Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o regime de concessão florestal em Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei regula o regime de concessão para exploração de recurso florestal em florestas nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Por recurso florestal entende-se, para efeito desta Lei, recursos madeireiros e não-madeireiros.
Art. 2o A concessão florestal é precedida de licitação, na modalidade de concorrência, e formalizada em contrato.
Art. 3o A licitação e o contrato de concessão florestal obedecerão aos princípios e normas gerais da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às normas especificadas nesta Lei.
Art. 4o A concessão é onerosa e por prazo determinado.
Art. 5o A exploração do recurso florestal deve obedecer a um plano de manejo florestal sustentável, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO
II
DA LICITAÇÃO
Art. 6o O edital de licitação estabelecerá:
I - o objeto, a área e o prazo da concessão;
II - as condições para que os interessados possam examinar a área de concessão com vistas à elaboração da proposta;
III - condições para participação da licitação e forma de apresentação das propostas;
IV - critério para o julgamento das propostas;
V - prazo e condições para a assinatura e execução do contrato;
VI - condições de pagamento e critérios para o reajuste do preço pago pela concessão;
VII - condições de garantia;
VIII - instruções e normas para recursos em relação à licitação; e
IX - outras exigências previstas na Lei no 8.666, de 1993, e aplicáveis à concessão florestal, bem como outras condições específicas da licitação.
Art. 7o É permitido o consórcio para participar da concessão.
Art. 8o No julgamento das propostas, será considerado o maior preço e a melhor técnica.
Parágrafo único. Os critérios para seleção da melhor técnica de manejo florestal sustentável serão estabelecidos no edital.
CAPÍTULO
III
DOS PRAZOS
Art. 9o O prazo máximo da concessão será determinado de acordo com as seguintes condições:
I - exploração de madeira de floresta nativa: número de anos correspondente a dois ciclos de corte;
II - exploração de madeira de floresta plantada: número de anos correspondente a duas rotações; e
III - exploração de recurso não-madeireiro: número de anos necessários para a regeneração da espécie ou recomposição do estoque do recurso explorado.
§ 1o Entende-se por ciclo de corte o tempo necessário para a recomposição do estoque madeireiro, a partir da primeira exploração.
§ 2o Entende-se por rotação o período de produção da floresta plantada, até a realização do corte final.
§ 3o O prazo máximo da concessão é de:
I - sessenta anos, na hipótese do inciso I; e
II - vinte e cinco anos, nas hipóteses dos incisos II e III, prorrogável por igual período.
§ 4o O fiel cumprimento do contrato é condição para sua prorrogação.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 10. Antes de assinar o contrato de concessão florestal, o concessionário deve depositar carta de fiança bancária, renovável anualmente, solidária, irrevogável e de execução automática, em favor do concedente, com o valor definido no edital de licitação.
Parágrafo único. A fiança bancária não exime o concessionário do dever de reparar os danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 11. O pagamento da concessão será feito com base em:
I - uma componente fixa, remuneratória do direito de acesso, exploração e garantia de suprimento do recurso; e
II - uma componente variável, remuneratória do volume do recurso explorado.
§ 1o A componente variável poderá ser reajustada, conforme o disposto no edital.
§ 2o A regulamentação das formas de pagamento de que trata este artigo considerará as peculiaridades sociais, econômicas e ambientais, regionais ou locais, das áreas sob concessão.
Art. 12. O preço mínimo estabelecido pelo concedente para efeito de licitação será calculado, considerando:
I - no caso do inciso I do art. 11, a quantidade e a qualidade do estoque médio por unidade de área;
II - no caso do inciso II do art. 11, o valor de mercado do recurso; e
III - o custo das medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da exploração.
CAPÍTULO
VI
DOS
DEVERES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 13. São deveres do concessionário, sem prejuízo de outros estabelecidos na legislação vigente e no contrato de concessão:
I - elaborar o plano de manejo florestal sustentável;
II - executar o plano de manejo florestal sustentável aprovado pelo órgão competente;
III - controlar o acesso e a integridade da área da concessão;
IV - recuperar a cobertura florestal já suprimida da área objeto da concessão;
V - comunicar ao concedente qualquer irregularidade na área da concessão;
VI - instalar e medir periodicamente parcelas permanentes para o monitoramento da regeneração e do crescimento do estoque do recurso explorado; e
VII - apresentar relatório anual de atividades ao concedente.
CAPÍTULO
VII
DOS DEVERES DO CONCEDENTE
Art. 14. São deveres do concedente, sem prejuízo de outros estabelecidos na legislação vigente e no contrato de concessão:
I - demarcar os limites da concessão;
II - elaborar o inventário diagnóstico da área sob concessão;
III - avaliar o plano de manejo florestal sustentável; e
IV - monitorar, controlar e fiscalizar a execução do plano de manejo florestal sustentável e do contrato de concessão.
§ 1o O plano de manejo florestal sustentável deve ser revisto a cada cinco anos, incorporando as informações obtidas no manejo da floresta, e aprovado pelo concedente.
§ 2o Por inventário diagnóstico entende-se, para efeito desta Lei, uma amostragem para avaliação do potencial das espécies a serem exploradas, com limite de erro amostral de vinte e cinco por cento da média, com noventa e cinco por cento de probabilidade.
CAPÍTULO
VIII
DAS SANÇÕES CIVIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Além da sanções estabelecidas na Lei no 8.666, de 1993, e sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente e no contrato, a inexecução das obrigações contratadas sujeitará o concessionário às seguintes penalidades:
I - suspensão da atividade;
II - obrigação de recuperar os danos causados, independentemente de culpa; e
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único. Não poderão participar das licitações, para concessão florestal, pessoas jurídicas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por crime ambiental.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A infra-estrutura e benfeitorias implantadas pela concessionária, na área de concessão, destinadas à execução do contrato, serão ao final do prazo da concessão incorporadas ao órgão concedente.
Art. 17. A concessão florestal em área considerada de interesse para a segurança nacional depende de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 18. Acrescente-se ao art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, o seguinte § 7o:
“§ 7o No zoneamento da floresta nacional será destinada, quando for o caso, área para a exploração sustentável de recursos florestais pelas populações tradicionais residentes no interior e no entorno da unidade.” (NR)
Art. 19. Dos recursos líquidos gerados pela exploração de recursos naturais e serviços nas florestas nacionais, no mínimo sessenta por cento serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - cinqüenta e cinco por cento a sessenta e cinco por cento na implantação e gestão do sistema de florestas nacionais;
II - dez por cento na gestão da floresta nacional geradora do recurso;
III - até dez por cento na capacitação para o uso sustentável dos recursos florestais e promoção do desenvolvimento e melhoria das condições de vida das populações tradicionais residentes na floresta nacional, quando for o caso;
IV - dez por cento no Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, para apoio a projetos na área florestal;
V - dez por cento no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, voltado para o setor florestal, em categoria de programação específica, para o financiamento de projetos e programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor florestal; e
VI - cinco por cento para os Municípios abrangidos pela floresta nacional.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,