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PROJETO DE LEI

Altera a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

                 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                 Art. 1o A Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 1o-A.  Esta Lei regula as operações e ações relacionadas aos produtos, substâncias ou drogas considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, bem como as plantações e os processos que lhes dão origem." (NR)

        "Art. 3o A. Fica instituído o Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades relacionadas com:

        I - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes de produtos, substâncias ou drogas considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica; e

        II - a repressão ao uso indevido, a prevenção e a repressão do tráfico ilícito e da produção não autorizada de produtos, substâncias ou drogas considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica.

        Parágrafo único.  O Sistema de que trata este artigo é formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que dispõe sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, estaduais e municipais." (NR)

                            "Art. 8o ......................................................................................

        ..................................................................................................

        § 2o  As plantações ilícitas serão destruídas pelas autoridades policiais, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto circunstanciado, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

        ..................................................................................................

        § 9o  As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição, de acordo com a legislação em vigor." (NR)

        "Art. 12-A.  As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão programas de tratamento do usuário de produto, substância ou droga ilícita que causem dependência física ou psíquica.

        § 1o  O tratamento do dependente ou do usuário será feito de forma multiprofissional e, sempre que possível, com a assistência de sua família.

        § 2o  Cabe ao Ministério da Saúde regulamentar as ações que visem à redução dos danos sociais e à saúde.

        § 3o  As empresas privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do dependente ou usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, ou que causem dependência física ou psíquica, encaminhados por órgão oficial, poderão receber benefícios a serem criados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

        § 4o  Os estabelecimentos hospitalares ou psiquiátricos, públicos ou privados, bem assim qualquer instituição, pública ou privada, que recebam dependentes ou usuários para tratamento, encaminharão ao Conselho Nacional Antidrogas - Conad, até o dia dez de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos no mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, vedada a menção do nome do paciente.

        § 5o  No caso de internação ou de tratamento ambulatorial por ordem judicial, será feita comunicação mensal do estado de saúde e recuperação do paciente ao juízo competente, se esse o determinar." (NR)

"Capítulo III - A
DOS CRIMES E DAS PENAS" (NR)

        "Art. 14-A.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena -  reclusão, de três a quinze anos, e multa.

        § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

        I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

        II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam matéria-prima para a preparação de produtos, substâncias ou drogas considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica;

        III - fabrica, tem em depósito, oferece ou vende medicamentos, solventes, inalantes ou inebriantes, bem assim produtos que os contenham, de uso não autorizado pelo órgão ministerial competente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; ou

        IV - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para o fim de praticar qualquer das condutas previstas neste artigo.

        § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, ou contribuir para a difusão do uso indevido ou do tráfico ilícito de produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica:

        Pena - reclusão, de três a cinco anos, e multa." (NR)

        "Art. 15-A.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à produção ou à fabricação ilícita de produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica:

        Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa." (NR)

        "Art. 16-A.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente, qualquer dos crimes previstos nos artigos 14-A, 15-A, 16-C ou 18-A:

        Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa." (NR)

        "Art. 16-B.  Promover, comandar ou financiar grupo ou organização para prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14-A, 16-A ou 18-A desta Lei:

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos, e multa." (NR)

        "Art. 16-C.  Financiar a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14-A ou 15-A:

        Pena - reclusão, de três a quinze anos, e multa." (NR)

        "Art. 17-A.  Colaborar, direta ou indiretamente, ainda que como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C ou 18-A desta Lei:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa." (NR)

        "Art. 18-A.  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, da prática de qualquer dos crimes previstos no art. 14-A:

        Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa." (NR)

        "Art. 19-A.  Prescrever ou ministrar, culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou outro profissional da área de saúde, produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, desnecessariamente ou em dose evidentemente superior à necessária, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena -  detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente." (NR)

        "Art. 20-A.  Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal, produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Medidas de caráter educativo:

        I - prestação de serviços à comunidade;

        II - comparecimento a programa ou curso educativo;

        III - comparecimento a atendimento psicológico;

        IV - multa.

        § 1o  As medidas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas pelo prazo máximo de um ano.

        § 2o  As medidas previstas nos incisos I a IV poderão ser cumuladas entre si.

        § 3o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz, a fim de formar sua convicção, considerará todas as circunstâncias e, se necessário, determinará a realização de exame de dependência toxicológica e outras perícias.

        § 4o  Quem oferecer, eventualmente, sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, para juntos a consumirem, incorre nas medidas previstas no caput.

        § 5o  Quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, para consumo pessoal, incorre nas medidas previstas no caput.

        § 6o  A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, preferencialmente, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, todos eles, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários de produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência química ou psíquica.

        § 7o  O agente de qualquer das condutas previstas nos arts. 19-A ou 20-A, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A ou 18-A desta Lei, será processado e julgado na forma do art. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

        § 8o  A autoridade policial que tomar conhecimento da pratica dos fatos descritos nos arts. 19-A ou 20-A lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

        § 9o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 8o, o usuário será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer, ou se a autoridade policial entender conveniente, e em seguida liberado.

        §10º A aplicação das medidas previstas no caput não importará reincidência." (NR)

        "Art. 20-B.  A multa a que se refere os arts. 19-A ou 20-A será fixada entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o valor correspondente será revertido ao Fundo Nacional Antidrogas, para ser utilizado na prevenção, tratamento e repressão ao tráfico e uso indevido de produtos, substâncias ou drogas considerados ilícitos, ou que causem dependência física ou psíquica." (NR)

        "Art. 20-C.  Prescreve em dois anos o direito de punir o agente que praticar as condutas descritas nos arts. 19-A ou 20-A, observados os arts. 107 e seguintes do Código Penal." (NR)

        "Art. 22-A.  Dirigir veículo de espécie diversa das classificadas no art. 96 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, após ter consumido produto, substância ou droga relacionados como ilícitos pelo órgão competente do Ministério da Saúde:

        Pena -  apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva e multa, sem prejuízo de sanções específicas, aplicáveis em razão da natureza náutica ou aérea do veículo." (NR)

        "Art. 23-A.  As penas previstas nos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A e 18-A são aumentadas de um sexto a dois terços, se:   

        I - dada à natureza, a procedência ou a quantidade da substância, droga ilícita ou produto apreendidos, as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

        II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, guarda ou vigilância;

        III - a prática envolver ou visar a atingir pessoa menor de dezoito anos, ou que tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;

        IV - a infração tiver sido cometida nas dependências de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, em estabelecimento penal, militar ou policial, em transporte público, ou em locais onde alunos se dediquem à prática de atividades esportivas, educativas ou sociais, ou nas suas imediações;

        V - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça ou emprego de arma;

        VI - o agente obteve ou procurava obter compensação econômica;

        VII - o produto, a substância ou a droga considerados ilícitos forem distribuídos para três ou mais pessoas;

        VIII - o agente portava mais de uma modalidade de produto, substância ou droga considerados ilícitos;

        IX - se o crime tiver sido praticado mediante associação eventual de duas ou mais pessoas, quando o fato não caracterizar o crime previsto no art. 16-A." (NR)

        "Art. 24-A.  Os crimes previstos nos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A e 18-A desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto, anistia, fiança e liberdade provisória.

        § 1o  A prisão temporária requerida para os crimes previstos nos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A e 18-A terá prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

        § 2o  As penas aplicadas aos crimes previstos nos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A e 18-A serão cumpridas integralmente em regime fechado." (NR)

        "Art. 25-A.  Na fixação da pena, além do disposto no art. 59 do Código Penal, o juiz apreciará a gravidade da conduta, a natureza e a quantidade dos produtos, das substâncias ou das drogas ilícitas apreendidas, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta e os antecedentes do agente." (NR)

        "Art. 26-A.  O dependente ou usuário de produto, substância ou droga ilícita que, em razão da prática de qualquer infração penal, encontrar-se em cumprimento de pena privativa de liberdade ou medida de segurança, poderá ser submetido a tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário respectivo." (NR)

        "Art. 26-B.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de produto, substância ou droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        Parágrafo único.  Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo, por força de perícia oficial, que esse, à época do fato previsto neste artigo, apresentava as condições referidas no caput, determinará, ato contínuo, na própria sentença absolutória, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado." (NR)

        "Art. 28-A.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado.

        § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga considerados ilícitos ou que causem dependência física ou psíquica, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.

        § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo." (NR)

        "Art. 31-A.  Antes de iniciada a ação penal, o representante do Ministério Público poderá requerer à autoridade judiciária o arquivamento do inquérito, presente uma das hipóteses previstas no art. 43 do Código de Processo Penal." (NR)

        "Art. 35-A.  A prisão cautelar poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." (NR)

        "Art. 38.  Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a notificação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos ou da primeira publicação de edital.

        § 1o Na resposta, consistente de defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.

        ......................................................................................." (NR)

                  "Art.40......................................................................................

        ................................................................................................

        Parágrafo único. A audiência a que se refere o caput será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso." (NR)

        "Art. 43-A.   Em caso de prisão em flagrante por infração aos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A ou 18-A, não será concedida liberdade provisória.

        Parágrafo único. Em caso de decisão condenatória por infração aos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A ou 18-A, independentemente de recurso, o réu será recolhido à prisão, onde aguardará o seu trânsito em julgado."(NR)

        "Art. 44-A.  O juiz, de ofício ou atendendo à representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, ou a requerimento deste, havendo indícios suficientes, pode decretar, no curso do inquérito policial ou da ação penal, o seqüestro ou a indisponibilidade de bem, direito ou valor do acusado, ou existentes em seu nome, oriundos de crimes previstos nos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A ou 18-A, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal." (NR)

        "Art. 50.  É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que comete qualquer dos crimes definidos nos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A ou 18-A, tão logo cumprida a condenação imposta, salvo se o interesse nacional recomendar a expulsão imediata." (NR)

"Capítulo VII - A
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL" (NR)

        "Art. 51-A.  De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e as leis e regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais sobre o combate ao problema mundial das drogas, de que o Brasil é parte, o Governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, dos mesmos solicitará a colaboração, nas áreas de:

        I - intercâmbio de inteligência sobre produção e tráfico de drogas ilícitas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, lavagem de dinheiro e desvio de precursores químicos;

        II - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas ilícitas e precursores químicos;

        III - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências projetos e programas voltados para a eliminação da demanda de drogas ilícitas, por meio de atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas e dependentes químicos.

        Parágrafo único.  As atividades de cooperação internacional dos órgãos governamentais brasileiros nos planos bilateral e multilateral serão coordenadas pelo Ministério das Relações Exteriores." (NR)

        "Art. 56-A.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 14-A, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A ou 18-A, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

        Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de Vara Federal serão processados e julgados na Vara Federal da Circunscrição respectiva." (NR)

        Art. 2o  O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei no 10.409, de 2002, com as alterações resultantes desta Lei.

        Art.  3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o  Ficam revogados o art. 1o da Lei no 9.804, de 30 de junho de 1999, e a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976.

        Brasília,