|
Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Petrolina, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Petrolina, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco.Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal de Petrolina terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
Art. 2
ºA Fundação Universidade Federal de Petrolina adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade competente.Art. 3
ºO patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal de Petrolina só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
Art. 4
ºFica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fundação Universidade Federal de Petrolina bens imóveis localizados no município de Petrolina, integrantes do patrimônio da União, da Universidade Federal de Pernambuco, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco e do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina.Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a transferência de bens móveis e acervos das instituições federais de ensino referidas no caput para a Fundação Universidade Federal de Petrolina.
Art. 5
ºOs recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - operações de crédito e juros bancários;
V - receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da Fundação Universidade Federal de Petrolina fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União e ao disposto na Lei n
º9.962, de 22 de fevereiro de 2000.Art. 6
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,