Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o processo judicial de dissolução de associações para fins ilícitos e de suspensão de atividades de sociedades de fato, nos casos que especifica. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
Das disposições preliminaresArt. 1o Esta Lei regula o processo judicial de dissolução de associações para fins ilícitos e de suspensão de atividades de sociedades de fato, nas hipóteses nela previstas.
Art. 2o É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Parágrafo único. É vedado ao Poder Público interferir no funcionamento das associações para fins lícitos.
Art. 3o Aplica-se, no que couber, ao processo judicial de dissolução de associação e ao de suspensão de sociedade de fato de que trata esta Lei a legislação processual civil.
Capítulo II
Da ação de dissolução de associações de fins ilícitos
Art. 4o Poderá ser requerida à autoridade judicial competente a dissolução de associações que:
I tenham adquirido personalidade jurídica mediante falsa declaração de seus fins; ou
II passem a exercer atividades ilícitas, de caráter paramilitar ou contrárias, nocivas ou perigosas ao interesse público e à ordem pública ou social.
§1o A dissolução da associação só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença.
§2o No processo de dissolução, poderá ser requerida cautelarmente a suspensão das atividades da associação, nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei.
Art. 5o A ação de dissolução de associações ou sociedades seguirá procedimento de rito ordinário.
Capítulo III
Da ação de suspensão das atividades de sociedade de fato
Art. 6o Poderá ser requerida à autoridade judicial competente a suspensão das atividades de sociedade de fato, se:
I a reunião de seus integrantes resultar em atos de violência, graves distúrbios na ordem pública ou em danos a bens públicos ou privados;
II seus dirigentes, utilizando-se da sociedade de fato, exercerem atividades ilícitas;
III seus integrantes, reunidos em locais abertos ao público, portarem armas ou frustrarem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;
IV suas atividades atentarem contra a inviolabilidade do domicílio, a organização do trabalho ou a incolumidade e a paz públicas; ou
V suas atividades resultarem em interrupção da prestação de serviços públicos essenciais ou em perturbação do regular funcionamento de serviço público exercido diretamente pelo Poder Público ou por concessão ou permissão.
Parágrafo único. A suspensão das atividades de sociedade de fato não obsta a responsabilidade civil e penal de seus integrantes.
Art. 7o O juiz poderá determinar, liminarmente, a suspensão das atividades da sociedade de fato, em casos de grave lesão ou ameaça de grave lesão à ordem pública.
Parágrafo único. Indeferido o pedido liminar de suspensão de atividades, ou transcorridos cinco dias sem que seja apreciado, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sem prejuízo do cabimento do agravo de instrumento.
Art. 8o A ação de suspensão de atividades seguirá rito sumário.
Capítulo IV
Das multas
Art. 9o Nos processos de dissolução e de suspensão previstos nesta Lei, considerada a gravidade da lesão perpetrada contra a ordem, a segurança ou a economia públicas, o juiz poderá, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, aplicar multas de até:
I R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as associações;
II R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para os líderes ou dirigentes das associações ou sociedades de fato que incitarem a prática dos ilícitos de que trata esta Lei, valor que será dobrado se houver lesão ao patrimônio ou ao serviço público.
Art. 10. O não cumprimento das decisões judiciais de que trata esta Lei implica a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as associações, e de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para os líderes ou dirigentes das associações ou das sociedades de fato.
Art. 11. As multas de que trata esta Lei serão aplicadas também a outras associações, sociedades ou entidades, bem como a seus dirigentes, que, comprovadamente, tiverem auxiliado, colaborado, incentivado, induzido ou financiado as atividades da associação ou sociedade cuja dissolução ou suspensão de atividades se pleiteia.
Capítulo V
Art.12. É competente para julgar as ações previstas nesta Lei:
I a Justiça Federal, no caso de danos a bens da União ou interrupção de serviço público federal; e
II a Justiça comum, nos demais casos.
Art. 13. São legitimados para propor as ações de que trata esta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no caso de ocorrerem danos aos respectivos bens.
Art. 14. O Ministério Público é legitimado para propor a ação, independentemente de representação.
Art. 15. É vedado ao Poder Público o repasse de recursos financeiros às associações que tiveram suas atividades suspensas, na forma desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,