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PROJETO DE LEI

Altera dispositivos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal, e do Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:   

        Art. 1o A Lei de Execução Penal (Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984), passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

        I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

        II - cumprimento da pena em cela individual, na qual o condenado deverá permanecer por dezesseis horas diária;

        III - visitas semanais de apenas duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas" (NR)

"Art. 53............................................................................

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V - inclusão no regime disciplinar diferenciado." (NR)

        "Art. 54. As sanções dos incisos I a III, do artigo anterior, serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; as dos incisos IV e V, por conselho disciplinar, conforme dispuser o regulamento." (NR)

        "Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regimento disciplinar diferenciado.

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"Art.86.............................................................................

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§ 3o A transferência do condenado ou do preso para outro estabelecimento penal será determinada pela autoridade administrativa, comunicando-se, imediatamente, ao juiz da execução." (NR)

"Art. 87............................................................................

        Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos condenados que estejam em regime fechado e tenham praticado falta grave, nos termos do art. 52, caput, desta lei." (NR)

        Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Art. 185. ...........................................................................

      § 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.

      § 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. Durante a audiência, o juiz deverá manter um ambiente imparcial e isento de pressões sobre o interrogando." (NR)

            "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado." (NR)

        Art. 3o Revogam-se as letras "g" e "h", do inciso V, do art. 66, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.

        Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           Brasília,