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PROJETO DE LEI

Altera dispositivos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 2o A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça comum, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

        Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição comum." (NR)

        "Art. 5o Os condenados à pena de prisão serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao internado, respeitadas as peculiaridades da execução da medida de segurança." (NR)

        "Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena de prisão adequada ao condenado.

        Parágrafo único. Na medida de segurança a classificação será feita por Comissão de Avaliação Médica." (NR)

        "Art. 7o A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento prisional, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, sem prejuízo de outros profissionais credenciados perante o juiz da execução.

        Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Médica, existente em cada Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, sem prejuízo de outros profissionais credenciados perante o juiz da execução." (NR)

        "Art. 8o O condenado ao cumprimento de pena de prisão, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

        § 1o Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena de prisão em regime semi-aberto.

        § 2o O internado para cumprimento de medida de segurança será submetido inicialmente a avaliação médica para fins de individualização." (NR)

        "Art. 9o A Comissão Técnica de Classificação e a Comissão de Avaliação Médica, no exame para a obtenção de dados para a individualização, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderão:

.................................................................................................."(NR)

        "Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos e aos internados nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração." (NR)

"Art.14...........................................................................................

.....................................................................................................

        §2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização do juiz da execução penal, que será dispensável em caso de urgência." (NR)

        "Art.19..........................................................................................

Parágrafo único. A mulher terá ensino profissional adequado à sua condição." (NR)

        "Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de presos e internados, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos" (NR)

        "Art. 21-A. O período destinado ao ensino não será inferior a 2 (duas) nem superior a 4 (quatro) horas diárias." (NR)

          "Art.25...................................................................................... 

.................................................................................................

        Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, se justificadamente requerido por assistente social que acompanha a reintegração do egresso, pelo Patronato ou pelo Conselho da Comunidade." (NR)

"Art.26.......................................................................................

.................................................................................................

        III – o beneficiário de alta médica, pelo prazo de 1 (um) ano." (NR)

        "Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso no retorno ao convívio com sua família e na obtenção de trabalho." (NR)

        "Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela instituída pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

......................................................................................"(NR)

        "Art. 31. O condenado à pena de prisão em regime fechado está sujeito ao trabalho na medida de sua aptidão e capacidade, desde que compatível com a execução.

        § 1o Aos presos em regime fechado, não se admitirá trabalho externo, nem a freqüência a cursos fora do estabelecimento penal.

        § 2o Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento." (NR)

        "Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação ou empresa, sempre entidades públicas, e terá por objetivo a formação profissional do condenado

...................................................................................."(NR)

        "Art. 35. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de licitação, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

....................................................................................."NR)

        "Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime semi-aberto, preferencialmente em serviço ou obra públicos realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

.............................................................................................

        § 3o A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso e prévia aprovação do programa de atividades pelo juiz da execução penal." (NR)

        "Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pelo juiz da execução, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo da pena de prisão exigido na lei penal (art. 35, §§ 1o e 2o, do Código Penal).

....................................................................................."(NR)

        "Art. 38. Cumpre ao condenado, além dos deveres legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena." (NR)

"Art.39.....................................................................................

...............................................................................................

        II - obediência e respeito ao servidor, às autoridades e às pessoas que promovem a execução da pena.

..............................................................................................

XI - cumprimento das condições impostas para o livramento condicional;

        XII - dedicação ao estudo e aos cursos que freqüentar.

......................................................................................."(NR)

        "Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados, internados e dos presos provisórios.

        Parágrafo único. As autoridades e seus agentes responderão civil, funcional e penalmente pela violação ao disposto neste artigo." (NR)

        "Art. 41. Constituem direitos do preso:

......................................................................................................

        X - visita de parentes e amigos, na forma disciplinada pela administração do estabelecimento;

.....................................................................................................

        XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral, os bons costumes e a disciplina.

        XVI - salubridade do ambiente prisional;

        XVII - visita íntima e periódica com o cônjuge ou companheiro, na forma disciplinada pela administração do estabelecimento, desde que não contrarie a moralidade.

        Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X, XV e XVII poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento." (NR)

        "Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do estudo e do trabalho.

        Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena de prisão, o submetido à restrição de direito e o preso provisório." (NR)

        "Art. 46. O condenado e o preso provisório, no início da execução da pena ou da prisão, serão cientificados das normas disciplinares.

        Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118, I, 125, 127, 181, §§ 1o, d, 2o e 3o desta Lei." (NR)

        "Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena de prisão, será exercido pela autoridade administrativa, conforme as disposições regulamentares." (NR)

        "Art. 48. Na execução das restrições de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado." (NR)

        "Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções, observado o princípio da proporcionalidade entre a falta e a sanção cominada.

        § 1o Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

        § 2o A autoridade administrativa será responsabilizada se não determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do fato, a apuração da falta disciplinar." (NR)

        "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena de prisão que:

        I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

        II – fugir ou não retornar de saída temporária;  

        III – possuir arma de fogo;

        IV - possuir, indevidamente, outro instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

        V - provocar acidente de trabalho;

        VI - descumprir, durante o livramento condicional, as condições impostas, nos termos do art. 132 desta Lei.

        VII – fazer uso ou ter consigo aparelho de telefone celular, de rádio-comunicação, ou outro equipamento assemelhado;

        VIII - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.

........................................................................................."(NR)

        "Art. 51. Comete falta grave o condenado à restrição de direitos que:

..................................................................................................

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento de dever;

........................................................................................."(NR)

"Art. 52-A. A conduta será classificada como:

I – boa, quando não existir punição por falta média ou grave;

II – regular, quando houver punição por falta média;

III – má, quando houver punição por falta grave.

        § 1o Três punições por faltas leves, no prazo de 6 (seis) meses, considerar-se-á uma falta média.

        § 2o Três punições por faltas médias, no prazo de 1 (um) ano, considerar-se-á uma falta grave." (NR)

        "Art. 52-B. A reclassificação da conduta, de regular para boa, dependerá da inexistência de punição por falta disciplinar média, durante o período de 6 (seis) meses, observado o disposto nos parágrafos 1o e 2o do art. 52-A." (NR)

        "Art. 52-C. A reclassificação da conduta, de má para regular, dependerá da inexistência de punição disciplinar por:

I – falta grave prevista no artigo 50, incisos I, II e III, desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos;

II – qualquer outra falta grave, ou por 3 (três) faltas médias, no prazo de 1 (um) ano." (NR)

        "Art. 52-D. Prescreve a falta disciplinar, para o fim do art. 59 desta Lei, nos seguintes prazos:

I – em 1 (um) ano, da falta grave;

II – em 6 (seis) meses, da falta média;

III – em 3 (três) meses, da falta leve.

        §1o O prazo da prescrição começa a correr a partir do conhecimento da infração e sua autoria, pela Administração;

        § 2o Em iguais prazos prescrevem as sanções disciplinares, que impostas não venham a ser executadas.

        § 3o Não corre a prescrição da falta disciplinar, enquanto o condenado estiver foragido." (NR)

        "Art. 54. As sanções dos incisos I e II, do artigo anterior, serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; as dos incisos III e IV, pelo conselho disciplinar, conforme dispuser o regulamento." (NR)

        "Art. 55. As recompensas têm em vista o reconhecimento, em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho e ao estudo." (NR)

        "Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

........................................................................................"(NR)

        "Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento adequado para sua apuração, conforme regulamento, assegurados os direitos de:

I - exercício de defesa;

II - ser ouvido por último;

III - assistência jurídica;

IV - produção de prova.

        Parágrafo único. A decisão será motivada e, imediatamente, comunicada ao juiz da execução, se reconhecida a falta grave ou média." (NR)

        "Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar, motivadamente, o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, comunicando-se, imediatamente, ao juiz da execução.

........................................................................................"(NR)

        "Art. 60-A. O procedimento disciplinar deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias." (NR)

        "Art. 61. São órgãos da execução penal:

I - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II – Juízo da Execução;

III – Ministério Público;

IV – Defensor;

V – Conselho Penitenciário;

VI – Departamentos Penitenciários;

VII – Patronato;

VIII – o Conselho da Comunidade." (NR)

        "Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados mediante ato do Ministro da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

        Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado um terço em cada ano, permitida a recondução apenas uma vez." (NR)

        "Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

        I – propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça penal, e execução das penas e das medidas de segurança;

......................................................................................................

VI – estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais;

......................................................................................................

        VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatório do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

......................................................................................................

        X – representar ao juiz da execução para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal." (NR)

        "Art. 65. A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua falta, ao da sentença." (NR)

"Art.66........................................................................................

I – aplicar aos casos transitados em julgado lei posterior, que de qualquer modo favorecer o condenado;

II – determinar a expedição de guia para a execução das penas e medidas de segurança;

III – declarar extinta a punibilidade;

IV – declarar extinta a medida de segurança;

V – decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão de regimes, inclusive livramento condicional;

c) detração e remição de pena;

d) incidentes de execução;

e) reabilitação

VI – autorizar:

a) permissões de saída (art. 120, § 1º);

b) saídas temporárias;

c) prestação de trabalho externo.

VII – determinar:

        a) forma de cumprimento das restrições de direitos e fiscalizar sua execução;

b) conversão da restrição de direitos em prisão;

c) conversão da pena de multa em perda de bens ou em prestação de serviços à comunidade;

d) indisponibilidade de bens do condenado, para garantir a execução da pena de multa;

e) execução da medida de segurança;

        f) suspensão da execução da pena de prisão, quando sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental;

g) interrupção da medida de segurança e o restabelecimento da situação anterior;

h) alta médica;

i) cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

j) remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;

        VIII – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

        IX – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, remetendo, semestralmente, relatório ao Tribunal de Justiça;

        X – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

        XI – compor e instalar o Conselho da Comunidade;

        XII – fixar anualmente o número máximo de presos em cada um dos estabelecimentos penitenciários sob sua competência, com base nos critérios elaborados pelo Conselho Penitenciário;

        XIII – fazer publicar, anualmente, em jornal local e no diário oficial, o número de vagas a que alude o inciso anterior." (NR)

"Art.68........................................................................................

..................................................................................................

  II-...........................................…................................................

        a) as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

..................................................................................................

        c) a execução de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

..................................................................................................

        e) a conversão de pena, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação do livramento condicional;

        f) a unificação de penas;

        g) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

......................................................................................................

        Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará, mensalmente, os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio, remetendo, semestralmente, relatório para o Procurador Geral de Justiça."(NR)

"Capítulo V

DO DEFENSOR" (NR)

        "Art. 68-A. A atuação de advogado é indispensável na execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos seus incidentes, no exercício da ampla defesa e do contraditório." (NR)

        "Art. 68-B. Ao condenado, internado ou preso provisório, que não tiver constituído advogado, será nomeado defensor." (NR)

"Capítulo VI

DO CONSELHO PENITENCIÁRIO" (NR)

        "Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena de prisão e de restrição de direito.

.....................................................................................................

        § 2o O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado um terço em cada ano, permitida a recondução apenas uma vez." (NR)

"Art.70..........................................................................................

        I – emitir parecer sobre indulto, graça e comutação de pena;

        II – elaborar, no âmbito estadual, critérios para a fixação do número de vagas nos estabelecimentos penais, conforme as diretrizes nacionais;

        III – inspecionar os estabelecimentos penais;

        IV – apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no período anterior;

        V – supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos." (NR)

"Capítulo VII

DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS" (NR)

"Capítulo VIII

DO PATRONATO" (NR)

        "Art. 78. O Patronato público, a ser criado pela Administração em cada comarca, ou o patronato particular, destinam-se a prestar assistência ao egresso (art. 26), providenciando alojamento e alimentação aos necessitados, auxiliando no retorno ao convívio com os familiares e na obtenção de emprego." (NR)

        "Art. 79. Incumbe também ao Patronato colaborar na fiscalização do cumprimento do livramento condicional e propor a realização de palestras e reuniões para os liberados." (NR)

"Capítulo IX

DO CONSELHO DA COMUNIDADE" (NR)

"Art.80........................................................................................

        § 1o Em primeiro de fevereiro de cada ano, o juiz da execução penal da Comarca constituirá o Conselho de Comunidade, podendo os seus membros ser reconduzidos.

        § 2o Na falta de indicação dos membros pelas entidades acima referidas, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho." (NR)

"Art.81..........................................................................................

....................................................................................................

        III – apresentar relatórios mensais ao juiz da execução;

        IV – colaborar na assistência ao egresso, facilitando a sua reinserção na comunidade e no mercado de trabalho, diligenciando, também, na obtenção de recursos visando ao alojamento e à alimentação dos necessitados, em ação conjunta com os patronatos;

        V – propor a realização de palestras e reuniões para os liberados." (NR)

        "Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança e ao preso provisório.

        § 1o A mulher, o maior de 60 (sessenta) anos e o menor de 21 (vinte e um) anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

..................................................................................."(NR)

"Art.83.................................................................................

        § 1o Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

        § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos." (NR)

        "Art. 84. O preso provisório ficará sempre separado do condenado por sentença transitada em julgado.

.............................................................................................

        § 2o O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da Justiça penal, ficará em dependência separada." (NR)

"Art.85..................................................................................

        Parágrafo único. A lei determinará critérios para o limite máximo de capacidade dos estabelecimentos, atendendo a sua natureza e peculiaridades." (NR)

        "Art. 86. As penas de prisão aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

        § 1o A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher, mediante decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze) anos, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

..................................................................................."(NR)

        "Art. 87. A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de prisão, em regime fechado.

        Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos condenados que estejam em regime fechado e tenham, de forma reiterada, praticado faltas graves." (NR)

"Art.88................................................................................

        Parágrafo único. São requisitos básicos da cela individual:

................................................................................."(NR)

        "Art. 89. Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres deverá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa, observado o disposto no art. 37, parágrafo único, do Código Penal." (NR)

        "Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, para os fins do art. 6o, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

................................................................................."(NR)

        "Art. 101. O tratamento ambulatorial será realizado em hospitais, postos de saúde ou outros estabelecimentos públicos ou privados, na forma do disposto no art. 96, II, e §§ 1o e 2o do Código Penal." (NR)

        "Art. 102. A Cadeia Pública destina-se exclusivamente ao recolhimento de presos provisórios e será administrada pelo Departamento Penitenciário local." (NR)

        "Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça penal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar." (NR)

"Capítulo I

DA PENA DE PRISÃO" (NR)

        "Art. 105. Transitada em julgado a decisão condenatória, que aplicar pena de prisão, será extraída cópia do título, a ser encaminhado ao juízo da execução, acompanhado de:

I – inteiro teor da acusação;

II – certidão do trânsito em julgado;

III – informações sobre os antecedentes e reincidência;

IV – outras peças do processo, reputadas como indispensáveis.

        Parágrafo único. Estando o condenado preso, o juiz, ao receber exclusivo recurso da defesa, determinará a expedição de cópia da sentença, seguida de certidão do trânsito em julgado para a acusação, enviando-as ao juízo da execução, que antecipará os efeitos da condenação, no que se refere ao cumprimento da pena imposta." (NR)

        "Art. 105-A. O juízo competente para a execução, consoante a organização judiciária local (art. 65), expedirá guia de recolhimento, achando-se o condenado preso, ou logo que o seja." (NR)

        "Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará, com o juiz, conterá:

I – nome do condenado;

II – sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III – inteiro teor da denúncia e da decisão condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV – informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V – quantidade da pena imposta;

VI – outras peças do processo, reputadas indispensáveis ao adequado cumprimento da pena.

..................................................................................................

        § 3o Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça penal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º, do art. 84 desta Lei." (NR)

        "Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena de prisão, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

..................................................................................................

        § 3o A autoridade administrativa orienta-se na execução consoante o teor da guia." (NR)

        "Art. 108. Sobrevindo doença mental ou perturbação da saúde mental, aplicar-se-á o disposto no artigo 183 e seus parágrafos desta Lei.

        Parágrafo único. A autoridade administrativa, que tiver conhecimento de fatos indicativos de doença mental ou de perturbação da saúde mental do condenado, deverá imediatamente comunicá-los ao juiz da execução." (NR)

        "Art. 110. O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena de prisão, observado o disposto nos arts 34, 59 e parágrafo único, do Código Penal." (NR)

        "Art. 112. A pena de prisão será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido, ao menos, um terço da pena no regime anterior e tiver boa conduta, atendido o disposto nos artigos 52-A, 52-B e 52-C.

        Parágrafo único. A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." (NR)

        "Art. 118. A execução da pena de prisão ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para o regime mais rigoroso, quando o condenado:

        I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, apurada em procedimento disciplinar (art. 59);

.............................................................................................

        § 1o Na hipótese do inciso I deste artigo, deverão ser ouvidos, previamente, o condenado e seu defensor.

        § 2o Admite-se a regressão cautelar, pelo prazo máximo previsto para duração do procedimento disciplinar, a ser determinada pelo juiz, quando a medida revelar-se imprescindível, para assegurar a disciplina do estabelecimento, a instrução e o risco da prática de nova infração (art. 60-A), ouvidos o Ministério Público e o defensor.

        § 3o Na hipótese de fuga, o prazo será contado a partir da recaptura do condenado." (NR)

"Art.120..............................................................................

..........................................................................................

        § 1o A permissão de saída será concedida, no caso do inciso I, pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, comunicando-se, imediatamente, o fato ao juiz da execução; na hipótese do inciso II, será concedida pelo juiz da execução.

        § 2o A diligência, a ser realizada pela escolta, deverá levar em conta a pessoa do condenado ou do preso provisório e o local de seu deslocamento." (NR)

        "Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização judicial para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

...................................................................................."(NR)

        "Art. 123. A autorização só poderá ser concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – bom comportamento;

II – cumprimento mínimo da pena, consoante o art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal;

III – compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena." (NR)

        "Art. 125. A saída temporária será automaticamente revogada quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender às condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

        Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, da reabilitação disciplinar ou da demonstração do merecimento nas atividades discentes." (NR)

        "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho e pelo estudo, parte do tempo de execução da pena.

        § 1o A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de:

a) um dia de pena por três de trabalho;

b) um dia de pena por vinte horas de estudo.

        § 2o O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou no estudo, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

        § 3o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

        § 4o O condenado poderá cumular a remição pelo trabalho com a remição pelo estudo." (NR)

        "Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo que ainda não se declarou remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

        Parágrafo único. O condenado poderá requerer a declaração de remição pelo trabalho ou pelo estudo a cada cento e vinte dias." (NR)

        "Art. 128. O tempo remido será somado ao tempo de pena cumprido, para a concessão de livramento condicional, progressão de regime e indulto." (NR)

        "Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e estudando e dos dias de trabalho e horas de estudo de cada um deles.

...................................................................................."(NR)

        "Art. 130. Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço ou estudo para o fim de instruir pedido de remição." (NR)

        "Art. 131. O livramento condicional, etapa do sistema progressivo da pena de prisão, poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

        Parágrafo único. Qualquer que seja a quantidade de pena e o regime em que se encontre, o condenado poderá requerer o livramento condicional, cumpridos 20 (vinte) anos de prisão, desde que, cumulativamente:

I – não tenha praticado novo delito no curso da execução da pena;

II – tenha boa conduta carcerária;

III – satisfaça os requisitos dos incisos II e III do art. 83 do Código Penal." (NR)

"Art.132....................................................................................

        § 1o Serão sempre impostos ao liberado condicional os deveres seguintes:

...............................................................................................

        § 2o Poderão ainda ser impostos ao liberado condicional, entre outros deveres, os seguintes:

...............................................................................................

        d) comparecer a palestras e reuniões, mediante convocação do juiz da Execução, por proposta do Patronato ou do Conselho da Comunidade." (NR)

        "Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção." (NR)

        "Art. 134. O liberado será advertido do dever de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior." (NR)

        "Art. 136. Concedido o livramento condicional, será expedida a respectiva carta, a ser remetida à autoridade administrativa incumbida da fiscalização, instruída com cópia integral da sentença." (NR)

        "Art. 137. A audiência de livramento condicional será realizada pelo juízo da execução, observando-se o seguinte:

I – a sentença será lida ao liberando, pelo juiz;

II – o juiz chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

.................................................................................."(NR)

        "Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, expedida pelo juízo da execução, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

................................................................................."(NR)

"Art.139.............................................................................

        I – fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do livramento;

        II – proteger o liberado, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

        Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao juiz da execução, para os fins dos artigos 143 e 144 desta Lei." (NR)

        "Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, o liberado retornará ao regime anterior, não podendo ser novamente concedido o livramento antes de cumprido mais de dois terços do restante da pena, nem tampouco se computará na pena o tempo em que esteve solto." (NR)

        "Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou de ofício, pelo juiz, ouvidos o liberado e seu defensor." (NR)

        "Art. 144. O juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, e ouvidos o liberado e seu defensor, poderá modificar as condições especificadas na sentença." (NR)

        "Art. 145. Praticado pelo liberado fato definido como crime doloso, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Ministério Público e o defensor, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final." (NR)

        "Art. 146. O juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, julgará extinta a pena de prisão, se expirar o prazo do livramento sem revogação." (NR)

"Capítulo II

DAS RESTRIÇÕES DE DIREITO" (NR)

        "Art. 147. Transitada em julgado a decisão condenatória, que aplicar pena de restrição de direito, será extraída cópia do título, a ser encaminhado ao juízo da execução, acompanhado de:

I – inteiro teor da acusação;

II – certidão do trânsito em julgado;

III – informações sobre os antecedentes e reincidência;

IV – outras peças do processo, reputadas como indispensáveis." (NR)

        "Art. 147-A. Para a melhor execução das penas de restrição de direito, a Justiça Federal e a Justiça dos Estados instituirão varas privativas, contando com o auxílio de corpo técnico, composto por assistente social e psicólogo." (NR)

        "Art. 147-B. A guia para a execução, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará, com o juiz competente para a execução, consoante a organização judiciária local (art. 65), conterá:

I - nome do condenado;

II - sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - inteiro teor da denúncia e da decisão condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV - informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - quantidade e a qualidade da pena de restrição de direito imposta;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado cumprimento da pena." (NR)

        "Art. 147-C. O juiz competente para a execução da pena de restrição de direito, sem prejuízo do disposto no art. 66 desta Lei, deverá incumbir-se especialmente de:

        I - requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades assistenciais, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres, de natureza pública;

        II - identificar, no âmbito de sua competência territorial, as entidades particulares, cujas atividades sejam adequadas à forma e aos fins das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, solicitando sua colaboração e as estimulando a contribuírem e participarem na execução das penas;

        III - credenciar entidades públicas e privadas interessadas em participar nas atividades relacionadas à execução da pena de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, inclusive mediante a realização de convênio;

        IV - anualmente, atualizar o cadastro e conceder ou renovar o credenciamento de entidades públicas e particulares, nas quais se cumprirá a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana.

        § 1o A entidade particular deverá demonstrar:

        I - existência jurídica superior a um ano;

        II - exercício contínuo de atividade de cunho assistencial.

        § 2o O programa de atividades a ser desenvolvido pelo condenado na entidade particular será submetido ao juiz da execução.

        § 3o Considera-se credenciamento, para efeitos desta Lei, o ato pelo qual o juiz da execução admite a entidade pública ou privada como apropriada para desenvolver, gratuitamente, as atividades específicas e relacionadas à execução das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana.

        § 4º. Os dirigentes das entidades credenciadas deverão guardar sigilo sobre todas as informações que recebam, no decorrer da execução da pena, relativamente à pessoa do condenado e ao respectivo processo." (NR)

        "Art. 148-A. A execução da pena de restrição de direito será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental." (NR)

        "Art. 148-B. A prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana deverão ocorrer, sempre que possível, em local próximo à residência do condenado" (NR)

        "Art. 148-C. Na impossibilidade da prestação de serviço à comunidade e da limitação de fim de semana ocorrer em local próximo à residência do condenado, poderá este fundamentadamente requerer que lhe seja concedido pelo Estado auxílio transporte, visando a que se de efetividade ao cumprimento da pena" (NR)

"Art.149............................................................................

        I - designar a entidade pública ou particular credenciada, ou o programa comunitário ou estatal, junto ao qual o condenado deverá trabalhar, gratuitamente, de acordo com as suas condições pessoais e aptidões;

        II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a prestação de serviços à comunidade;

.........................................................................................

        § 1o O trabalho terá a duração mínima de 8 (oito) e máxima de 16 (dezesseis) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz.

        § 2o A jornada diária não poderá ser inferior a 2 (duas) nem superior a 4 (quatro) horas.

        § 3o Cada hora de tarefa corresponderá a um dia de pena.

        § 4o A execução da pena terá início a partir da data fixada para o primeiro comparecimento." (NR)

        "Art. 150. A entidade ou o programa beneficiado com a prestação de serviços encaminhará ao juiz da execução:

        I - mensalmente, relatório simplificado das atividades desenvolvidas pelo condenado, e, ainda, cópia da lista de presença;

        II - ao final da pena, ou a cada seis meses, relatório com a descrição completa das atividades realizadas no período;

        III - a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar." (NR)

        "Art. 150-A. A responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços à comunidade é do Estado." (NR)

" Art.151..............................................................................

        I – designar a entidade pública ou privada, com finalidades educativas, culturais, artísticas ou de natureza semelhante, junto à qual o condenado deverá permanecer, nos dias e horários a serem fixados pela entidade de acordo com o juízo;

        II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

        § 1o A permanência terá a duração de 4 (quatro) horas diárias, aos sábados e domingos.

        § 2o A execução da pena terá início a partir da data fixada para o primeiro comparecimento." (NR)

        "Art. 152. Durante a permanência, os condenados participarão de cursos, palestras, seminários e outras atividades de formação ou complementação educacional, cultural, artística ou semelhante.

        Parágrafo único. O programa de atividades, elaborado de acordo com a habilitação de cada entidade, respeitará a liberdade de consciência e de crença do condenado." (NR)

        "Art. 153. A entidade designada para a execução da pena encaminhará ao juiz da execução:

        I - mensalmente, relatório simplificado, do qual constará a menção das atividades desenvolvidas pelo condenado e cópia da lista de presença;

        II - ao final da pena, ou a cada seis meses, relatório com a descrição completa das atividades realizadas no período;

        III - a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar." (NR)

"Art.154..............................................................................

        § 1o Na pena de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública e de mandato eletivo (art. 47, I, do Código Penal) a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução da pena terá início.

        § 2o Nas penas de proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, e de proibição de habilitação ou autorização para dirigir embarcações ou aeronaves ou portar arma (art. 47, II e IV, do Código Penal), o juiz da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

        § 3o Na pena de proibição do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela (art. 47, III, do Código Penal), o juiz da execução determinará a imediata averbação no assentamento de registro civil da vítima.

        § 4o Na pena de proibição do exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou do Conselho de Administração de instituições financeiras ou de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (art. 47, V, do Código Penal), o juiz da execução determinará a imediata comunicação aos órgãos competentes." (NR)

        "Art. 164. Transitada em julgado a decisão condenatória, que aplicar pena de multa, será extraída cópia do título, a ser encaminhado ao juízo da execução, acompanhado de:

I – inteiro teor da acusação;

II – certidão do trânsito em julgado." (NR)

        "Art. 164-A. O Ministério Público requererá a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa." (NR)

        "Art. 165. O juiz poderá requisitar aos órgãos competentes informações sobre os bens do condenado." (NR)

        "Art. 168. O juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, observando-se o seguinte:

        I – o limite máximo do desconto mensal será o da terça parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

.............................................................................."(NR)

        "Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o art. 164-A desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

...........................................................................................

        § 2o Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o defensor, revogará o benefício, executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada." (NR)

        "Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com a pena de prisão, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 168).

        §1o Se o condenado cumprir a pena de prisão ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo." (NR)

        "Art. 171. Transitada em julgado a decisão, que aplicar medida de segurança, será extraída cópia do título, a ser encaminhado ao juízo da execução, acompanhado de:

I – inteiro teor da acusação;

II – certidão do trânsito em julgado;

III – informações sobre os antecedentes e reincidência;

IV – outras peças do processo, reputadas como indispensáveis." (NR)

        "Art. 171-A. O juízo competente para a execução, consoante a organização judiciária local (art. 65), expedirá guia para a execução.

        § 1o A internação dar-se-á em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento público que lhe proporcione tratamento médico adequado.

        § 2o O tratamento ambulatorial dar-se-á em hospitais, postos de saúde ou outro estabelecimento público equiparável.

        § 3o À falta de estabelecimento público, a internação e o tratamento ambulatorial poderão ser efetuados em estabelecimentos privados, devidamente conveniados e autorizados pelo juiz." (NR)

        "Art. 172. Ninguém será internado ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem guia expedida pela autoridade judiciária." (NR)

        "Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá, com o juiz, conterá:

I – qualificação do agente o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II – inteiro teor da denúncia e da decisão que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internação.

................................................................................................

        §2o A guia será retificada sempre que sobrevier modificação, quanto ao prazo de execução." (NR)

"Capítulo II

DA PERÍCIA MÉDICA" (NR)

        "Art. 175. A cada seis meses, obrigatória e independentemente de determinação judicial, realizar-se-á perícia médica, para verificar as condições pessoais do submetido à medida de segurança, observando-se o seguinte:

        I – a autoridade administrativa remeterá ao juiz minucioso relatório sobre o tratamento a que está submetido o internado bem como acerca de seu comportamento;

        II – o relatório será acompanhado com o laudo psiquiátrico;

        III – juntado aos autos o relatório, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

...................................................................................................

        V – depois de recebido o relatório e o laudo psiquiátrico o juiz, no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

        a) cessar a medida de segurança, quando for verificada a sua desnecessidade;

        b) conceder a saída temporária ao paciente que apresentar melhora em seu tratamento, facultando-lhe visita à família ou participação em atividades, que concorram para o seu retorno ao convívio social, com a indispensável supervisão da instituição em que estiver internado;

        c) manter a medida de segurança em execução, quando for verificada a continuação da doença." (NR)

        "Art. 175-A. Observados os resultados positivos da saída temporária e realizada perícia, que ateste a melhora do quadro clínico do internado, poderá o juiz autorizar a transferência para o tratamento ambulatorial, ouvido o Ministério Público e o defensor." (NR)

        "Art. 176. Em qualquer tempo, poderá o juiz da execução, de ofício, ou a requerimento fundamentado do interessado, de seu representante legal ou da autoridade responsável por seu tratamento, ou do Ministério Público, ordenar a realização de perícia, para os fins do disposto nos artigos 175 e 175-A." (NR)

        "Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da doença, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos arts. 175 e 175-A." (NR)

        "Art. 177-A. O tempo de duração da medida de segurança não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal de crime.

        §1o Findo o prazo máximo e não comprovada, pela perícia, a cessação da doença, o juiz declarará extinta a medida de segurança determinando, com a decretação de interdição, a transferência do internado para tratamento em estabelecimentos médicos da rede pública, se não for suficiente o tratamento ambulatorial.

        § 2o Nos seis meses anteriores ao vencimento do prazo máximo o Ministério Público será comunicado, para que promova a interdição, como condição para se efetivar a transferência." (NR)

        "Art. 178. Na hipótese de alta médica (art. 97, § 6o, do Código Penal), esta ficará condicionada à manutenção do tratamento medicamentoso, devendo ser restabelecida a situação anterior se o paciente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo da persistência da doença." (NR)

        "Art. 179. Transitada em julgado a sentença que determinar a cessação da medida de segurança, o juiz expedirá ordem para a alta médica." (NR)

        "Art. 181. A pena de restrição de direito será convertida em pena de prisão, em regime semi-aberto, nas hipóteses e na forma dos artigos 46, § 3o a 5o, 47, § 2o e 48, § 3o, do Código Penal.

        § 1o A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida, pelo tempo restante da pena aplicada, quando:

        a) sobrevier condenação à pena de prisão não substituída, por crime cometido durante o cumprimento da restrição;

        b) ocorrer o injustificado descumprimento da obrigação imposta, ouvido o condenado;

        c) sobrevier condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, cuja soma de penas seja igual ou ultrapasse quatro anos, observada a detração;

............................................................................................

        e) não encontrado, por estar em lugar incerto e não sabido, desatender a intimação por edital.

        § 2o A pena de limitação de fim de semana será convertida, pelo tempo restante da pena aplicada, quando o condenado não comparecer injustificadamente ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior.

        § 3o A pena de interdição temporária de direito converte-se, pelo tempo restante da pena aplicada, quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado, ou se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 1o deste artigo." (NR)

        "Art. 181-A. Quando a conversão da pena de restrição de direito em pena de prisão se der pelo injustificado descumprimento do dever imposto, é vedada a concessão do livramento condicional." (NR)

        "Art. 182-A. A pena de multa, nos termos dos arts. 51 e 51-A, do Código Penal, será convertida em:

        I – perda de bens, quando o condenado, solvente, deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

        II – prestação de serviços à comunidade, quando o condenado for insolvente.

        § 1o Na conversão em perda de bens, observar-se-á, quanto a estes, o montante correspondente ao valor da multa aplicada, segundo avaliação feita por perito judicial.

        § 2o Na conversão em prestação de serviços à comunidade, a cada dia-multa corresponderá um dia de prestação de serviços, com jornada de 2 (duas) horas.

        § 3o No caso do inciso II deste artigo, o juiz poderá reduzir a pena convertida em um terço, observado o disposto nos artigos 59, 61 e 68-A do Código Penal." (NR)

        "Art. 182-B. O juiz poderá determinar a indisponibilidade de bens suficientes para garantir a execução, até que seja decretada a perda de bens, por sentença transitada em julgado." (NR)

        "Art. 182-C. A conversão será tornada sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa." (NR)

        "Art. 183. Quando, no curso da execução da pena de prisão, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante legal ou da autoridade administrativa, deverá determinar a internação do condenado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento público que lhe proporcione tratamento médico adequado, suspendendo, pelo tempo necessário, a execução da pena de prisão, observado o disposto no art. 42 do Código Penal.

        § 1o O tratamento, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o limite da pena aplicada.

        § 2o Aplicam-se ao internado as regras dos artigos 175 a 179, no que couber.

        § 3o Verificada a melhoria do condenado, este retornará ao cumprimento da pena de prisão." (NR)

        "Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá, em qualquer fase, ser convertido em internação, se essa providência for necessária para a melhoria do doente.

        Parágrafo único. Nesta hipótese, a internação não poderá ultrapassar o tempo máximo de duração da medida de segurança (art. 177-A)." (NR)

        "Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado em discordância ao fixado na sentença, em normas legais ou regulamentares." (NR)

"Art.186..............................................................................

..........................................................................................

        III – o sentenciado ou seu defensor;

.................................................................................."(NR)

"Capítulo III

DA UNIFIAÇÃO DE PENAS" (NR)

        "Art. 186-A. As decisões condenatórias, transitadas em julgado, podem ser rescindidas, para o fim de unificação das penas aplicadas e nos termos da lei penal.

        § 1o A competência para conhecer, instruir e julgar o processo de unificação de penas é do juízo da execução.

        § 2o O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a pedido do condenado ou do Ministério Público, ou, ainda, por instância da autoridade administrativa.

        § 3o Cabe recurso de apelação da sentença, que julgar a unificação de penas." (NR)

"Capítulo IV

DA ANISTIA, DO INDULTO E DA GRAÇA" (NR)

        "Art. 188. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa." (NR)

        "Art. 189. A petição de graça, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça." (NR)

        "Art. 192. Concedida a graça e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação." (NR)

        "Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior." (NR)

"Capítulo V

DA REABILITAÇÃO" (NR)

        "Art. 193-A. A reabilitação será requerida ao juiz da execução, após o decurso de 2 (dois) anos, contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período do livramento condicional, se não sobrevier revogação, preenchendo o condenado os requisitos do art. 94 do Código Penal.

        Parágrafo único. Existindo mais de uma condenação, o prazo deverá ser contado do dia em que terminar o cumprimento de todas as penas." (NR)

        "Art. 193-B. O requerimento será instruído com:

        I – certidões comprobatórias de não ter o requerente sido condenado, por sentença penal transitada em julgado, em qualquer das comarcas em que houver residido, durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

        II – documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido bom comportamento público e privado;

        III – prova de ter ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida;

        IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova do atendimento dos requisitos legais." (NR)

        "Art. 193-C. Recebido o pedido, o juiz ouvirá o Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, após o que poderá determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização das diligências, que entender necessárias para a apreciação do pedido, ou, em igual prazo, proferirá decisão fundamentada." (NR)

        "Art. 193-D. Realizadas as diligências de que trata o artigo anterior, o juiz abrirá vista, sucessivamente, pelo prazo de 3 (três) dias, ao Ministério Público e à defesa, para manifestação, após o que decidirá." (NR)

        "Art. 193-E. Da decisão que conceder ou negar a reabilitação, caberá apelação." (NR)

        "Art. 193-F. Negada a reabilitação, poderá ser requerida outra, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos, que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários." (NR)

        "Art. 193-G. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão transitada em julgado, a pena que não seja de multa.

        Parágrafo único. O juiz, antes da decisão, deverá ouvir o reabilitado e seu defensor." (NR)

        "Art. 193-H. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação, ou repartição congênere." (NR)

        "Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do condenado ou internado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa." (NR)

        "Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em três dias, o Ministério Público, o condenado ou internado, quando não figurarem como requerentes da medida.

        § 1o A portaria ou a petição serão instruídas com cópia do título judicial e dos documentos que o acompanham, expedindo-se guia para a execução." (NR)

        "Art. 196-A. No que couber, aplicar-se-á ao procedimento de execução o Código de Processo Penal.

        § 1o Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz, ouvindo o Ministério Público e o condenado ou internado, decidirá.

        § 2o Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

        § 3o Não havendo assinação pelo juiz, será de 3 (três) dias o prazo para a prática de atos processuais." (NR)

        "Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz são cabíveis os recursos de apelação e de agravo.

        Parágrafo único. Os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, salvo o disposto no art. 179." (NR)

        "Art. 204. Esta lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da parte geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário." (NR)

        Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único dos arts. 48 e 58, os incisos I, II e III do art. 79, os arts. 93, 94 e 95, o §1o do art. 106, os arts. 113, 114, 115, 116, 117 e 119, os §§ 1o e 2o do art. 137, os arts. 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 163, os §§ 1o e 2o do art. 164, o art. 166, o §2o do art. 170, o §1º do art. 173, o art. 174, o inciso VI, do art. 175, o art. 180, o §2o do art. 196 e o art. 203.

        Brasília,