Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao inciso III do art. 17 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o O inciso III do art. 17 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

        "III – os valores dos benefícios concedidos sob amparo de programas de assistência social, financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, de que trata a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefícios da Previdência Social, de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes a dez salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;" (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,