Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.

          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

          Art. 1o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, comercializado nos termos do § 2o do art. 25 da Constituição Federal, somente incidirão sobre as operações de venda realizadas por distribuidor estadual do referido produto, mediante aplicação, respectivamente, das seguintes alíquotas:

I – zero por cento, nas vendas a produtor de energia elétrica;

II - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, nas vendas não enquadradas no inciso I.

          Art. 2o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1o , incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

          Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes.

          Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

          Brasília,