Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a aplicação das regras de origem previstas no Acordo sobre Regras de Origem do GATT 1994, e dá outras providências.

          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

        Art. 1o As regras de origem, de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas de forma consistente, uniforme e imparcial, em instrumentos não-preferenciais de política comercial.

        Art. 2o Independentemente de sua origem, está sujeita à comprovação de origem, para efeito de controle, a importação de produto objeto de:

        I - aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos

        II - compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 ou do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;

         III - aplicação de medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas; e

        IV - qualquer restrição quantitativa e tratamento tarifário diferenciado.

        § 1o A exigência de comprovação de origem estende-se à importação de produto que esteja sob investigação de prática de dumping ou de subsídio.

        § 2o O Poder Executivo poderá estender a exigência de comprovação de origem a produto objeto de marcação de origem no âmbito do Artigo IX do GATT 1994, de compras do setor público e de estatísticas comerciais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

        Art. 3o Independentemente da medida ou instrumento de política comercial ao qual estejam vinculadas, as regras de origem não serão aplicadas, direta ou indiretamente, para a consecução de objetivos comerciais.

        Art. 4o As regras de origem não devem criar efeitos restritivos, distorcivos ou desorganizadores do comércio internacional, implicar exigências indevidamente rigorosas e exigir, como pré-requisito para a determinação do país de origem, o cumprimento de condições não relacionadas à fabricação ou ao processamento do produto.

        Art. 5o As regras de origem que vierem a ser aplicadas às importações e às exportações não devem ser mais rigorosas do que as aplicadas para determinar se uma mercadoria é nacional, e nem devem discriminar os países exportadores.

        Art. 6o As regras de origem terão por base regra positiva.

        Parágrafo único. As regras de origem que definirem o que não confere origem, regras negativas, serão permitidas para fins de esclarecimento de uma regra positiva ou em casos individuais em que não seja necessária uma determinação positiva de origem.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE ORIGEM

        Art. 7o São considerados originários do país exportador:

        I - animais vivos nascidos e criados nesse país;

        II - animais obtidos por meio de caça, de pesca ou de captura nesse país;

        III - produtos obtidos a partir dos animais vivos desse país;

        IV - vegetais e produtos de origem vegetal colhidos, apanhados ou coletados nesse país;

        V - minerais e outras substâncias naturais, não incluídas nos incisos I a IV, extraídos ou obtidos nesse país;

        VI - desperdícios e resíduos resultantes do processo de produção ou do consumo nesse país e utilizados para a recuperação de matérias-primas;

        VII - produtos obtidos ou produzidos nesse país somente a partir dos produtos mencionados nos incisos I a VI;

        VIII - produtos de pesca marítima e outros produtos obtidos fora das águas territoriais desse país, por embarcações de sua bandeira;

        IX - produtos obtidos ou produzidos a bordo de navios-fábrica registrados nesse país, desde que esses produtos sejam manufaturados a partir daqueles mencionados no inciso VIII;

        X - produtos extraídos do solo ou do subsolo marítimos fora das águas territoriais, desde que esse país tenha o direito de exploração dessas áreas;

        XI - produtos resultantes de processo de transformação realizado em seu território, em cuja elaboração forem utilizados materiais originários de outro país, que lhes confiram nova individualidade caracterizada pela classificação no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias em posição, considerada a quatro dígitos, diferente daquela em que se classificam os mencionados materiais, com as seguintes ressalvas:

        a) se, em decorrência do processo de transformação operado, não houver mudança de posição tarifária, o produto será originário do país de onde se origina o material que lhe confira a característica essencial;

        b) não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, que lhe confira a forma final em que será comercializado quando, nessa operação ou processo, for utilizado material ou insumo não originário desse país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a quatro dígitos; e

        c) nos casos previstos na alínea anterior, será considerado país de origem, aquele em cujo território for realizada a operação ou processo que confira característica essencial ao produto, de acordo com as disposições deste Capítulo.

        Art. 8o O Poder Executivo poderá definir critérios de origem distintos dos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

        Art. 9o O produto sujeito à comprovação de origem deve estar acobertado de certificado de origem a ser apresentado, à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, quando solicitado, juntamente com os demais documentos que instruem a declaração de importação ou documento equivalente, utilizado como base para o despacho aduaneiro.                

        CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES CERTIFICADOS

        Art. 10. Somente serão aceitos certificados de origem emitidos por órgãos ou entidades autorizados pelo governo do país de origem e visados por autoridade diplomática ou consular brasileira, com jurisdição naquele país.

        Parágrafo único. Não serão aceitos certificados de origem emitidos por fabricantes ou exportadores.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS

        Art. 11. Compete ao Ministério da Fazenda promover o controle dos certificados de origem, sob os aspectos de autenticidade, veracidade e observância das presentes normas.

        Art. 12. Excetuados os casos previstos no art. 13, a não-apresentação do certificado de origem ou a sua apresentação em desacordo com as disposições desta Lei sujeitará o importador:

        I - na hipótese de importação de produto que esteja sob investigação de prática de dumping ou subsídios, desde que ainda não submetido à aplicação de direito antidumping ou compensatório, provisório ou definitivo, ao pagamento de multa de trinta por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria;

        II - na hipótese de importação de produto submetido à aplicação de direito antidumping ou compensatório, provisório ou definitivo, ao pagamento do direito mais elevado atribuído ao referido produto no ato administrativo que estabelece a sua aplicação;

        III - na hipótese de importação de produto originário de países excluídos da aplicação de medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas, sob a forma tarifária, ao mesmo tratamento concedido aos produtos originários dos países atingidos por estas medidas, previsto no ato administrativo que estabelece a sua aplicação.

        § 1o O disposto no inciso I não se aplica a produtos embarcados no exterior até a data de publicação do ato administrativo que determine a abertura da investigação e o disposto no inciso III não se aplica a produtos embarcados no exterior até a data de publicação do ato administrativo que determine a aplicação de medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas, sob a forma tarifária.

        § 2o Nas hipóteses previstas neste artigo, a apresentação de certificado de origem falso ou adulterado sujeitará o importador à multa de cem por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

        § 3o A multa prevista no parágrafo anterior será aplicada sem prejuízo do disposto nos incisos II e III, não sendo cumulativa com a multa prevista no inciso I.

        Art. 13. O produto sujeito a medidas de salvaguarda sob a forma quantitativa deverá ser devolvido ao exterior, pelo importador antes do decurso dos prazos previstos no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e estará sujeito ao pagamento de multa de dez por cento do valor aduaneiro da mercadoria, quando importado:

        I - desacobertado de certificado de origem; ou

        II - acobertado por certificado de origem em desacordo com as disposições desta Lei.

        § 1o O disposto neste artigo não se aplica a produtos embarcados no exterior até a data de publicação do ato administrativo que determine a aplicação de medidas de salvaguarda sob a forma quantitativa.

        § 2o A não observância do disposto neste artigo constitui infração punível com a pena de perdimento do produto.

        § 3o Também será objeto de pena de perdimento o produto sujeito a medidas de salvaguarda sob a forma quantitativa importado com o certificado de origem falso ou adulterado.

        § 4o A multa de dez por cento prevista no caput deste artigo não será devida na hipótese de perdimento do produto.

        Art. 14. Na hipótese do Poder Executivo estabelecer a exigência prevista no § 2o do art. 2o, será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria pela não-apresentação do certificado de origem ou por sua apresentação em desacordo com as disposições desta Lei ou das suas normas complementares, e de cem por cento pela apresentação de certificado de origem falso ou adulterado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 15. As importações originárias de países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL ou negociadas em Acordos Preferenciais no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI ou do Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC, se ajustarão exclusivamente às disposições e modalidades estabelecidas nos referidos acordos.

        Art. 16. O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução deste ato.

        Art. 17. Esta Lei entra em vigor setenta dias corridos após sua publicação e não se aplicará aos produtos embarcados no exterior até a data de sua publicação.

        Brasília,