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Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Acrescenta dispositivos ao artigo 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, relativos à prisão especial. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,