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PROJETO DE LEI

Acrescenta dispositivos ao artigo 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão especial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

        "§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

        § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

        § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

        § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o comum.

        § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum."(NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,