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PROJETO DE LEI

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências.

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"titulo ix

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

        Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título serão aplicadas com base nos seguintes critérios:

        I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais;

        II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

        § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

        § 2o Serão decretadas de ofício, a requerimento das partes ou, quando cabível, por representação da autoridade policial.

        § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

        § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

        § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." (NR)

        "Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

        § 1o O juiz poderá, nas situações previstas no art. 318, permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar.

        § 2o Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar outras medidas cautelares (art. 319).

        § 3o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

        § 4o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."(NR)

        "Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas."(NR)

        "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

        I - relaxar a prisão ilegal;

        II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; ou

        III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, nas hipóteses previstas em lei.

        Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação."(NR)

        "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou por representação da autoridade policial."(NR)

        "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

        Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4o)."(NR)

        "Art. 313. Nos termos do artigo anterior será admitida a decretação da prisão preventiva:

        I - nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos; ou

        II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 641 do Código Penal." (NR)

        "Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada."(NR)

"Capítulo IV

DA PRISÃO DOMICILIAR

        Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)

        "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas seguintes hipóteses:

        I - pessoa maior de setenta anos;

        II - pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave;

        III - pessoa necessária aos cuidados especiais de menor de sete anos de idade, ou de deficiente físico ou mental;

        IV - gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

        Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."(NR)

 

"CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

        Art. 319. As medidas cautelares diversas da prisão serão as seguintes:

        I - comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;

        II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares em qualquer crime, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

        III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

        IV - proibição de ausentar-se do país em qualquer infração penal para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução;

        V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a dois anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos;

        VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando haja justo receio de sua utilização para a prática de novas infrações penais;

        VII - internação provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 e parágrafo único do Código Penal) e houver risco de reiteração;

        VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.

        Parágrafo único. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI, deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR)

        "Art. 320. A proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de vinte e quatro horas."(NR)

        "Art. 321. Inexistindo os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz poderá conceder liberdade provisória, impondo as medidas cautelares previstas no artigo 319 e observados os critérios do art. 282." (NR)

        "Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos.

        Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em quarenta e oito horas." (NR)

        "Art. 323. Não será concedida fiança:

        I - nos crimes de racismo;

        II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

        III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático." (NR)

        "Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

        I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328;

        II - em caso de prisão civil;

        III - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)."(NR)

        "Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

        I - de um a dez salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a dois anos;

        II - de cinco a cem salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a quatro anos;

        II - de dez a duzentos salários mínimos, quando o máximo da pena de prisão cominada for superior a quatro anos.

        Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do acusado, a fiança poderá ser:

        a) reduzida até o máximo de dois terços;

        b) aumentada, pelo juiz, até cem vezes."

        "Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória."(NR)

        "Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em quarenta e oito horas."(NR)

        "Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança prestar-se-ão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária ou perda de bens e da multa, se o réu for condenado.

        Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110)." (NR)

        "Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior." (NR)

        "Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

        I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

        II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

        III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

        IV - resistir injustificadamente a ordem judicial." (NR)

        "Art. 343. O quebramento da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."(NR)

        "Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR)

        "Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido a fundo penitenciário, na forma da lei."(NR)

        "Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o valor restante será recolhido a fundo penitenciário, na forma da lei."(NR)

        "Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser o acusado insolvente, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, será aplicado o disposto no art. 282, § 4o.

        Parágrafo único......................................................................................................."(NR)

        Art. 2o  Ficam revogados o § 2o e incisos do art. 325, os arts. 393, 594, 595 e os parágrafos do art. 408 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

        Art. 3o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Brasília,