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PROJETO DE LEI

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação, e dá outras providências.

          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Livro III

Das nulidades, dos recursos e das ações de impugnação

........................................................................................................................................

Título II

Dos recursos em geral

Capítulo I

Disposições gerais

        "Art. 574. Os recursos serão voluntários."(NR)

        "Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão do serviço judiciário, não tiverem seguimento ou não forem apresentados no prazo."(NR)

        "Art. 577. São legitimados a recorrer o Ministério Público, o querelante, o ofendido nas hipóteses previstas em lei e o acusado ou seu defensor.

        Parágrafo único...................................................................................................."(NR)

        "Art 578. O recurso será interposto por petição, acompanhada de razões.

        Parágrafo único. Ao acusado é facultado interpor o recurso pessoalmente, por termo nos autos, devendo nessa hipótese ser intimado seu defensor para arrazoá-lo no respectivo prazo."(NR)

        "Art. 580. No caso de concurso de pessoas (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."(NR)

        "Art. 581. Caberá recurso da sentença e da decisão interlocutória.

        § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito.

        § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

        § 3o São despachos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

        § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário."(NR)

"CAPÍTULO II

DO AGRAVO

        Art. 582. Caberá agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento."(NR)

        "Art. 583. O agravo será, em regra, retido, podendo ser de instrumento da decisão que:

        I - receber a denúncia ou a queixa ou rejeitá-la parcialmente;

        II - declarar a incompetência do juízo;

        III - rejeitar exceção processual;

        IV - pronunciar o acusado;

        V - deferir, negar, arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor; deferir ou indeferir requerimento de prisão temporária ou preventiva, ou revogá-las; deferir ou indeferir liberdade provisória, relaxar ou mantiver a prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas cautelares;

        VI - declarar lícita ou ilícita a prova;

        VII - conceder ou negar liminar em habeas corpus;

        VIII - indeferir pedido de extinção da punibilidade;

        IX - conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

        X - anular parcialmente o processo;

        XI - suspender o processo;

        XII - julgar o incidente de falsidade;

        XIII - for proferida pelo juiz da execução. "(NR)

        "Art. 584. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de instrumento terá também efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz, sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação.

        § 1o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

        § 2o O recurso da decisão que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor."(NR)

        "Art. 585. O agravo retido será interposto por petição dirigida ao juízo recorrido, acompanhada de razões endereçadas ao tribunal competente para o julgamento da apelação, com requerimento de que o tribunal dele conheça preliminarmente.

        § 1o Não se conhecerá do agravo retido se o agravante deixar de requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

        § 2o Das decisões agraváveis proferidas em audiência admitir-se-á a interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas, no ato da interposição, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão."(NR)

        "Art. 586. O agravo de instrumento será interposto perante o juízo recorrido, com razões dirigidas ao tribunal competente, por meio de petição contendo os seguintes requisitos:

        I - a exposição do fato e do direito;

        II - as razões do pedido de reforma da decisão;

        III - a indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento;

        IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos.

        Parágrafo único. O traslado das peças indicadas será realizado sem ônus pelo cartório, no prazo de cinco dias, e dele constarão, na ordem numérica das folhas do processo originário, cópias de:

        I - denúncia ou queixa, aditamentos e respectivas decisões de recebimento ou rejeição;

        II - decisão agravada e certidão da respectiva intimação;

        III - procuração ou nomeação de defensor do agravante e do agravado;

        IV - demais peças indicadas pelo agravante (inciso III do caput).

        "Art. 587. O agravado será intimado, independentemente de despacho do juiz, para responder no prazo de dez dias."(NR)

        "Art. 588. Com a resposta, o agravado poderá indicar peças a serem trasladadas, sem ônus, pelo cartório, em cinco dias, e juntadas ao instrumento segundo a ordem numérica das folhas do processo originário."(NR)

        "Art. 589. Se o juiz reformar a decisão agravada, a parte contrária poderá agravar, quando cabível, por simples petição, da nova decisão, sendo vedado ao juiz modificá-la e, às partes, apresentar novas razões."(NR)

        "Art. 590. É dispensada a autenticação de cópias de peças, salvo dúvida sobre a autenticidade."(NR)

        "Art. 591. .......................................................................................................................

        Parágrafo único. Norma de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal para decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e o efeito suspensivo."(NR)

"CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

        Art. 593. Da sentença caberá apelação, no prazo de quinze dias.

        § 1o Da decisão do Tribunal do Júri somente caberá apelação quando:

        I - ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

        II - for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, caso em que o tribunal "ad quem" fará a devida retificação;

        III - houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, caso em que o tribunal "ad quem" procederá à devida retificação;

        IV - for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que o tribunal "ad quem" sujeitará o acusado a novo julgamento, não se admitindo, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

        § 2o Quando cabível a apelação, não se admitirá agravo, ainda que se recorra somente de parte da decisão."(NR)

        "Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o acusado seja posto imediatamente em liberdade."(NR)

        "Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, podendo o juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação.

        Parágrafo único. Durante o processamento da apelação, as questões relativas à situação do preso provisório serão decididas pelo juiz da execução, se necessário em autuação suplementar."(NR)

        "Art. 598.........................................................................................................................

        Parágrafo único. O prazo para interposição deste recurso, contado a partir do dia em que terminar o do Ministério Público, será de cinco dias para o assistente e de quinze dias para o ofendido não habilitado."(NR)

        "Art. 601. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz da causa, conterá:

        I - a designação de recorrente e recorrido;

        II - os fundamentos de fato e de direito;

        III - o pedido de nova decisão."(NR)

        "Art. 602. O assistente arrazoará em cinco dias, após o prazo do Ministério Público.

        Parágrafo único. Se a ação penal for movida pelo ofendido, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo deste artigo."(NR)

        "Art. 603. Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão individuais e sucessivos."(NR)

        "Art. 604. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

        § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

        § 2o Quando a acusação ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."(NR)

        "Art. 605. Ao receber a apelação, o juiz mandará dar vista ao apelado para responder, aplicando-se à resposta o disposto no art. 603.

        Parágrafo único. Havendo apelação contra a decisão de rejeição liminar da denúncia ou queixa, o acusado será citado pessoalmente para responder, valendo a citação para os termos ulteriores do processo."(NR)

        "Art. 606. Apresentada a resposta, o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos de admissibilidade do recurso.

        Parágrafo único. Findo o prazo para resposta, os autos serão remetidos à instância superior."(NR)

"CAPÍTULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS

        Art. 609. Os recursos serão julgados pelo tribunal competente de acordo com a lei e as normas de organização judiciária.

        Parágrafo único. As câmaras, turmas, grupos ou outros órgãos fracionários terão a competência estabelecida pelas normas de organização judiciária."(NR)

        "Art. 610. Se a decisão desfavorável ao acusado, na apelação, tomada em órgão fracionário do tribunal, não for unânime, o processo será automaticamente colocado em pauta para reexame pelo órgão competente, pelo menos quinze dias após a publicação do resultado do julgamento.

        § 1o O resumo dos votos vencedores e vencido, no julgamento da apelação, com seus fundamentos, constará da intimação do julgamento.

        § 2o Os interessados poderão manifestar-se, por escrito, até a data do novo julgamento e sustentar oralmente na sessão.

        § 3o O órgão competente para o reexame será composto de modo a garantir a possibilidade de reversão do julgamento.

        § 4o A decisão da apelação não terá eficácia enquanto não for cumprido o disposto no caput deste artigo."(NR)

        "Art. 611. Salvo o caso de requerimento expresso e destacado de efeito suspensivo no agravo de instrumento, este, após distribuição ao relator, irá, de imediato, independentemente de despacho, ao Ministério Público, para parecer em dez dias.

        Parágrafo único. O relator, ou órgão instituído por norma de organização judiciária, decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo e comunicará ao juízo a sua decisão, remetendo-se após os autos ao Ministério Público para parecer."(NR)

        "Art. 612. Salvo disposição expressa em contrário, conclusos os autos, o relator os examinará em 10 dias, enviando-os, em seguida, quando for o caso, ao revisor por igual prazo.

        Parágrafo único. Os autos serão enviados à mesa de julgamento pelo relator ou revisor, conforme o caso."(NR)

        "Art. 613. Haverá revisor somente em recursos de apelação relativos a processos por crimes punidos com pena máxima superior a quatro anos."(NR)

        "Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos pelo julgador, os motivos da demora serão declarados nos autos."(NR)

        "Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

        § 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; caso contrário, prevalecerá o mais favorável ao acusado.

        § 2o O resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada dos votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte:

        I - prevalecendo o voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em cinco dias;

        II - no caso de não prevalecer o voto do relator, o acórdão será assinado pelo relator designado, sendo obrigatória a declaração de voto vencido, se favorável ao acusado;

        III - no caso de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo máximo de dez dias;

        IV - a secretaria do tribunal fará publicar, no dia subseqüente à assinatura do acórdão, a intimação, iniciando-se, a partir desta, o prazo para eventual recurso."(NR)

"CAPÍTULO VI

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

        Art. 618. Cabem embargos de declaração quando:

        I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

        II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

        § 1o Os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão.

        § 2o Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

        § 3o O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, independentemente de intimação, proferindo voto."(NR)

        "Art. 619. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes."(NR)

"CAPÍTULO VII

DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

        Art. 620. O recurso especial e o recurso extraordinário serão processados e julgados na conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos internos."(NR)

"TÍTULO III

DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO

CAPÍTULO I

DA REVISÃO CRIMINAL

        Art. 621. ........................................................................................................................

        Art. 622. ......................................................................................................................."

        "Art. 623. ......................................................................................................................

        § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

        § 2o Nos tribunais estaduais o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, ou pelo tribunal pleno.

        § 3o ......................................................................................................................"(NR)

        "Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o Ministério Público terá vista dos autos por cinco dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar sobre o decurso do prazo.

        § 1o Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

        § 2o Se o impetrante o requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da data do julgamento.

        § 3o A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente." (NR)

        Art. 2o Ficam revogados os arts. 594, 595, 600, 607, 608, 637, 638, o Capítulo IX do Título II do Livro III e os arts 639 a 646 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

        Art. 3o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Brasília,