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PROJETO DE LEI

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao interrogatório do acusado e à defesa efetiva.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

        Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

        Parágrafo único. Não se admitirá o interrogatório à distância de acusado preso."(NR)

        "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

        Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa e tampouco poderá influir no convencimento do juiz."(NR)

        "Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

        § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

        § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

        I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

        II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

        III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

        IV - as provas já apuradas;

        V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

        VI -  se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

        VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

        VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. "(NR)

        "Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante."(NR)

        "Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas."(NR)

        "Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam."(NR)

        "Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente."(NR)

        "Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

        I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

        II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;

        III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará ele as respostas.

        Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo."(NR)

        "Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por  meio de intérprete."(NR)

        "Art. 194. Se o interrogando for menor, o interrogatório será realizado na presença do curador, preferentemente advogado."(NR)

        "Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo."(NR)

        "Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes." (NR)

        "Art. 261. .......................................................................................................................

        Parágrafo único. A defesa técnica será efetiva, exigindo manifestação fundamentada."(AC)

        Art. 2o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Brasília,