Presidência da República
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PROJETO DE LEI

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

        Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II

Do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri

Seção I

Da acusação e da INSTRUÇÃO PRELIMINAR

        Art. 406. Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constituído.

        § 1o As testemunhas de acusação, até o máximo de cinco, deverão ser arroladas na denúncia.

        § 2o Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, qualificando-as e, dependendo o comparecimento de intimação, requerê-la desde logo."(NR)

        "Art. 407. A exceção será processada em apartado, nos termos do arts. 95 a 112."(NR)

        "Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias."(NR)

        "Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em cinco dias."(NR)

        "Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de dez dias."(NR)

        "Art. 411. Na audiência de instrução proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se finalmente ao debate.

        § 1o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

        § 2o Encerrada a instrução probatória observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384.

        § 3o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez.

        § 4o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um deles será individual.

        § 5o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

        § 6o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

        § 7o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo."(NR)

        "Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de noventa dias."(NR)

"Seção II

Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

        Art. 413. Encerrada a instrução preliminar, o juiz, fundamentadamente, decidirá sobre a admissibilidade da acusação, recebendo-a e pronunciando o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, ou de participação.

        § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

        § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

        § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de qualquer das medidas previstas no Título IX, do Livro I."(NR)

        "Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, rejeitará a acusação e impronunciará o acusado.

        Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova acusação se houver prova nova."(NR)

        "Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

        I - provada a inexistência do fato;

        II - provado não ser ele autor do fato;

        III - o fato não constituir infração penal;

        IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

        Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV ao caso de inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal."(NR)

        "Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."(NR)

        "Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, para aditamento da inicial e demais diligências."(NR)

        "Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave."(NR)

        "Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja, adotando-se, em qualquer caso, o procedimento adequado.

        Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso."(NR)

        "Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

        I - pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

        II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370.

        Parágrafo único. Não sendo encontrado o acusado solto, será intimado por edital."(NR)

        "Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, o processo, instruído com as provas antecipadas, cautelares ou irrrepetíveis, será encaminhado ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

        § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, para aditamento, instaurando-se o contraditório.

        § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão."(NR)

"Seção III

da preparação do processo PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO

        Art. 422. Ao receber os autos o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, com o prazo de cinco dias, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de oito, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência."(NR)

        "Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

        I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

        II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri."(NR)

        "Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 433.

        Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento, se possível."(NR)

"Seção IV

Do alistamento dos jurados

        Art. 425. Anualmente serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha procedida pelo conhecimento pessoal ou informação fidedigna, oitocentos a mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, trezentos a setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população.

        § 1o  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426.

        § 2o  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado."(NR)

        "Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia dez de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

        § 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo, ao juiz presidente, até o dia dez de novembro, data de sua publicação definitiva.

        § 2o Juntamente com a lista serão transcritos os arts. 436 a 446 que dispõem sobre a função do jurado.

        § 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público e de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, permanecerão guardados em urna fechada à chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

        § 4o Fica excluído da lista geral, pelo prazo de dois anos, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença no ano anterior.

        § 5o Anualmente a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada."(NR)

"Seção V

Do desaforamento

        Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca dentro do Estado, onde não existam aqueles motivos, preferencialmente as mais próximas.

        § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

        § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo Júri;

        § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

        § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado."(NR)

        "Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, a requerimento do acusado, e ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

        § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

        § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento."(NR)

"Seção VI

Da organização da pauta

        Art. 429. Salvo motivo relevante, que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência os de:

        I - acusados presos;

        II - dentre eles, os que estiverem há mais tempo na prisão;

        III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

        § 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem do artigo anterior.

        § 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado."(NR)

        "Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar."(NR)

        "Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420.

        Parágrafo único. Os jurados serão sorteados e convocados para a reunião, na forma dos arts. 432 a 435."(NR)

"Seção VII

Do sorteio e da convocação dos jurados

        Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente designará dia e hora para o sorteio dos jurados, intimando-se o Ministério Público, os assistentes, os querelantes e os defensores dos acusados que serão julgados na reunião periódica."(NR)

        "Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de vinte e cinco jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

        § 1o  O sorteio será realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião.

        § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

        § 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome reincluído para as reuniões futuras."(NR)

        "Art. 434. Os jurados serão convocados pelo correio, ou por qualquer outro meio hábil, para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

        Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 e anexadas cópias da pronúncia e do relatório do processo."(NR)

        "Art. 435. Serão afixados à porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado, dos procuradores das partes e das testemunhas, além do dia, hora e local das sessões."(NR)

"Seção VIII

Da função do jurado

        Art. 436. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos, de notória idoneidade.

        Parágrafo único. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão da cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução."(NR)

        "Art. 437. Estão isentos do serviço do Júri:

        I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

        II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

        III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e Distrital e das Câmaras Municipais;

        IV - os Prefeitos Municipais;

        V - os Magistrados e membros do Ministério Público;

        VI - os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público;

        VII - as autoridades e servidores da polícia e da segurança pública;

        VIII - os militares em serviço ativo;

        IX - os médicos e os cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa;

        X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento."(NR)

        "Art. 438. A recusa ao serviço do Júri, fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará na perda ou suspensão de direitos políticos, na forma da Constituição."(NR)

        "Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo."(NR)

        "Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do artigo anterior, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, em cargo ou função pública, ou promoção funcional."(NR)

        "Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do Júri."(NR)

        "Art. 442. O jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão, não poderá exercer os direitos previstos nos arts. 439 e 440.

        Parágrafo único. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado, e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados."(NR)

        "Art. 443. O jurado que, tendo comparecido à sessão, retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, incorrerá na perda dos direitos previstos nos arts. 439 e 440."(NR)

        "Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos."(NR)

        "Art. 445. O jurado será responsável criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes."(NR)

        "Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas, e à equiparação de responsabilidade penal, prevista no artigo anterior."(NR)

"Seção IX

Da composição do Tribunal do Júri e da formação do conselho de sentença

        Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e pelo Conselho de Sentença integrado por sete jurados, sorteados no dia da sessão de julgamento dentre os vinte e cinco escolhidos na forma do art. 433."(NR)

        "Art. 448. Estarão impedidos de servir no mesmo conselho:

        I - marido e mulher;

        II - ascendente e descendente;

        III - sogro e genro ou nora;

        IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

        V - tio e sobrinho;

        VI - padrasto e madrasta ou enteado.

        § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

        § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto neste Código sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados."(NR)

        "Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

        I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

        II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

        III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado."(NR)

        "Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar."(NR)

        "Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão."(NR)

        "Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes estiverem de acordo, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso."(NR)

"Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

        Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária."(NR)

        "Art. 454. Até o momento de abrir os trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações."(NR)

        "Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

        § 1o Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral, com a data designada para a nova sessão.

        § 2o A intervenção do assistente do Ministério Público no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de cinco dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente."(NR)

        "Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do defensor ou do curador do acusado, e se outro não for por este constituído ou nomeado pelo juiz presidente, serão adotadas as providências referidas no artigo anterior, dirigindo-se a comunicação ao presidente da secional da Ordem dos Advogados do Brasil."(NR)

        "Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

        § 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

        § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "(NR)

        "Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, poderá adotar as providências do art. 218, desde que não impliquem adiamento da sessão."(NR)

        "Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas, a serviço do Tribunal do Júri, o disposto no art. 441."(NR)

        "Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar de onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras."(NR)

        "Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade do art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

        § 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la, ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

        § 2o O julgamento será realizado se a testemunha não for encontrada no local indicado e assim for certificado por oficial de justiça, com antecedência de cinco dias úteis e expressa referência às diligências realizadas e à impossibilidade de sua localização."(NR)

        "Art. 462. Procedidas às diligências referidas nos artigos anteriores, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos vinte e cinco jurados sorteados, mandando que o escrivão lhes proceda a chamada.

        Parágrafo único. Verificando não estar completo o número de vinte e cinco jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz presidente procederá ao sorteio dos suplentes, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número."(NR)

        "Art. 463. Comparecendo, pelo menos, dezenove jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

        Parágrafo único. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos."(NR)

        "Art. 464. Não havendo o número referido no artigo anterior, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do Júri.

        Parágrafo único. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435."(NR)

        "Art. 465. Comparecendo o acusado, o juiz presidente perguntar-lhe-á o nome, a idade e a filiação, e se tem advogado, nomeando-lhe um, se não o tiver.

        § 1o Tratando-se de acusado menor de vinte e um anos, o defensor exercerá também a função de curador.

        § 2o Na hipótese de nomeação de defensor, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.

        § 3o O julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.Neste caso, a defesa será feita por quem o juiz presidente tiver nomeado, ressalvado ao acusado o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que esteja presente."(NR)

        "Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449.

        § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho.

        § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça."(NR)

        "Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença."(NR)

        "Art. 468. À medida em que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela o Ministério Público, poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa."(NR)

        "Art. 469. Se forem dois ou mais os acusados, poderão as recusas ser feitas por um só defensor.

        § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se por duas sessões consecutivas, em razão das recusas, não for possível compor o Conselho de Sentença.

        § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato."(NR)

        "Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do tribunal, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão."(NR)

          "Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 e seu parágrafo único."(NR)

        "Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

        "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade, e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça".

        "Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

        "Assim o prometo".(NR)

"Seção XI

Da instrução em plenário

        Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária. O juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

        § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e o critério estabelecido neste artigo.

        § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

        § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis."(NR)

        "Art. 474. A seguir, será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo III, com as alterações introduzidas nesta Seção.

        § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

        § 2o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes."(NR)

        "Art. 475. Sempre que possível, o registro do interrogatório e dos depoimentos será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

        Parágrafo único. A transcrição do registro constará dos autos."(NR)

"Seção XII

Dos debates

        Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

        § 1o O assistente falará depois do Ministério Público.

        § 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público.

        § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa."(NR)

        "Art. 477. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário."(NR)

        "Art. 478. O tempo destinado à acusação e à defesa será de duas horas para cada uma, e de meia hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

        § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo que, na falta de acordo, será dividido pelo presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

        § 2o Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será, em relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior."(NR)

        "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de cinco dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

        Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, "croqui" ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados."(NR)

        "Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento, e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados, solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

        § 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

        § 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

        § 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao presidente."(NR)

        "Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o presidente dissolverá o conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

        Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los, no prazo de cinco dias."(NR)

"Seção XIII

Do questionário e sua votação

        Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou condenado.

        Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes."(NR)

        "Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

        I - a materialidade do fato;

        II - a autoria ou participação;

        III - se o acusado deve ser absolvido ou condenado;

        IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

        V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

        § 1o A resposta negativa, por mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

        § 2o Respondidos afirmativamente, por mais de três jurados, os quesitos relativos aos incisos I e II, será formulado o terceiro quesito, com a seguinte redação:

        "O jurado absolve ou condena o acusado?"

        § 3o Os quesitos referidos nos incisos I e II e os demais que devam ser formulados nos termos do § 5o, serão respondidos com as cédulas contendo as palavras "sim" e "não".

        § 4o O terceiro quesito será respondido por cédulas especiais contendo as palavras "absolvo" e "condeno".

        § 5o Decidindo os jurados pela condenação o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

        I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

        II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

        § 6o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será incluído quesito a respeito, para ser respondido em seguida à afirmação da autoria ou participação.

        § 7o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas."(NR)

        "Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

        Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito."(NR)

        "Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

        § 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas neste artigo.

        § 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente."

        "Art. 486. Para proceder-se à votação, o presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra "sim", sete a palavra "não", sete a palavra "absolvo" e outras sete a palavra "condeno".(NR)

        "Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá, em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos, e as não utilizadas."(NR)

        "Art. 488. Após a resposta de cada quesito, e verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

        Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas."(NR)

        "Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos."(NR)

        "Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

        Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação."(NR)

        "Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes."(NR)

"Seção XIV

Da sentença

        Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença, com observância do seguinte:

        I - o relatório mencionará as alegações das partes e o respectivo fundamento jurídico;

        II - no caso de condenação:

        a) fixará a pena-base;

        b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

        c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri;

        d) observará o disposto no art. 387, no que for cabível;

        III - no caso de absolvição:

        a) mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso;

        b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

        IV - imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

        § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, para onde serão remetidos os autos.

        § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo, que não seja doloso contra a vida, será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, salvo quando estiver incluído na competência do Juizado Especial Criminal.

        § 3o A decisão absolutória, quando afirmada a materialidade do fato pelos jurados, não faz coisa julgada no cível e não impede a propositura de ação visando a reparação do dano."(NR)

        "Art. 493. A sentença será lida em plenário, pelo presidente, antes de encerrada a sessão de julgamento."(NR)

"Seção XV

Da ata dos trabalhos

        Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente, e pelas partes.

        Parágrafo único. No transcorrer do julgamento o escrivão redigirá minuta, contendo um resumo dos trabalhos, das principais ocorrências e de todos os incidentes, que será submetido ao juiz presidente e às partes para verificação e assinatura e servirá de base para a elaboração da ata. "(NR)

        "Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

        I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;

        II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

        III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

        IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

        V - o sorteio dos jurados suplentes;

        VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

        VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

        VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

        IX - as testemunhas dispensadas de depor;

        X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

        XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

        XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

        XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

        XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

        XV - os incidentes;

        XVI - o julgamento da causa;

        XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença."(NR)

        "Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal."(NR)

"Seção XVI

Das atribuições do presidente do Tribunal do Júri

        Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

        I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

        II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

        III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso ou excesso de linguagem;

        IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do Júri;

        V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

        VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

        VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

        VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

        IX - decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a argüição de extinção de punibilidade;

        X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

        XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

        XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última."(NR)

        Art. 2o  Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Brasília,