Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera
a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºA Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do artigo 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n
º8.213, de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.§ 1
ºCinqüenta por cento do valor da contribuição do segurado empregado a serviço da agroindústria, descontado e efetivamente recolhido, poderá ser deduzido na mesma competência, ou até nas onze competências seguintes, do valor da contribuição de que trata o caput, sendo vedada a restituição ou compensação.§ 2
ºO disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.§ 3
ºNa hipótese do parágrafo anterior, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.§ 4
ºO disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas."(AC)"Art. 22-B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."(AC)
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:(NR)
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§ 9
ºCinqüenta por cento do valor da contribuição do segurado empregado a serviço da pessoa física a que se refere o caput, descontado e efetivamente recolhido, poderá ser deduzido, na mesma competência, ou até nas onze competências seguintes, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, vedada a restituição ou compensação." (AC)"Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1
ºO documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social INSS de cada um dos produtores rurais.§ 2
ºO consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.§ 3
ºOs produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias."§ 4
ºNão se aplica o disposto no § 9ºdo art. 25 à contratação realizada na forma deste artigo."(AC)"Art. 30. .........................................................................................
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III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, devendo recolher as contribuições devidas até o dia dois do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento;(NR)
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X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (NR)
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XI - aplica-se o disposto no inciso III deste artigo à pessoa física não produtora rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.(NR)
XII a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei, no prazo estabelecido na letra "b" do inciso I deste artigo;(AC)
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"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas na alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente."(NR)
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Art. 2
ºA Lei nº8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n
º8.212, de 1991, passa a ser a seguinte:(NR)..................................................................................................."
§ 3
ºPara os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3ºe 9ºdo art. 25 da Lei nº8.212, de 1991.(NR)..................................................................................................."
§ 5
ºO disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991."(AC)"Art. 25-A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei n
º8.212, de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei nº8.212, de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.§ 1
ºOs encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.§ 2
ºA cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº8.212, de 1991.§ 3
ºNão se aplica o disposto no § 9ºdo art. 25 da Lei nº8.212, de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo."(AC)Art. 3
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei nº8.212, de 1991, com a redação dada por esta lei, e à revogação do § 4ºdo art. 25 da Lei nº8.212, de 1991, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.Art. 4
ºFicam revogados o § 5ºdo art. 22, os §§ 4º, 6º, 7ºe 8ºdo art. 25, o inciso IV do art. 30 da Lei nº8.212, 24 de julho de 1991, e os §§1ºe 2ºdo art. 25 da Lei nº8.870, de 15 de abril de 1994.Brasília,