Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação aos arts. 1o e 5o, caput e de seu § 1o, da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações Fust, com a finalidade de proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento de objetivos de universalização de serviços de telecomunicações, conforme estabelecido no art. 5o desta Lei, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço."(NR)
Art. 2o O art. 5o, caput, da Lei no 9.998, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Os recursos do Fust serão aplicados por intermédio de prestadora de serviços de telecomunicações, nos regimes público ou privado, em programas, projetos e atividades, que estejam em consonância com os planos de metas para a universalização de serviços de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:" (NR)
Art. 3o O § 1o do art. 5o da Lei no 9.998, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o ...............................................................................................
...........................................................................................................................
"§ 1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,