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PROJETO DE LEI

Dá nova redação aos arts. 1o e 5o, caput e de seu § 1o, da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, com a finalidade de proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento de objetivos de universalização de serviços de telecomunicações, conforme estabelecido no art. 5o desta Lei, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço."(NR)

        Art. 2o O art. 5o, caput, da Lei no 9.998, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 5o Os recursos do Fust serão aplicados por intermédio de prestadora de serviços de telecomunicações, nos regimes público ou privado, em programas, projetos e atividades, que estejam em consonância com os planos de metas para a universalização de serviços de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:" (NR)

        Art. 3o O § 1o do art. 5o da Lei no 9.998, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Art. 5o ...............................................................................................

...........................................................................................................................

        "§ 1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene." (NR)

        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,