Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Institui diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o  Esta Lei institui as diretrizes nacionais para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, obedecidos os preceitos estabelecidos nos arts. 21, XX, 22, IV, 23, VI e IX, 25, § 1o e § 3o, 30, V, 175 e 241, da Constituição.

        Parágrafo único.  Aplicam-se as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.648, de 27 de maio de 1998, no que não conflitarem com a presente Lei.

        Art. 2o  Para os fins desta Lei compreende-se como:

        I - saneamento básico: os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, que abrangem as atividades e respectivas infra-estruturas e instalações operacionais de captação, adução e tratamento de água bruta, adução, reservação e distribuição de água tratada, coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

        II - serviço de saneamento básico de interesse local: aquele cujas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais se destinem exclusivamente ao atendimento de um município, integrante ou não de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;

        III - serviço de saneamento básico de interesse comum: aquele em que pelo menos uma das atividades, infra-estruturas ou instalações operacionais descritas no inciso I se destine ao atendimento de dois ou mais municípios, integrantes ou não de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, exceto quando decorrentes de gestão associada;

        IV - gestão associada: a associação entre entes federados titulares dos serviços, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, disciplinados por lei, voltada à prestação dos serviços ou à sua regulação, na forma do art. 241 da Constituição;

        V - União, Estado, Distrito Federal e Município: os respectivos órgãos da administração pública direta, as autarquias e fundações públicas e todas as demais entidades por eles controladas direta ou indiretamente, inclusive suas empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias e controladas;

        VI - serviços universalizados: ocorrem quando é assegurado o direito de acesso a toda pessoa, independente de sua condição sócio-econômica, e instituição, qualquer que seja a sua finalidade, aos serviços de saneamento básico, prestados adequadamente em localidades, mediante o pagamento de tarifas;

        VII - localidades: sedes municipais e distritais, vilas, povoados e zonas rurais de expansão urbana, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

        Parágrafo único.  Podem ser adotadas soluções individuais para abastecimento de água e para destino final dos esgotos sanitários, quando técnica e ambientalmente possíveis e garantida a saúde pública.

        Art. 3o  A prestação dos serviços de saneamento básico será organizada com base em bacias hidrográficas e estrutura da rede urbana, e obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:

        I - universalização, com prioridade para a garantia do atendimento essencial à saúde pública da totalidade da população, sob padrões que assegurem a salubridade ambiental;

        II - respeito aos direitos dos usuários;

        III - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de recursos hídricos, de meio ambiente e de saúde;

        IV - estímulo à competitividade, à eficiência e à sustentabilidade econômica;

        V - adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais, mediante a utilização de tecnologias apropriadas;

        VI - participação da população;

        VII - transparência das ações;

        VIII - estímulo ao desenvolvimento tecnológico dos serviços para melhorar a qualidade, aumentar a eficiência e reduzir os custos para os usuários.

        Parágrafo Único.  Os titulares dos serviços deverão se articular visando a gestão associada, sempre que necessária para o atendimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II
DA TITULARIDADE

        Art. 4o  É titular dos serviços públicos de saneamento básico:

        I - o Município, nos serviços de interesse local;

        II - o Distrito Federal, em sua área geográfica;

        III - o Estado, nos serviços de interesse comum.

        Parágrafo único.  A captação de água e a disposição final de esgotos necessitam de outorga de uso de recursos hídricos pela entidade competente.

        Art. 5o  O titular dos serviços formulará política pública de saneamento básico, devendo para tanto:

        I - definir as metas de expansão;

        II - estabelecer regime e estrutura tarifária dos serviços, para assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação;

        III - estabelecer padrões de qualidade para prestação dos serviços, inclusive para manutenção e operação dos sistemas, observado o disposto nesta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes;

        IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita, identificando os eventuais subsídios para os usuários residenciais que não tenham renda suficiente para garantir o pagamento integral do custo respectivo;

        V - regular os direitos, os deveres e os mecanismos de informação e de participação dos usuários nos processos decisórios e nas atividades de regulação e de fiscalização;

        VI - intervir e retomar a operação dos serviços concedidos, por indicação da entidade reguladora competente, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos de licitação e contratação, para preservar ou restabelecer a adequada prestação dos serviços, em atendimento ao interesse público;

        VII - estimular e promover a gestão associada dos serviços, sempre que recomendável para a organização da prestação dos serviços baseada no tamanho econômico ótimo;

        VIII - definir entidade incumbida de regular e de fiscalizar a prestação dos serviços, exceto quando prestados diretamente por órgão ou entidade de direito público do próprio titular.

        Art. 6o  Para garantir a melhoria das condições de saneamento básico e o atendimento das populações de baixa renda, os titulares dos serviços de saneamento básico, deverão prever nas normas legais, regulamentares e contratuais a destinação de percentual incidente sobre o faturamento bruto da prestadora de serviços, independentemente de sua natureza, nos regimes público e privado, para fundo de universalização dos serviços de saneamento básico.

        § 1o  O titular dos serviços poderá criar fundo de universalização específico ou destinar os recursos correspondentes a fundo específico criado por outro ente, com a mesma finalidade.

        § 2o  Os recursos do fundo de que trata o caput deverão ser destinados para subsidiar as ações de saneamento básico, na forma descrita no inciso I, do § 1o do art. 35.

        Art. 7o  Nos serviços de sua competência, os Estados deverão assegurar a participação dos municípios abrangidos, pelo menos no que diz respeito:

        I - à definição de objetivos, metas e prioridades;

        II - à compatibilização das metas e das prioridades dos serviços com os planos urbanísticos locais de parcelamento, uso e ocupação do solo;

        III - à decisão sobre a organização da prestação dos serviços, inclusive sua concessão ou permissão, total ou parcial;

        IV - à decisão sobre as formas e fontes de subsídios aos usuários de baixa renda.

        Parágrafo único.  Nos serviços a que se refere este artigo, deverá ser organizado conselho deliberativo, com a participação paritária do Estado e dos Municípios envolvidos, para a tomada de decisões.

        Art. 8o  A gestão associada dos serviços deverá observar:

        I - a descrição dos serviços, atividades, infra-estruturas e instalações operacionais que se inserem na associação, consórcio público ou convênio;

        II - a forma de cooperação entre os entes associados para o planejamento, a organização, a regulação e a prestação dos serviços;

        III - a disciplina da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

        IV - a forma de composição dos conflitos, preferencialmente mediante arbitramento, entre os entes associados ou entre estes e a entidade de regulação e fiscalização dos serviços.

CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

        Art. 9o  Os titulares dos serviços definirão as normas, os critérios e os procedimentos técnicos relativos à sua regulação e fiscalização.

        § 1o  As normas, os critérios e os procedimentos técnicos deverão compreender, pelo menos:

        I - indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;

        II - metas de expansão e qualidade dos serviços, e os respectivos prazos quando adotadas metas graduais ou parciais;

        III - medição, faturamento e cobrança dos serviços;

        IV - métodos de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão de tarifas;

        V - procedimentos de acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços;

        VI - planos de contingência e de segurança;

        VII - penalidades a que estarão sujeitos os prestadores.

        § 2o  A regulação e a fiscalização abrangem todos os agentes vinculados aos serviços, inclusive prestadores, eventuais sub-concessionários e usuários.

        § 3o  No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento de custos, deverá ser utilizada a comparação de desempenho entre diferentes prestadores dos serviços, com base no Sistema Nacional de Informações em Saneamento.

        Art. 10.  Quando a prestação de serviços, inclusive decorrente de gestão associada, envolver diferentes prestadores, serão ainda definidos:

        I - entidade única encarregada das funções de regulação;

        II - entidade encarregada das funções de fiscalização;

        III - normas técnicas, relativas a qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

        IV - normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

        V - garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços, incluindo pagamentos diretos por via bancária das parcelas incidentes nas faturas emitidas aos usuários, ou outra forma acordada entre as partes;

        VI - mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos.

        Parágrafo único.  A critério do titular dos serviços, as atividades de regulação e de fiscalização a que se referem os incisos I e II deste artigo, poderão ser exercidas pela mesma entidade.

        Art. 11.  Os serviços de saneamento básico deverão ser regulados e fiscalizados por entidade de direito público, exceto quando prestados diretamente por órgão ou entidade de direito público do próprio titular.

        § 1o  A entidade de regulação e a de fiscalização a que se refere o caput deverá ter autonomia administrativa, financeira e técnica, e atuar com estrita observância aos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da publicidade.

        § 2o  Para garantir o disposto nos artigos 3o, 13 inciso II, 14, § 2o inciso VIII, 15, 16, e 28, §2o inciso III, as entidades de regulação e de fiscalização de que trata o caput serão credenciadas pela Agência Nacional de Águas – ANA

        § 3o  O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior será renovado a cada três anos e o correspondente pagamento, devido pela entidade credenciada à ANA não será superior a 0,2% (dois décimos porcento) do faturamento bruto dos prestadores regulados, verificado em igual período.  

        § 4o  Desde que autorizado por lei, o titular do serviço poderá delegar sua regulação e fiscalização a entidade de outro ente da federação, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, firmado nos termos do art. 241, da Constituição.

        § 5o  Quando os serviços forem prestados diretamente por órgão ou entidade de direito público do próprio titular, o titular deverá assegurar a participação paritária dos usuários na regulação e fiscalização dos serviços.

        Art. 12.  São objetivos da regulação e da fiscalização:

        I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

        II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas para a prestação dos serviços;

        III - estimular a competitividade, prevenindo e reprimindo as atividades configuradas como abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

        IV - estimular a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços;

        V - distribuir os ganhos de produtividade com os usuários.

        Art. 13.  Na prestação dos serviços a regulação observará ainda:

        I - os parâmetros mínimos de potabilidade da água e o volume mínimo per capita para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, conforme fixados pela União, por intermédio do Ministério da Saúde;

        II - os parâmetros mínimos para tratamento dos efluentes sanitários e disposição final nos corpos hídricos receptores, inclusive as metas de qualidade e eventual adoção de progressividade no tratamento, conforme estabelecidos pela União, por intermédio da Agência Nacional de Águas - ANA.

        Parágrafo único.  Para fins de licenciamento ambiental para tratamento e disposição final de esgotos sanitários, poderão ser aceitas etapas e metas intermediárias para alcançar os padrões de emissão de efluentes estabelecidos pela legislação ambiental.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

        Art. 14.  Toda concessão ou permissão de serviços de saneamento básico será precedida de autorização legal que lhe defina os termos, vedada a concessão onerosa, exceto no que diz respeito ao custo de regulação e fiscalização e ao disposto no art. 6o.

        § 1o  A lei de que trata o caput deverá dispor, no mínimo, sobre o seguinte:

        I - o tipo de concessão, se total ou parcial, se precedida ou não de obra pública;

        II - a abrangência territorial da concessão;

        III - o tratamento das áreas remanescentes;

        IV - os serviços ou suas atividades que estarão sendo concedidos;

        V - a definição sobre a exclusividade ou não da concessão e, se for o caso, o prazo de exclusividade e os serviços exclusivos;

        VI - o prazo máximo da concessão, e se poderá ou não ser prorrogada, incluindo as condições e prazos para a prorrogação;

        VII - a garantia do atendimento às populações de baixa renda, incluindo a eventual previsão de subsídios, mediante indicação da forma e fonte própria de recursos;

        VIII - o regime tarifário;

        IX - o regime dos bens reversíveis;

        X - as entidades responsáveis, respectivamente, pela regulação e fiscalização dos serviços, e a criação das correspondentes taxas, necessárias à manutenção das suas atividades;

        XI - os procedimentos para reajustes e revisões das tarifas;

        XII - o percentual incidente sobre o faturamento bruto das empresas prestadoras dos serviços, que será destinado a fundo de universalização dos serviços de saneamento básico.

        § 2o  O edital de concessão ou permissão deverá, no mínimo:

        I - prever a universalização dos serviços, especificando, para cada ano do período de concessão ou permissão, as metas físicas mínimas de cobertura dos serviços;

        II - conter os custos estimados de investimento, correspondentes às metas físicas de que trata o inciso anterior;

        III - conter o valor presente dos investimentos estimados ao longo dos primeiros dez anos do período de concessão ou permissão, de que trata o inciso anterior, bem como a descrição do método e parâmetros adotados no cálculo financeiro, especialmente a correspondente taxa de desconto adotada;

        IV - estabelecer a estrutura tarifária e o valor máximo da tarifa básica inicial, sendo este considerado o valor por metro cúbico de água distribuída atribuído a usuários residenciais com consumo mensal de até dez metros cúbicos;

        V - definir os componentes dos custos admitidos para o cálculo da tarifa básica;

        VI - observar o disposto no parágrafo anterior, excetuando-se o contido em seu inciso III;

        VII - conter a relação dos bens reversíveis e as condições em que se encontram na data de publicação do edital;

        VIII - definir metas e padrões dos serviços de saneamento básico, incluindo o destino final de resíduos líquidos e sólidos das estações de tratamento de água e de esgotos, previamente aprovados pelo órgão ou entidade gestora de recursos hídricos;

        IX - prever mecanismos de solução de controvérsias entre o prestador de serviços e a entidade encarregada da regulação e fiscalização;

        X - prever pagamento, pelo prestador dos serviços, de taxas de regulação e de fiscalização, necessárias para cobrir os correspondentes custos.

        XI - prever pagamento, pelo prestador dos serviços, de contribuição para fundo de universalização de que trata o art. 6o;

        XII - prever as sanções a que estará sujeito o prestador dos serviços pelo não cumprimento das obrigações, padrões e metas previstas, inclusive a compensação financeira aos usuários afetados.

        § 3o  O contrato de concessão ou permissão deverá conter, no mínimo, o disposto no parágrafo anterior, com exceção dos incisos II e III.

        § 4o  O titular dos serviços deverá indicar os meios que utilizará para alcançar a universalização dos serviços nos respectivos territórios.

        § 5o  O edital e o contrato de concessão ou permissão poderão incluir, nas obrigações do futuro concessionário ou permissionário, a assunção de dívidas existentes relativas à prestação dos serviços ou do seu prestador correspondente, e bem assim a quitação de eventuais indenizações de ativos não amortizados ou depreciados de anteriores prestadores de serviços, observadas as demais normas desta Lei e outras normas legais pertinentes.

        Art. 15.  As concessões de serviços públicos de saneamento básico deverão abranger área geográfica mínima necessária para a eficiente prestação dos serviços concedidos, com base em bacias hidrográficas e estrutura da rede urbana, envolvendo, quando for o caso, a gestão associada entre os diferentes titulares

        § 1o  A gestão associada poderá envolver a agregação de diversos serviços de saneamento básico de interesse local, ou destes com serviços de saneamento básico de interesse comum.

        § 2o  O titular ou titulares associados poderão promover a divisão da prestação de serviços de saneamento básico de interesse local ou de interesse comum, com sua delegação a mais de um prestador ou concessionário.

        § 3o  Os editais e contratos de concessão ou permissão decorrentes de gestão associada deverão estabelecer os mecanismos de solução de controvérsias entre os diferentes titulares e prestadores de serviços, respeitadas as normas pertinentes à regulação e à fiscalização dos serviços.

        Art. 16.  As concessões de serviços de saneamento serão precedidas de declaração de disponibilidade hídrica emitida pelo órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos a serem utilizados, que especificará as condições técnicas e os valores a serem cobrados pela captação de água e pelo lançamento de esgotos.

        Parágrafo único.  A declaração de disponibilidade hídrica será transformada em outorga de direito de uso de recursos hídricos em favor do concessionário contratado, mediante comunicação do titular dos serviços.

        Art. 17.  Os editais de licitação e os contratos para a concessão ou permissão dos serviços de saneamento básico deverão observar as disposições legais para a defesa da concorrência e proteção ao consumidor.

        Art. 18.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei no 8.987, de 1995, a transferência da concessão, no todo ou em parte, desde que autorizada pelo poder concedente, será sempre precedida de concorrência ou leilão.

        Art. 19.  As licitações para concessão ou permissão de serviços de saneamento básico serão julgadas com base na combinação dos seguintes critérios:

        I - antecipação das metas físicas anuais para universalização dos serviços; e

        II - oferta de menor valor da tarifa básica.

        § 1o  Será declarada vencedora a proposta que obtiver a maior nota resultante da ponderação entre as parcelas descritas a seguir:

        I - O quociente, denominado VP, entre o valor presente dos investimentos ofertado pelo proponente e o maior valor presente dos investimentos ofertado por quaisquer dos proponentes; e

        II - O quociente, denominado TB, entre o menor valor da tarifa básica proposta por quaisquer dos licitantes e o valor da tarifa básica proposta pelo licitante.

        § 2o  Quando os serviços de saneamento básico não estiverem universalizados, para a definição da nota a que se refere o parágrafo anterior, o peso atribuído à VP não poderá ser inferior a sessenta por cento.

        § 3o  O cálculo do valor presente de investimentos estimados de que trata o inciso I do § 1o será efetuado mediante a utilização de metodologia, de parâmetros, de taxa de desconto e de custos estimados anuais, conforme previstos nos incisos II e III do § 2o do art. 14.

        § 4o  O valor presente de investimentos estimados da proposta vencedora deverá ser maior ou igual àquele previsto no inciso III do § 2o do art. 14.

        § 5o  O valor da tarifa básica da proposta vencedora deverá ser menor ou igual àquele previsto no inciso IV do § 2o do art. 14.

        § 6o  O licitante deverá apresentar os demonstrativos financeiros detalhados, com as respectivas premissas, utilizados para as propostas do valor presente de investimentos estimados e o valor da tarifa básica, observado o disposto no inciso V do § 2o do art. 14.

        Art. 20.  Nos casos de venda de ações de sociedades de economia mista prestadoras de serviços de saneamento básico, com transferência de controle societário, aplica-se o disposto nos arts. 14 e 15.

        § 1o  Em processos de transferência de controle societário de empresas prestadoras de serviços de saneamento básico, sob controle societário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderão ser incluídas, nas obrigações do futuro controlador, a assunção de dívidas e quitação de eventuais indenizações de que trata o § 5o do art. 14.

        § 2o  A concorrência ou leilão para transferência de controle societário de que trata o caput poderá ser feito simultaneamente com as licitações para renovação ou outorga de novas concessões ou permissões de serviços de saneamento básico, operados pela sociedade de economia mista.

        § 3o  Será ganhador da concorrência ou leilão o licitante que obtiver a maior nota, definida pela média aritmética entre:

        I - o quociente entre o valor ofertado pelas ações pelo proponente e o maior valor ofertado por quaisquer dos proponentes; e

        II - o quociente entre a nota obtida para definição da proposta vencedora e a maior nota obtida por quaisquer dos proponentes, na forma prevista no art. 19.

        Art. 21.  Os saldos dos valores investidos em bens reversíveis pelos concessionários ou permissionários dos serviços de saneamento básico, deduzidas a amortização e a depreciação, e atualizados monetariamente, constituirão créditos perante o poder concedente, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, na forma e nos prazos estabelecidos no contrato.

        § 1o  Os saldos a que se refere o caput serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora, que poderá contratar serviço de auditoria.

        § 2o  Os saldos a que se refere o caput, acaso existentes ao final do contrato, serão ressarcidos ou transferidos na forma do contrato.

        § 3o  Os valores dos investimentos em bens reversíveis nos sistemas de saneamento básico que vierem a ser feitos sem ônus para o prestador dos serviços não serão incluídos como base para o cálculo de retorno sobre capital investido pelo prestador dos serviços.

        § 4o  Os ativos transferidos sem ônus para o prestador de serviços, inclusive aqueles constituídos a partir de transferências de recursos fiscais não onerosos, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aceitos e certificados pela entidade reguladora, serão incluídos para o cálculo das tarifas e subsídios, na forma do disposto nas normas legais, regulamentares e contratuais.

        § 5o  Os valores dos investimentos a que se refere o § 3o, desde que observado o § 1o deste artigo, constituirão, junto ao titular dos serviços, crédito do usuário dos serviços ou da pessoa jurídica, pública ou privada, que os houver empreendido, salvo previsão contratual em contrário.

        § 6o  Os créditos decorrentes de investimentos devidamente auditados e certificados, desde que sejam parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão constituir garantia de empréstimos aos concessionários ou permissionários, contraídos com o fim exclusivo de investimento nos sistemas de saneamento básico objeto do respectivo contrato.

        § 7o  A infra-estrutura de saneamento básico provida por parcelador do solo, integrar-se-á ao patrimônio do titular dos serviços, ficando afetada ao uso da concessionária ou permissionária.

        Art. 22.  A indenização aos concessionários ou permissionários, quando da eventual rescisão dos contratos antes do seu término, será constituída pelos saldos dos investimentos auditados e certificados, sem prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas.

        Parágrafo único.  No caso de encampação dos serviços antes do término do contrato, a indenização será constituída pelos saldos dos investimentos auditados e certificados.

        Art. 23.  Os concessionários ou permissionários manterão contabilidade específica e exclusiva, relativa ao objeto de cada contrato, de acordo com plano de contas definido pela entidade reguladora.

        § 1o  Nos registros contábeis a que se refere o caput é vedada a inclusão de atividades complementares ou correlatas, que deverão possuir contabilidade própria.

        § 2o  Parcela das receitas auferidas pela exploração de bens ou atividades complementares, definidas pela entidade reguladora, será considerada, quando da revisão tarifária, para fins de redução da tarifa e para distribuição de ganhos de produtividade com os usuários dos serviços.

        Art. 24.  Os ativos operacionais, caracterizados contratualmente como reversíveis, não poderão ser onerados a nenhum título ou sob qualquer pretexto sem prévia anuência do poder concedente, ouvida previamente a entidade reguladora.

        Art. 25.  A remuneração pela prestação dos serviços de saneamento básico realizar-se-á por meio do pagamento de tarifas, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, objetivando a cobertura de custos em regime de eficiência e a modicidade tarifária, definidos pela entidade reguladora, observando-se o disposto nos respectivos editais ou contratos de concessão ou permissão.

        § 1o  A tarifa dos serviços concedidos ou permitidos será fixada pelo titular dos serviços, com base no valor da tarifa básida da proposta vencedora da licitação, ou com base no contrato, quando este não tiver sido resultante de licitação, devendo o seu valor ser preservado pela entidade reguladora, por meio das regras de reajuste.

        § 2o  As tarifas serão estabelecidas por critérios objetivos, demonstráveis e acessíveis ao entendimento comum.

        § 3o  As tarifas dos serviços de saneamento básico, incluídos os valores decorrentes de reajuste ou revisão, serão tornadas públicas antes de sua aplicação, nos prazos e formas previstas nos contratos.

        § 4o  Os editais ou contratos de concessão ou permissão definirão a periodicidade com que serão realizados os reajustes e revisões tarifárias, observado o disposto na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

        Art. 26.  Os reajustes a que se refere o artigo anterior serão realizados no intervalo mínimo de doze meses, de acordo com o índice de reajustamento de tarifas (IRT), definido pela seguinte fórmula:

        IRT = IVP – X + Y, onde:

        IRT – índice de reajustamento de tarifas;

        IVP – índice de variação de preços, calculado através de fórmula paramétrica, que reflita os custos relacionados à prestação dos serviços, excetuados os preços sob controle dos prestadores dos serviços, cuja variação não pode ser superior ao do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou a índice de variação de preços ao consumidor que venha a substituí-lo.

        X – fator de desconto do índice de reajuste tarifário decorrente dos ganhos de produtividade;

        Y – fator de acréscimo do índice de reajuste tarifário decorrente de investimentos em capital que resultem em antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços, em especial aquelas específicas para as populações de mais baixa renda, limitado a, no máximo, o valor de X.

        § 1o  A definição dos valores dos fatores X e Y seguirá os seguintes parâmetros:

        I - os valores de X serão nulos nos primeiros dois anos, podendo o edital prever valores positivos de X a partir do 3o ano de vigência do contrato;

        II - os de Y serão nulos nos primeiros dez anos de vigência do contrato;

        III - os fatores X e Y serão estipulados pela entidade reguladora por ocasião das revisões tarifárias, sendo que a primeira deverá ocorrer após quatro anos da vigência do contrato;

        IV - o fator Y deverá ser nulo a partir de metade do período de vigência do contrato, independente de eventual prorrogação;

        V - Não havendo ganhos de produtividade decorridos quatro anos de vigência do contrato, a entidade reguladora poderá estabelecer o fator X com base em ganhos de produtividade de outras empresas do setor, baseando-se no Sistema Nacional de Informações em Saneamento.

        § 2o  A regulamentação do disposto neste artigo pela agência reguladora deverá ser objeto de homologação prévia pela Agência Nacional de Águas, ouvido o Ministério da Fazenda.

        Art. 27.  As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e poderão ser:

        I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições presentes de mercado, especialmente com relação ao desenvolvimento tecnológico do setor e aos níveis de concorrência, e seus reflexos nas cláusulas de exclusividade, quando existirem;

        II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços ou do poder concedente que alterem de forma estrutural a compatibilidade entre as condições da prestação dos serviços e seu equilíbrio econômico-financeiro.

        § 1o  As revisões tarifárias periódicas e extraordinárias terão seu processo regulamentado em lei, conforme disposto no inciso XI, do § 1o, do art. 14, nos editais e nos contratos de concessão ou permissão, devendo sua pauta ser definida pela entidade reguladora, ouvidos previamente o poder concedente, o prestador dos serviços e os usuários, bem como as entidades ou órgãos encarregados da regulação de recursos hídricos e de saúde pública, devendo ser realizada, pelo menos, uma audiência pública.

        § 2o  Nos primeiros quatro anos da concessão, em nenhuma hipótese poderão ser revisados quaisquer dos itens definidores da licitação, previstos no art. 19.

        Art. 28.  A fatura a ser entregue ao usuário final dos serviços, deverá obedecer ao modelo estabelecido pela norma específica da entidade reguladora responsável.

        § 1o  A norma de que trata o caput poderá definir quais atividades correspondentes aos custos dos serviços deverão estar explícitas ou agregadas.

        § 2o  As faturas deverão discriminar, pelo menos, além dos valores finais e volumes correspondentes de consumo dos serviços prestados:

        I - os valores correspondentes aos impostos incidentes sobre o valor dos serviços;

        II - os valores correspondentes às taxas de regulação e fiscalização, ou equivalente;

        III - os valores relativos ao uso de recursos hídricos;

        IV - os valores relativos a subsídios ou tarifa social, quando existirem.

        Art. 29.  Grandes usuários, definidos pela entidade reguladora, poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico.

        Parágrafo único.  Na hipótese de existirem tarifas negociadas, a entidade reguladora atuará de forma a impedir a transferência de recursos tarifários de usuários com tarifas reguladas para usuários com tarifas negociadas, vedado aumento tarifário ou queda nos padrões dos serviços para os demais usuários.

        Art. 30.  São direitos dos usuários dos serviços e deveres dos prestadores:

        I - recebimento de serviços adequados, em especial quanto aos padrões de qualidade e a níveis eficientes de custo;

        II - atendimento com cortesia, rapidez e eficiência;

        III - recebimento das informações solicitadas sobre o serviço e as providências requeridas para resguardar seus direitos;

        IV - recebimento de manual de prestação de serviços e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela entidade reguladora;

        V - publicação das informações gerais sobre a prestação dos serviços, incluindo qualidade, custos, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações, na forma e com a periodicidade definida pela entidade reguladora.

        § 1o  O prestador dos serviços é obrigado a prestá-los a quem os solicite, em sua área de prestação, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

        § 2o  A não prestação dos serviços a qualquer solicitante, implicará o pagamento, pelo prestador, de compensações financeiras aos solicitantes não atendidos, nos termos fixados pelas entidades reguladoras, na forma do disposto no inciso XII do § 2o do art. 14.

        § 3o  A continuidade dos serviços poderá ser afetada mediante interrupções, restrições e racionamentos programados ou imprescindíveis para a segurança dos serviços, garantida, quando for o caso, a prévia comunicação aos usuários afetados, na forma estabelecida pela entidade reguladora.

        Art. 31.  A prestação do serviço de abastecimento de água poderá ser suspensa por inadimplemento de usuários que acumulem três ou mais contas vencidas, observadas as condições legais, regulamentares e contratuais.

        § 1o  A suspensão dos serviços de que trata o caput não viola os direitos previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor.

        § 2o  A suspensão dos serviços será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a quinze dias da data prevista para a suspensão, conforme dispuser o regulamento dos serviços.

        § 3o  O prazo a que se refere o artigo anterior não será inferior a noventa dias, no caso de hospitais e entidades similares.

        Art. 32.  O titular dos serviços de saneamento básico poderá contratar, sem licitação, organizações comunitárias ou sociais sem fins lucrativos, para sua prestação em comunidades de pequeno porte, na forma do disposto no inciso XXIV, art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.648, de 1998.

        Art. 33.  A prestação dos serviços, inclusive por meio de gestão associada, quando envolver diferentes prestadores, deverá observar, que:

        I - nos serviços de abastecimento de água, os prestadores de serviço que estão a jusante de outro deverão observar as normas de quantidade, qualidade e tarifa de quem está a montante;

        II - nos serviços de esgotamento sanitário, os prestadores de etapas de serviço que estão a montante de outro deverão observar as normas de quantidade, qualidade e tarifa de quem está a jusante.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO

        Art. 34.  A União formulará a Política Nacional de Saneamento, integrada às políticas de saúde, de meio ambiente, de desenvolvimento urbano e de recursos hídricos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar de população em âmbito nacional, como instrumento de orientação das suas ações no setor, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

        § 1o  A Política Nacional de Saneamento estabelecerá as metas nacionais relativas a:

        I - cobertura dos serviços de abastecimento de água;

        II - cobertura dos serviços de esgotamento sanitário;

        III - índice e níveis de tratamento de esgotos;

        IV - qualidade dos serviços.

        § 2o  As metas nacionais de que trata o parágrafo anterior considerarão as disparidades sociais e regionais, especialmente com relação ao grau de urbanização, de concentração populacional, de renda e os riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.

        § 3o  A União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecerá parâmetros mínimos de potabilidade para a água destinada ao consumo humano e o consumo mínimo essencial à saúde pública.

        § 4o União, por intermédio da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, disciplinará o disposto no inciso VI do art. 2º.

        § 5o  A Política Nacional de Saneamento compreende ações de ordem administrativa, de assistência técnica e de financiamento direto, empreendidas pela União, com vistas à universalização dos serviços de saneamento básico e ao atendimento dos princípios estabelecidos no art. 3o.

        Art. 35.  A União desenvolverá ações de saneamento básico junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, no exercício de suas respectivas competências na prestação dos serviços, atendam ao disposto nesta Lei.

        § 1o  As ações de saneamento básico desenvolvidas pela União dar-se-ão, prioritariamente, por meio de:

        I - repasses não onerosos de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, destinados a investimentos em expansão e melhoria dos serviços:

        a) para as camadas populacionais de baixa renda, especialmente aquelas dos municípios e regiões menos desenvolvidas do País, conforme índice estatístico nacional específico, consideradas ainda as áreas de maior risco sanitário e epidemiológico, e as sujeitas a secas periódicas;

        b) tratamento de esgotos sanitários onde a poluição decorrente da sua inadequada disposição final nos corpos hídricos afete maior contingente populacional ou mananciais utilizados para abastecimento humano, observadas as prioridades definidas pela entidade gestora dos recursos hídricos;

        II - financiamentos onerosos de investimentos aos titulares ou prestadores dos serviços de qualquer natureza, dotados de autonomia gerencial e capacidade econômica e financeira;

        III - implementação de programas e ações de cooperação institucional, técnica e gerencial com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, destinados a:

        a) modernização dos serviços de saneamento básico, especialmente no tocante ao desenvolvimento tecnológico e ao aprimoramento e capacitação da sua prestação, regulação e fiscalização;

        b) desenvolvimento de ações conjuntas, inclusive regulatórias;

        c) desenvolvimento de estudos voltados à definição e implementação de novos modelos para a prestação, regulação e financiamento dos serviços, inclusive no que concerne à previsão do tamanho econômico ótimo para a prestação dos serviços e para a gestão associada;

        § 2o  Na definição do índice estatístico nacional a que se refere a alínea "a" do inciso I, deverão ser observados, pelo menos, os critérios de cobertura dos serviços, de renda da população beneficiária e de riscos epidemiológicos.

        § 3o  A Agência Nacional de Águas colaborará com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República no desenvolvimento das ações de saneamento básico.

        § 4o  Para o desenvolvimento das ações de saneamento básico da União junto a Estados, Distrito Federal e Municípios que cumpram o disposto nesta Lei, é permitida a realização de operação de crédito destinada exclusivamente ao financiamento de investimentos nesses serviços ou de programas relacionados à reestruturação, de acordo com o disposto no § 1o, do art. 35, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, não se permitindo a novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

        § 5o  A União somente poderá desenvolver ações previstas neste artigo quando as licitações e contratações para concessão ou permissão para a prestação dos serviços de saneamento básico realizadas posteriormente à data de publicação desta Lei tiverem seus editais e contratos previamente aprovados pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, , ou por instituição por esta designada, e as entidades de regulação e de fiscalização forem credenciados pela Agência Nacional de Águas - ANA.

        § 6o  A União priorizará as ações de saneamento básico de que trata este artigo junto a Estados, Distrito Federal e Municípios que organizem a prestação com base em bacias hidrográficas e estrutura da rede urbana , por meio de gestão associada.

        Art. 36.  O disposto nesta Lei não afeta as obrigações anteriormente assumidas pela União, podendo haver prorrogação ou aditamento dos respectivos instrumentos jurídicos, observadas as suas normas específicas, desde que estes procedimentos não importem em modificação do objeto contratual original.

        Art. 37.  Sem prejuízo da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os órgãos e entidades federais de defesa da concorrência poderão, ouvida a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, ou instituição por ela designada, definir limites à concentração nos mercados, nacional ou regionais de prestação dos serviços de saneamento básico, inclusive com relação a operações de transferência de controle societário, aquisições, fusões ou incorporações de prestadores daqueles serviços, para assegurar a competitividade no setor e na economia nacional.

        Art. 38.  A União instituirá o Conselho Nacional de Saneamento, para atuar consultivamente na definição, acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Saneamento.

        Parágrafo único.  O Conselho de que trata este artigo será composto por representantes do Governo Federal, dos Governos Estaduais e Municipais, dos prestadores e dos usuários dos serviços, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo.

        Art. 39.  Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento, coordenado pela Agência Nacional de Águas - ANA e articulado com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, de que tratam as Leis nos 9.433/1997 e 9.488/2000, para a formulação, o acompanhamento e a divulgação de indicadores de desempenho dos serviços de saneamento básico em âmbito nacional.

        § 1o  Os prestadores de serviços de saneamento básico fornecerão as informações solicitadas pela ANA, de acordo com as instruções pertinentes.

        § 2o  Os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios deverão estruturar, em seus respectivos níveis de atuação e segundo sua capacidade técnica e financeira, Sistemas de Informações em Saneamento, integrando-os entre si e, em níveis sucessivos, com os demais sistemas e com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento

        Art. 40.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão formular políticas e planos de saneamento, assegurando sua compatibilização com a Política Nacional de Saneamento.

        § 1o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão criar conselhos estaduais, distrital e municipais de saneamento básico, ou atribuir tais funções aos respectivos Conselhos de Saúde ou ainda a outros porventura já existentes, garantida a participação de representação dos usuários e prestadores dos serviços.

        § 2o  A composição dos conselhos estaduais assegurará ainda representação dos municípios.

        Art. 41.  A Agência Nacional de Águas - ANA exercerá atividades de coordenação nacional das atividades de regulação dos serviços de saneamento, desenvolvendo, pelo menos, as seguintes atribuições:

        I - edição de normas e diretrizes nacionais relativas à prestação, delegação e regulação dos serviços de saneamento básico;

        II - elaboração de guias e manuais para a adequada regulação dos serviços de saneamento básico em todo o território nacional;

        III - capacitação técnica e institucional para a regulação e fiscalização dos serviços;

        IV - avaliação da prestação dos serviços em nível nacional, com base no Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

        V - avaliação do atendimento das normas contidas nesta Lei pelos titulares e prestadores de serviços, como condição para o desenvolvimento de ações de saneamento básico da União junto a Estados, Distrito Federal e Municípios;

        VI - promoção de estudos relativos à metodologias para a definição de regiões de tamanho econômico ótimo e escala mínima eficiente para a prestação dos serviços, com base nas bacias hidrográficas e na estrutura da rede urbana;

        VII - compatibilização e homogeneização de normas e procedimentos em todo o território nacional, em conjunto com os demais entes da federação;

        VIII - credenciamento de entidades de regulação e fiscalização de serviços de saneamento básico.

        Parágrafo único.  A ANA poderá oferecer aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos conflitos entre estes ou entre eles e os respectivos concessionários dos serviços de saneamento básico, em caráter voluntário e sujeito à concordância das partes, a sua ação mediadora ou arbitral.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 42.  Nos serviços de saneamento básico que, à data de publicação da Lei no 8.987, de 1995, estavam sendo prestadas sem contrato ou convênio que contemplasse a matéria disposta nos arts. 23, X e XI, e 36 daquela Lei, inclusive nos casos de advento do termo final do contrato, o titular e o respectivo prestador deverão, formalmente, acordar sobre os critérios e a forma de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.

        § 1o  Na ausência de acordo, cumprirá ao titular, independentemente do motivo da extinção da prestação dos serviços, prévia e cautelarmente, indenizar o respectivo prestador, em valor não inferior a três vezes o montante de receitas transferidas no último ano civil da área de titularidade em litígio para outras áreas.

        § 2o  O valor a que se refere o parágrafo anterior será depositado em uma única parcela ou de outra forma pactuada entre as partes, e será compensado ou restituído, no todo ou em parte, em valores atualizados, conforme o valor definitivo da indenização que vier a ser fixado.

        § 3o  Aplica-se a norma deste artigo, sem prejuízo do disposto nos arts. 42, § 2o, 43, 44 e 45 da Lei no 8.987, de 1995.

        Art. 43.  Nos serviços de saneamento básico de interesse comum que, à data de publicação desta Lei, esteja o Município prestando alguma das atividades previstas no inciso I do art. 2o, o Município e o respectivo Estado deverão formalmente acordar sobre os critérios e a forma de indenização dos bens reversíveis não depreciados e amortizados, a ser feita pelo Estado em favor do Município.

        § 1o  Na hipótese a que se refere este artigo e ausente o acordo nele referido, cumprirá ao Estado, independentemente de qualquer outra providência administrativa ou judicial que venha a ser adotada, prévia e cautelarmente indenizar o Município em valor não inferior a três vezes o faturamento bruto relativo às atividades por este desenvolvidas.

        § 2o  O valor a que se refere o parágrafo anterior será depositado à disposição do Município, em uma única parcela ou de outra forma pactuada entre as partes, e será compensado ou restituído, no todo ou em parte, em valores atualizados, conforme o valor definitivo da indenização que vier a ser fixado.

        § 3o  Caso as atividades a que se refere o caput estejam sendo executadas mediante concessão ou permissão, delegada a outro que não prestador de serviços sob controle societário do respectivo Município, deverão ser respeitados os respectivos prazos e termos do contrato.

        § 4o  A União, por meio de órgão técnico específico, poderá, mediante solicitação conjunta dos interessados, atuar como mediadora ou árbitra nos casos deste artigo e do art. 42.

        Art. 44.  Os poderes concedentes e os prestadores, a qualquer título, de serviços públicos de saneamento básico, têm o prazo máximo de quatro anos para se adequarem ao disposto nesta Lei, ficando a realização de operações de crédito, na forma prevista no art. 35, § 4o, condicionada ao estabelecimento de cláusulas, no contrato ou no convênio, que especifiquem a metodologia e a dinâmica da adequação.

        Art. 45.  O caput do art. 2o da Lei no 9.074, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2o  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995." (NR).

        Art. 46.  Não se aplica às licitações para concessão ou permissão dos serviços de saneamento básico o disposto no art. 15 da Lei no 8.987, de 1995, modificado pelo art. 2o da Lei no 9.648, de 1998.

        Art. 47.  O art. 20 da Lei no 9.984, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art.  20..................................................................................
......................................................................................................


    XI - os recursos decorrentes do credenciamento das entidades de regulação e fiscalização de serviços de saneamento básico." (NR).

        Art. 48.  O § 5o do art. 2o da Lei no 6.766, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 5o. A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação." (NR).

        Art. 49.  Fica revogada a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978.

        Art. 50.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,