Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acrescenta dispositivos ao Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o O Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"TÍTULO XI

................................................................................................................................

CAPÍTULO II-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

"Corrupção ativa em transação comercial internacional

        Art. 337-A. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro , ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial internacional:

        Pena – reclusão, de um a oito anos, e multa.

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional." (NR)

"Tráfico de influência em transação comercial internacional

        Art. 337-B. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional.

        Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

        Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro." (NR)

"Funcionário público estrangeiro

        Art. 337-C. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

        Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais." (NR)

        Art. 2o O art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

        "VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira." (NR)

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,