Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o O pagamento da remuneração dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, independente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado segundo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

        § 1o A regulamentação de que trata o caput não poderá estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil do mês subseqüente ao de competência.

        § 2o Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

        Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos dos aposentados, aos soldos dos militares na reserva e às pensões devidas a beneficiários de servidor e militar falecido.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o Fica revogado o art. 6o da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

        Brasília,