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Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
| Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas hipóteses em que menciona, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 8429, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitos ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins às alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente.
§ 1o O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
§ 2
ºA base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:I - em trinta inteiros e dois décimos por cento, no caso da venda de caminhões chassi com carga útil superior a 1.800 kg. e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg., classificados na posição 8704 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
II - em quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 8705 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados no Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 3
Art. 2o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 8703 e 8704 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação e entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.ºO disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº2.189-49, de 23 de agosto de 2001.§ 1o Não serão objeto da exclusão prevista no caput os valores referidos nos incisos I e II do § 2o do art. 1o.
§ 2o Os valores referidos no caput:
I - não poderão exceder a doze por cento do valor total da operação;
II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota zero pelos referidos concessionários.
Art. 3
ºFica reduzida a zero a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à receita bruta da venda:I - dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei;
II - dos produtos referidos no art. 1
º, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº2.189-49, de 2001.Parágrafo único. Os produtos relacionados no Anexo II serão classificados na TIPI por ato do Poder Executivo.
Art. 4
ºO art. 5ºda Lei nº9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5
ºOs componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432, 8433, 8701 a 8706 e 8711, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.§ 1
ºOs componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.§ 2
ºObservado o disposto no § 3o, a suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados;
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432, 8433, 8701, 8702, 8703, 8705, 8706 e 8711, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.
§ 3
ºA suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.§ 4
ºNas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.§ 5
ºNa hipótese de os produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI terem destinação distinta da prevista no § 2o, a saída deles do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto.§ 6
ºO disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados." (NR)Art. 5o O disposto no inciso I do § 2o do art. 5o da Lei no 9.826, de 1999, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na produção dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6
ºAs pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 4011 (pneus novos de borracha) e 4013 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitos ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de um inteiro e quarenta e três centésimos por cento e seis inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.Parágrafo único. Fica reduzida a zero a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
Art. 7o O disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores àquela publicação.
Brasília,
ANEXO I
CÓDIGO
CÓDIGO
4016.10.10
8483.30
4016.99.90 Ex 04 e 06
8483.40
6813.10.10
8483.50
6813.90.10
8505.20
7007.11.00
8507.10.00
7007.21.00
8511
7009.10.00
8512.20
7320.10.00 Ex 01
8512.30.00
8301.20.00
8512.40
8302.30.00
8512.90.00
8407.34.90
8527.2
8408.20
8536.50.90 Ex 03
8409.91
8539.10
8409.99
8544.30.00
8413.30
8706.00
8413.91.00 Ex 01
8707
8414.80.21
8708
8414.80.22
9029.20.10
8415.20
9029.90.10
8421.23.00
9030.39.21
8421.31.00
9031.80.40
8431.41.00
9032.89.2
8431.42.00
9104.00.00
8433.90.90
9401.20.00
8481.80.99 Ex 01 e 02
8483.10
8483.20.00
ANEXO II
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4009, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706;
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8429;
Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 8702 e 8704;
Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 8702 e 8704;
Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 8702 e 8704;
Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706;
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706;
Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.