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PROJETO DE LEI

Estabelece normas gerais para a criação, nos portos organizados, de programas de incentivo à aposentadoria e ao cancelamento do registro e do cadastro dos trabalhadores portuários avulsos, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para a criação, nos portos organizados, de programas de incentivo à aposentadoria e ao cancelamento do registro e do cadastro dos trabalhadores portuários avulsos.

        Art. 2o  Compete ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO, constituído nos portos organizados, a criação e a regulamentação de programas de incentivo à aposentadoria e ao cancelamento de registro e do cadastro dos trabalhadores portuários avulsos, bem assim o pagamento, diretamente ou por preposto indicado, das obrigações decorrentes da adesão dos trabalhadores a esses programas.

        § 1o  As atividades contempladas, o número de trabalhadores portuários avulsos para aderir aos programas de que trata o caput, bem assim os respectivos critérios e normas para sua instituição e execução serão estabelecidos em convenção coletiva de trabalho entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

        § 2o  É facultado ao trabalhador que tiver seu registro ou cadastro cancelado em decorrência dos programas de que trata o caput nova inscrição no respectivo OGMO, desde que observada a igualdade de oportunidades em processo de seleção conduzido segundo o estabelecido nos arts. 27 e 28 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

        Art. 3o  A implantação dos programas de que trata o art. 2o poderá ser financiada pelo BNDES, por intermédio das suas instituições financeiras credenciadas.

        Art. 4o  O financiamento de que trata o art. 3o terá por beneficiários finais os operadores portuários ou sociedades por eles constituídas para os propósitos específicos desta Lei.

        Art. 5o  Além de cumprir as exigências e as condições estabelecidas pelas instituições financeiras credenciadas do BNDES, os beneficiários finais de que trata o art. 4o têm a obrigação de:

        I - liquidar o financiamento para a implantação dos programas de que trata o art. 2o; e

        II - constituir conta-reserva junto à instituição financeira concedente, na forma estabelecida neste artigo.

        § 1o  Os operadores portuários ou as sociedades por eles constituídas para os propósitos específicos desta Lei têm a obrigação de depositar parcela do preço cobrado por tonelada movimentada, a ser estabelecida pelo OGMO, na conta-reserva de que trata o inciso II deste artigo.

        § 2o  Os recursos depositados na conta-reserva serão destinados, exclusivamente, à liquidação do financiamento concedido ao operador portuário ou à sociedade por eles constituída, vedada sua utilização para qualquer outro fim.

        Art. 6o  A instituição financeira concedente do financiamento fica autorizada, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, a utilizar os recursos da conta-reserva para o pagamento ou amortização dos encargos mensais do financiamento.

        Art. 7o  A entidade representativa dos operadores portuários estabelecerá, de comum acordo com a instituição financeira, as normas operacionais de gestão e de fiscalização da conta-reserva.

        Art. 8o  No ato de requisição de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso ao OGMO, os operadores portuários serão obrigados a depositar na conta-reserva os valores de que trata o art. 5o, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado da realização do serviço.

        Art. 9o  Aplica-se o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 5o e no art. 8o aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso que não sejam operadores portuários.

        Art. 10.  O cancelamento do registro ou do cadastro em virtude dos programas que vierem a ser estabelecidos com base nesta Lei implica o cancelamento de todos os registros e cadastros do trabalhador portuário avulso em um mesmo OGMO, sem gerar direito a acúmulo de outros incentivos.

        Parágrafo único.  Caso os programas instituídos sejam diferenciados em função da atividade para a qual o trabalhador portuário avulso é habilitado no registro ou no cadastro, prevalecerá aquele de maior valor.

        Art. 11.  Os trabalhadores portuários avulsos registrados ou cadastrados para mais de uma atividade no mesmo OGMO passam a ter, na data da publicação desta Lei, um único registro ou cadastro, como trabalhador portuário habilitado para uma ou mais das atividades relacionadas no § 3o do art. 57 da Lei no 8.630, de 1993, observado o disposto nos seus arts. 18 e 19, devendo ser considerada como a atividade principal aquela que deu origem a seu ingresso no OGMO.

        Art. 12.  Implantados os programas de que trata o art. 2o, a pré-qualificação de operador portuário fica condicionada à sua adesão formal aos referidos programas e às correspondentes obrigações.

        Art. 13.  Os operadores portuários respondem, solidariamente com o respectivo OGMO, pelas multas administrativas impostas ao OGMO por descumprimento das disposições da Lei no 8.630, de 1993, e da Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998.

        Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,