Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a estruturação da Carreira do Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1° Fica estruturada, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Carreira do Trabalho, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreira e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquele órgão e entidade, em 30 de novembro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme o constante no Anexo.

        § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

        § 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

        § 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 2º, bem assim os demais cargos que não integrarem a Carreira do Trabalho, comporão quadro suplementar em extinção.

        § 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciada à situação em que se encontravam no momento da passagem para a inatividade.

        Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

        § 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

        § 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixadas em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

        Art. 3º Aplicam-se aos servidores de que trata esta Lei as Tabelas de Vencimento e demais vantagens devidas aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, observado o disposto no art. 1º.

        Art. 4º Fica mantida para os integrantes da Carreira do Trabalho a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 30 de novembro de 2001.

        Art. 5º Os cargos integrantes da Carreira do Trabalho serão extintos quando vagos.

        Art. 6º A disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

        Art. 7º Cabe ao Poder Executivo editar os atos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.

        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,

     ANEXO

TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, referenciados no art.1º.

A

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I