Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a estruturação da Carreira do Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
°Fica estruturada, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Carreira do Trabalho, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreira e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquele órgão e entidade, em 30 de novembro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme o constante no Anexo.§ 1
ºNa aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.§ 2
ºO enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.§ 3
ºOs servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 2º, bem assim os demais cargos que não integrarem a Carreira do Trabalho, comporão quadro suplementar em extinção.§ 4
ºO posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciada à situação em que se encontravam no momento da passagem para a inatividade.Art. 2
ºO desenvolvimento do servidor na Carreira do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.§ 1
ºPara os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.§ 2
ºA progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixadas em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.Art. 3
ºAplicam-se aos servidores de que trata esta Lei as Tabelas de Vencimento e demais vantagens devidas aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº6.550, de 5 de julho de 1978, observado o disposto no art. 1º.Art. 4
ºFica mantida para os integrantes da Carreira do Trabalho a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 30 de novembro de 2001.Art. 5
ºOs cargos integrantes da Carreira do Trabalho serão extintos quando vagos.Art. 6
ºA disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº1.741, de 22 de novembro de 1952.Art. 7
ºCabe ao Poder Executivo editar os atos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.Art. 8
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,
ANEXO
TABELA DE CORRELAÇÃO
CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, referenciados no art.1
º.A
III
III
ESPECIAL
II
II
I
I
B
VI
VI
C
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
VI
VI
B
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I