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PROJETO DE LEI

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide – Combustíveis), e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide – Combustíveis), a que se referem os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.

        Parágrafo único. O produto da arrecadação da Cide - Combustíveis será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

        I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

        II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

        III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

        Art. 2º São contribuintes da Cide - Combustíveis:

        I - a refinaria, a central petroquímica, o formulador de combustíveis líquidos e o importador, pessoa física ou jurídica, dos produtos relacionados no art. 3º;

        II – os produtores de álcool etílico combustível.

        Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido de derivados de petróleo e de derivados de gás natural, a pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

        I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;

        II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;

        III - armazenamento de matérias primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;

        IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e

        V - comercialização de sobras de correntes.

        Art. 3o A Cide - Combustíveis tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:

        I - gasolinas e suas correntes;

        II - diesel e suas correntes;

        III - querosene de aviação e outros querosenes;

        IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

        V - gás liqüefeito de petróleo (GLP); e

        VI - álcool etílico combustível.

        § 1o Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

        § 2o A Cide - Combustíveis não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.

        Art. 4º A base de cálculo da Cide - Combustíveis é a unidade de medida adotada nesta Lei para os produtos de que trata o art. 3o, na importação e na comercialização no mercado interno.

        Art. 5º A Cide - Combustíveis terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:

        I - gasolinas, R$ 501,10 por m³;

        II - óleo diesel, R$ 157,80 por m³;

        III - querosene de aviação, R$ 32,00 por m³;

        V – outros querosenes, R$ 25,90 por m³;

        VI - óleos combustíveis (fuel-oil), R$ 11,40 por t;

        VII - gás liqüefeito de petróleo (GLP), R$ 136,70 por t;

        VIII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por t.

        § 1o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de óleo diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.

        § 2o Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de óleo diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.

        § 3o Fica isenta da Cide - Combustíveis a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no caput deste artigo, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.

        § 4o Presume-se como destinado à produção de gasolina a nafta, adquirida na forma do § 3o, cuja utilização na elaboração do produto ali referido não seja comprovada.

        § 5o Na hipótese dos §§ 3o e 4o a Cide - Combustíveis incidente sobre a nafta será devida na data de sua aquisição, pela central petroquímica.

        § 6o A Cide - Combustíveis devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.

        Art. 6º Na hipótese de importação, o pagamento da Cide - Combustíveis deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

        Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide - Combustíveis devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

        Art. 7o Do valor da Cide - Combustíveis incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o poderá ser deduzido o valor da Cide - Combustíveis:

        I - pago na importação daqueles produtos;

        II - incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte;

        Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global da Cide - Combustíveis pago nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

        Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide - Combustíveis, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente:

I - R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;

II - R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;

III - R$ 5,70 e R$ 26,30 por m³, no caso de querosene de aviação;

IV – R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;

V - R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel-oil);

VI - R$ 24,30 e R$ 112,40 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo (GLP);

VII - R$ 5,20 e R$ 24,00 por t, no caso de álcool etílico combustível;

        §1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

        § 2º As parcelas da Cide - Combustíveis deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide - Combustíveis, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 9o O Poder Executivo poderá reduzir as alíquota específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o.

        § 1o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer os limites de dedução referidos no art. 9º.

        § 2o Observado o valor limite fixado no art. 5º, o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o óleo diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classificação estabelecida pela ANP.

        Art. 10. São isentos da Cide - Combustíveis os produtos, referidos no art. 3o, vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

        § 1o A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide - Combustíveis de que trata esta Lei, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados.

        § 2o Na hipótese do § 1o, o valor a ser pago será determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos e não exportados.

        § 3o O pagamento do valor referido no § 2o deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:

        I - multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e

        II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

        § 4o A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide - Combustíveis objeto da isenção na aquisição.

        § 5o O pagamento do valor referido no § 4o deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno, acrescido de:

        I - multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2o do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e

        II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição do produtos pela empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

        Art. 11. É responsável solidário pela Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

        Art. 12 Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, relativamente à Cide - Combustíveis, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

        Art. 13. A administração e a fiscalização da Cide - Combustíveis compete à Secretaria da Receita Federal.

        Parágrafo único. A Cide - Combustíveis sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis.

        Art. 14. Fica reduzida a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, às centrais petroquímicas, de nafta petroquímica.

        § 1o A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas destinadas a controlar o cumprimento do disposto neste artigo.

        § 2o O disposto neste artigo aplicar-se-á às operações realizadas a partir de 1o de abril de 2002.

        Art. 15. Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia poderão editar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

        Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 13.

        Brasília,