Presidência da República
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PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que "Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal".

               O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o............................................................................................

1º....................................................................................................

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária;

IV - ................................................................................................

V - as causas de natureza fiscal ou tributária.

................................................................................................"(NR)

        Art. 2º No âmbito dos Juizados Especiais Federais, de que trata a Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, não haverá, em hipótese alguma, execução de valor superior ao previsto no seu art. 3o, caput.

        Parágrafo único. A opção pelo procedimento previsto na citada lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no citado art. 3o, caput.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o Ficam revogados o § 3o do art. 3o e os §§ 3o e 4o do art. 17, todos da Lei no 10.259, de 2001.

        Brasília,