Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

        § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

        § 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

        § 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem assim os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.

        § 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

        Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

        § 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

        § 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

        Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante do Anexo II.

        Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira Previdenciária a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de outubro de 2001.

        Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

        Art. 5º A GDAP terá como limites:

        I – máximo, cem pontos por servidor; e

        II – mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV.

        § 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.

        § 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

        § 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

        § 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

        § 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.

        Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

        Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação vigente.

        Art. 7º A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

        Art. 8º A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

        I – a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

        II – o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

        Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

        Art. 9º Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a sessenta pontos por servidor.

        Art. 10. A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.

        Art. 11. Os cargos integrantes da Carreira Previdenciária serão extintos quando vagos.

        Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

        Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

        Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2002.

        Brasília,

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.1º.

A

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO

a) Cargos de Nível Superior

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

 

 

 

 

 

 

Cargos de nível superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.

ESPECIAL

III

582,25

II

544,79

I

509,10

C

VI

501,54

V

487,04

IV

473,03

III

459,42

II

446,21

I

433,38

B

VI

420,92

V

408,84

IV

397,10

III

385,70

II

374,63

I

363,90

A

V

353,49

IV

343,35

III

287,91

II

279,66

I

271,64

b) Cargos de Nível Intermediário

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

 

 

 

 

Cargos de nível intermediário, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.

 

 

 

ESPECIAL

III

398,63

II

368,70

I

353,33

C

VI

338,60

V

336,19

IV

322,22

III

308,83

II

295,98

I

283,72

B

VI

271,94

V

260,72

IV

249,95

III

239,63

II

229,76

I

220,31

A

V

211,28

IV

202,58

III

167,37

II

160,50

I

153,93

c) Cargos de Nível Auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

 

 

 

 

Cargos de nível auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.

 

 

 

ESPECIAL

III

228,47

II

217,60

I

207,23

C

VI

197,43

V

188,08

IV

179,20

III

170,73

II

162,70

I

155,08

B

VI

147,82

V

140,91

IV

134,36

III

128,14

II

122,21

I

116,58

A

V

111,20

IV

106,11

III

89,79

II

85,67

I

81,76

 ANEXO III

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R $)

SUPERIOR

5,08

INTERMEDIÁRIO

1,82

AUXILIAR

1,00