Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºO art. 4ºda Lei nº6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4
ºAo médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a oitenta e cinco por cento do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei nº10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de quarenta horas semanais, acrescido de adicional no percentual de cento e doze vírgula zero nove por cento, por regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais." (NR)Art. 2
ºA alteração determinada pelo art. 1ºterá efeitos financeiros a partir de 1ºde fevereiro de 2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente.Art. 3
ºAs tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3ºgrau e dos professores de 1ºe 2ºgraus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1º de fevereiro de 2002.Art. 4
ºO Anexo II da Lei nº10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2002.Art. 5
ºO § 7ºdo art. 1º, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5ºda Lei nº10.187, de 2001, passam a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 2002, com as seguintes alterações,:"Art.1o.............................................................
..............................................................................
§ 7
ºPara fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior." (NR)"Art. 4
º...........................................................................................................................................
Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua." (NR)
"Art. 5
ºA Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:I a média dos valores recebidos nos últimos vinte e quatro meses; ou
II o valor correspondente a sessenta por cento do limite máximo fixado no § 1o do art. 1
º, quando percebida por período inferior a vinte e quatro meses.Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo." (NR)
Art. 6
ºSobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002.Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto no caput vigorarão a partir de 1
ºde fevereiro de 2002.Art. 7
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8
ºFicam revogadas as Leis no 8.725, de 5 de novembro de 1993 e 8.138, de 28 de dezembro de 1990, a partir de 1ºde fevereiro de 2002.Brasília,
ANEXO I
Tabelas de Vencimento Básico
a) Professor do Ensino de 3
ºGrau
CLASSE
NÍVEL
20 Horas
40 Horas
TITULAR
U
294,00
588,00
4
242,39
484,78
ADJUNTO
3
232,13
464,26
2
222,31
444,62
1
212,74
425,48
4
195,34
390,68
ASSISTENTE
3
187,06
374,12
2
179,27
358,54
1
171,85
343,70
4
158,17
316,34
AUXILIAR
3
151,54
303,08
2
145,33
290,66
1
139,38
278,76
b) Professor de 1
ºe 2ºGraus
CLASSE
NÍVEL
20 Horas
40 Horas
TITULAR
U
271,98
543,96
E
4
230,24
460,48
E
3
220,50
441,00
E
2
211,18
422,36
E
1
202,09
404,18
D
4
187,26
374,52
D
3
180,00
360,00
D
2
174,26
348,52
D
1
168,84
337,68
C
4
163,99
327,98
C
3
158,88
317,76
C
2
153,97
307,94
C
1
149,49
298,98
B
4
131,82
263,64
B
3
125,83
251,66
B
2
120,15
240,30
B
1
114,61
229,22
A
4
108,45
216,90
A
3
103,56
207,12
A
2
98,89
197,78
A
1
94,45
188,90
ANEXO II
VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
ESCOLARIDADE
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Graduação 1,61
3,22
4,92
Aperfeiçoamento 1,61
3,22
4,92
Especialização 1,61
3,22
4,92
Mestrado 3,12
7,80
11,38
Doutorado 4,55
11,38
17,88