Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.’

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a oitenta e cinco por cento do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de quarenta horas semanais, acrescido de adicional no percentual de cento e doze vírgula zero nove por cento, por regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais." (NR)

        Art. 2º A alteração determinada pelo art. 1º terá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente.

        Art. 3º As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

        Art. 4º O Anexo II da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

        Art. 5º O § 7º do art. 1º, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, passam a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 2002, com as seguintes alterações,:

        "Art.1o.............................................................

..............................................................................

        § 7º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior." (NR)

        "Art. 4º ............................................................

...............................................................................

        Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua." (NR)

        "Art. 5º A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos vinte e quatro meses; ou

        II – o valor correspondente a sessenta por cento do limite máximo fixado no § 1o do art. 1º, quando percebida por período inferior a vinte e quatro meses.

        Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo." (NR)

        Art. 6º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002.

        Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto no caput vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 2002.

        Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Ficam revogadas as Leis no 8.725, de 5 de novembro de 1993 e 8.138, de 28 de dezembro de 1990, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

        Brasília,

ANEXO I

Tabelas de Vencimento Básico

a) Professor do Ensino de 3º Grau

CLASSE

NÍVEL

20 Horas

40 Horas

TITULAR

U

294,00

588,00

 

4

242,39

484,78

ADJUNTO

3

232,13

464,26

 

2

222,31

444,62

 

1

212,74

425,48

 

4

195,34

390,68

ASSISTENTE

3

187,06

374,12

 

2

179,27

358,54

 

1

171,85

343,70

 

4

158,17

316,34

AUXILIAR

3

151,54

303,08

 

2

145,33

290,66

 

1

139,38

278,76

 b) Professor de 1º e 2º Graus

CLASSE

NÍVEL

20 Horas

40 Horas

TITULAR

U

271,98

543,96

E

4

230,24

460,48

E

3

220,50

441,00

E

2

211,18

422,36

E

1

202,09

404,18

D

4

187,26

374,52

D

3

180,00

360,00

D

2

174,26

348,52

D

1

168,84

337,68

C

4

163,99

327,98

C

3

158,88

317,76

C

2

153,97

307,94

C

1

149,49

298,98

B

4

131,82

263,64

B

3

125,83

251,66

B

2

120,15

240,30

B

1

114,61

229,22

A

4

108,45

216,90

A

3

103,56

207,12

A

2

98,89

197,78

A

1

94,45

188,90

ANEXO II

VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA

ESCOLARIDADE

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Graduação

1,61

3,22

4,92

Aperfeiçoamento

1,61

3,22

4,92

Especialização

1,61

3,22

4,92

Mestrado

3,12

7,80

11,38

Doutorado

4,55

11,38

17,88