Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a receber em dação em pagamento o imóvel que especifica.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a receber em dação em pagamento de créditos previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001, o imóvel localizado no Município de Apiacás, Estado do Mato Grosso, de 198.700ha, com o seguinte memorial descritivo: partindo do marco M-l, cravado junto à margem esquerda do Rio Teles Pires, em comum com o Lote VTC, com coordenadas geográficas aproximadas de 08°40'47" S e 57°37'47" W; daí, como rumo verdadeiro 90°00' W e na distância de trinta e três mil e trezentos e oito metros, segue divisando com o Lote VTC e Lotes 24, 25 e 34, pertencentes a Gleba São Tomé III, até o marco M-2, com coordenadas geográficas aproximadas de 08°40'47" S e 57°55'44" W; daí, com rumo verdadeiro 00°00' S e na distância de seis mil cento e vinte metros, segue divisando com o Lote 24, pertencente a Gleba São Tomé III, até o marco M-3, com coordenadas geográficas aproximadas de 08°43'43" S e 57°55'44" W; daí, com rumo verdadeiro de 90°00' W e na distância 6.975m, segue divisando com o Lotes 3 e 4, pertencentes a Gleba São Tomé II, até o marco M-4, com coordenadas geográficas aproximadas de 08°43'43" S e 57°59'27" W; daí, com rumo verdadeiro de 00°00' S e na distância de cinco mil trezentos setenta e cinco metros, segue divisando com o Lote 3, pertencente a Gleba São Tomé II, até o marco M-5, com coordenadas geográficas aproximadas de 08°46'21" S e 57°59'27" W; daí, com rumo verdadeiro de 90°00' W; e na distância de nove mil novecentos oitenta e um metros, segue divisando com Lotes 11 e 12, pertencentes a Gleba São Tomé II, até o marco M-6, junto a margem direita do Rio São Tomé, com coordenadas geográficas aproximadas de 08°46'21" S e 58°04'21" W; daí, parte com vários rumos verdadeiros e distâncias no sentido de montante para jusante, segue divisando com o Rio São Tomé, até o marco M-7, com coordenadas geográficas aproximadas de 08°19'38" S e 58°04'32" W; daí, com rumo verdadeiro de 90°00' E e na distância de quarenta e três mil e duzentos metros, segue divisando com Naelson Souza Santana e Gleba Anil II, até o marco M-8, junto a margem esquerda do Rio Teles Pires com coordenadas geográficas aproximadas de 08°19'38" S e 57°41'04" W; daí, parte com vários rumos verdadeiros e distâncias no sentido de jusante para montante, servindo o Rio Teles Pires ou São Manoel como divisa natural até o marco M-l, marco inicial desta descritiva.

        § 1o O imóvel de que trata o caput tem por finalidade a criação de uma Floresta Nacional e será avaliado por comissão integrada por peritos designados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, cujo laudo será homologado pelos representantes legais dessas entidades.

        § 2o A efetivação da dação em pagamento autorizada por esta Lei não poderá implicar qualquer despesa, ou encargo financeiro para a administração pública, inclusive os decorrentes da avaliação do imóvel de que trata o caput.

        § 3o Se a avaliação do imóvel exceder ao valor da dívida previdenciária, os proprietários deverão renunciar ao excesso em favor da União, como condição para a liquidação de seus débitos previdenciários mediante a realização da transação de que trata esta Lei.

        Art. 2o Recebido o imóvel em dação em pagamento, caberá ao INSS, abater a dívida previdenciária no valor da operação, devendo a União ressarcir imediatamente a autarquia previdenciária desta quantia, mediante compensação de crédito.

        § 1o Na hipótese da avaliação do imóvel ser inferior ao valor da dívida previdenciária, subsistirá o crédito em favor do INSS quanto ao remanescente.

        § 2o A transferência do imóvel se dará diretamente para a União.

        Art. 3o Serão desconsideradas, para efeito de dação em pagamento de que trata esta Lei, as áreas de domínio da União existentes no imóvel, devidamente identificadas pela Secretaria do Patrimônio da União.

        Art. 4o Salvo disposição regulamentar diversa, caberá ao IBAMA a administração do imóvel, objeto da dação em pagamento a que se refere esta Lei.

        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,