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PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º   Fica criada a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG por desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, instituída na forma da Lei Estadual nº 1.366, de 2 de dezembro de 1955, e federalizada nos termos da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960.

        § 1º  A UFCG, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, será instalada com sede e foro na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.

        § 2º  Após o desmembramento mencionado no caput deste artigo, a UFPB manterá sua denominação, bem como natureza jurídica autárquica e sede e foro no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.

        Art. 2º   A UFCG terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

        Art. 3º   A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCG, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.

        § 1º  Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFCG será regida pelo Estatuto atual da Universidade Federal da Paraíba, no que couber, e pela legislação federal.

        § 2º  Enquanto não for aprovado o novo Estatuto da UFPB, resultante do desmembramento, a mesma será regida pelo Estatuto vigente na data de publicação desta Lei, no que couber, e pela legislação federal.

        Art. 4º   Passam a integrar a UFCG, sem solução de continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente integrantes dos campi de Campina Grande (campus II), Patos, Sousa e Cajazeiras.

        Parágrafo único.  Os alunos, regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, passam a integrar o corpo discente da UFCG, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

        Art. 5º   Ficam redistribuídos para a UFCG todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes aos Quadro de Pessoal da UFPB, que, na data de publicação desta Lei, estejam lotados nos campi relacionados no art. 4º.

        Art. 6º   Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFCG.

        Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Educação providenciará o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG entre a UFPB, o Ministério da Educação e a UFCG, do modo a compor as respectivas estruturas regimentais.

        Art. 7º   A administração superior da UFCG será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento-Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.

        § 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCG.

        § 2º  O Estatuto da UFCG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

        § 3º   O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

        Art. 8º   O patrimônio da UFCG será constituído:

        I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos campi relacionados no art. 4º, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a UFCG;

        II - pelos bens e direitos que a UFCG vier a adquirir ou incorporar;

        III - pelas doações ou legados que receber; e

        IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.

        § 1º  A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será procedida por escritura após avaliação.

        § 2º  Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

        Art. 9º   Os recursos financeiros da UFCG serão provenientes de:

        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

        II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

        III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

        IV - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da Lei;

        V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; e

        VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

        Art. 10.   A implantação e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFCG, como autarquia, deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente à publicação desta Lei.

        Art. 11.   Fica o Poder Executivo autorizado a:

        I - transferir saldos orçamentários da UFPB para a UFCG, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária; e

        II - praticar os demais atos necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.

        Parágrafo único.  Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFPB as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFCG.

        Art. 12.   Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFCG, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

        Art. 13.   As instituições resultantes da edição da presente Lei, no prazo de 180 dias, contado da sua publicação, encaminharão suas propostas estatutárias ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes.

        Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,