Presidência da República
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PROJETO DE LEI

Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

                    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

           Art. 1o  O art. 139 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 139.............................................................

        § 1o  As ausências de servidores pertencentes ao mesmo órgão ou entidade por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpolados, verificadas em mesma data ou em datas aproximadas, serão apenadas com as mesmas sanções previstas para a inassiduidade habitual e apuradas em processos administrativos disciplinares coletivos, adotando-se o rito sumário de que trata o art. 133 desta Lei.

        § 2o  Na hipótese do § 1o, os servidores serão notificados de atos processuais, intimados para prestar depoimento e citados para apresentar defesa, pessoalmente e, caso não encontrados, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido." (NR)

                Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                Brasília,