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PROJETO DE LEI

Cria o Fundo de Recuperação de Créditos e de Prevenção e Combate às Fraudes contra a Previdência Social - FUNPREV, e dá outras providências.

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Fundo de Recuperação de Créditos e de Prevenção e Combate às Fraudes contra a Previdência Social - FUNPREV, a ser gerido pela Secretaria-Executiva daquele Ministério e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma que dispuser o regulamento.

        Art. 2º  O FUNPREV tem por finalidade a recuperação de créditos e a prevenção e combate às fraudes contra a Previdência Social.

        Art. 3º  Constituirão recursos do FUNPREV:

        I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;

        II - o produto de rendimento de suas próprias aplicações;

        III - doações;

        IV - vinte por cento dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação da multa de que trata o art. 92 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991;

        V - cinqüenta por cento dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação da multa de que trata o § 5º do art. 32 da Lei n.º 8.212, de 1991;e

        VI - outros que lhe vierem a ser destinados.

       Art. 4º  Os recursos do FUNPREV serão destinados:

        I - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, prevenção, recuperação de créditos e combate às fraudes e aos crimes previdenciários;

        II - aos programas de formação profissional sobre legislação previdenciária;

        III - aos programas de aparelhamento tecnológico do Ministério da Previdência e Assistência Social e entidades vinculadas; e

        IV - aos programas de esclarecimento ao público sobre normas previdenciárias.

        Parágrafo único.  Os recursos do FUNPREV serão aplicados exclusivamente no interesse da Previdência Social.

        Art. 5º  Os recursos destinados ao FUNPREV, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

        Art. 6º  O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de trinta dias.

                    Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Brasília,