Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºOs vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3o grau, de professor de 1o e 2o graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1ºde janeiro de 2002.Art. 2
ºO estabelecido no art. 1ºaplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.§ 1
ºFicam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1ºde janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.§ 2
ºO enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.§ 3
ºA diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.§ 4
ºA vantagem pessoal de que trata o § 3ºestará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.Art.3
ºSobre os vencimentos referidos no art. 1ºincidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1ºde janeiro de 2002, inclusive.Art.4
ºA progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.Art.5
ºFica extinta, a partir de 1ºde janeiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº2.229-43, de 2001.Parágrafo único: Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.
Art.6
ºNão é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº13, de 27 de agosto de 1992.Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos administrativos redistribuídos de que trata o art. 2
º.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8
ºFicam revogados o inciso XIII do art. 1º, os arts. 55, 56, 57, o § 3ºdo art. 59, o parágrafo único do art. 60 e o inciso VII do art. 61 da Medida Provisória nº2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1ºde janeiro de 2002.Brasília,
ANEXO
TABELA DE VENCIMENTO
a) Cargos de Nível Superior
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R $)
ESPECIAL
III
1.676,71
II
1.568,84
I
1.466,06
C
VI
1.444,30
V
1.402,54
IV
1.362,19
III
1.323,01
II
1.284,94
I
1.248,02
B
VI
1.212,14
V
1.177,33
IV
1.143,53
III
1.110,69
II
1.078,84
I
1.047,93
A
V
1.017,95
IV
988,75
III
829,11
II
805,35
I
782,26
b) Cargos de Nível Médio
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R $) |
ESPECIAL |
III |
1.007,96 |
II |
965,97 |
|
I |
925,62 |
|
C |
VI |
887,01 |
V |
850,07 |
|
IV |
814,73 |
|
III |
780,88 |
|
II |
748,38 |
|
I |
717,39 |
|
B |
VI |
687,62 |
V |
659,23 |
|
IV |
632,00 |
|
III |
605,90 |
|
II |
580,94 |
|
I |
557,05 |
|
A |
V |
534,22 |
IV |
522,62 |
|
III |
515,84 |
|
II |
510,64 |
|
I |
505,44 |
c) Cargos de Nível Auxiliar
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R $) |
ESPECIAL |
III |
566,98 |
II |
540,02 |
|
I |
529,90 |
|
C |
VI |
521,56 |
V |
518,70 |
|
IV |
515,84 |
|
III |
512,98 |
|
II |
510,12 |
|
I |
507,26 |
|
B |
VI |
504,40 |
V |
501,54 |
|
IV |
498,68 |
|
III |
495,82 |
|
II |
492,96 |
|
I |
490,10 |
|
A |
V |
487,24 |
IV |
484,38 |
|
III |
481,52 |
|
II |
478,66 |
|
I |
475,80 |