Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Cria o Conselho Nacional do Idoso.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º Fica criado na estrutura do Ministério responsável pela assistência e promoção social, o Conselho Nacional do Idoso, órgão permanente, de caráter normativo e deliberativo, integrado por representantes de entidades públicas responsáveis por políticas sociais básicas; dos Conselhos do Idoso dos Estados e do Distrito Federal; e, em igual número, por representantes da sociedade civil; de entidades não governamentais ligadas à área de defesa dos interesses dos idosos, reconhecidas nacionalmente; e de entidades de representação dos profissionais da área.

        Art. 2º O Conselho Nacional do Idoso será composto por:

        I – 8 (oito) representantes governamentais, sendo: 2 (dois) representantes dos Estados eleitos pelo Fórum Permanente da Política Nacional do Idoso; os 6 (seis) demais serão indicados pelo Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas básicas constantes do Plano de Ação Integrada nas seguintes áreas: Previdência e Assistência Social; Saúde; Esporte e Turismo; Educação; Trabalho e Justiça;

        II – 8 (oito) representantes não governamentais, de âmbito nacional, sendo: 3 (três) de entidades não governamentais, 3 (três) da sociedade, 2 (dois) de entidades de representação dos profissionais da área eleitos pelo Fórum Permanente da Política Nacional do Idoso, sob fiscalização do Ministério Público Federal.

        Art. 3º Ao Conselho Nacional do Idoso compete:

        I – supervisionar e avaliar o desenvolvimento das ações da Política Nacional do Idoso;

        II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;

        III – aprovar as alterações da Política Nacional do Idoso;

        IV – manifestar sobre a adequação das políticas sociais do idoso em âmbito estadual, distrital e municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei;

        V – estimular e apoiar a criação de Conselhos do Idoso nos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como acompanhar a execução de suas políticas;

        VI – proporcionar assessoramento aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 8.842, de 4 janeiro de 1994;

        VII – acompanhar a implementação da Política Nacional do Idoso no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

        VIII – emitir recomendações sobre a adequação das políticas sociais do idoso no âmbito Federal, do Distrito Federal e Estadual aos princípios de diretrizes previstos na legislação referente ao idoso;

        IX – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa da Política do Idoso e pela participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

        X – promover e apoiar campanhas de formação da opinião pública sobre a Política Nacional do Idoso, enfatizando seus direitos e deveres;

        XI – apreciar a proposta orçamentária anual dos órgãos do Governo Federal responsáveis pela implementação da Política Nacional do Idoso; e

        XII – participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Federal, do sistema de acompanhamento de programas, projetos e serviços que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a ação desenvolvida;

        XIII – elaborar e encaminhar ao Ministro responsável pela assistência e promoção social proposta de regimento interno.

        Art. 4º Os membros do Conselho Nacional do Idoso serão nomeados pelo Presidente da República.

        § 1º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

        § 2º O Presidente do Conselho será indicado pelo Ministro responsável pela assistência e promoção social com mandato de 1 ano, permitida a recondução.

        § 3º Os membros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

        § 4º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado como relevante serviço público.

        § 5º As eventuais despesas dos conselheiros com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

        Art. 5º O Ministério coordenador da Política Nacional do Idoso desempenhará as funções da Secretaria Executiva do Conselho e proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno funcionamento.

        Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,