|
Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa GDATA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFica instituída, a partir de 1ºde fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.Art. 2
ºA gratificação instituída no art. 1ºterá como limites:I máximo, cem pontos por servidor; e
II mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1
ºO limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.§ 2
ºA distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.§ 3
ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.§ 4
ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.Art. 3
ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança .Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
Art. 4
ºA GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.Art. 5
ºA GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:I a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6
ºAté 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a trinta e sete vírgula cinco pontos por servidor.Art. 7
ºA GDATA será paga, com a observância do disposto no art. 6º, até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º:I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n
º19, de 1998, e no § 2ºdo art. 19, da Lei Complementar nº41, de 22 de dezembro de 1981; ouII - à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei n
º8.270, de 17 de dezembro de 1991.Parágrafo único. O regulamento de que trata o art. 3
ºpoderá estabelecer mecanismos de repasse de recursos que permitam aos Estados, Distrito Federal e Municípios implementar o pagamento da GDATA.Art. 8
ºAo servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.Art. 9
ºA GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1
ºde fevereiro de 2002.Brasília
ANEXO
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (EM R $)
SUPERIOR
5,04
INTERMEDIÁRIO
1,48
AUXILIAR
0,68