Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Institui o Programa Seguro-Renda para os Agricultores Familiares da Região do Nordeste e do Norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios em que tenha sido reconhecido estado de calamidade ou situação de emergência em ato do Governo Federal.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1o  Fica instituído o Programa Seguro-Renda com o objetivo de garantir patamar mínimo de subsistência, a título de seguro, para as famílias dos agricultores familiares que registrarem perdas em suas safras, na forma estabelecida nesta Lei e na regulamentação do Programa.

        Art. 2o  Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário cabe a gestão do Programa de que trata o art. 1o.

        Art. 3o  São considerados público-alvo do Programa Seguro-Renda as famílias dos agricultores familiares com renda bruta anual familiar per capita de até R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), calculada com base no período de julho de 2000 a junho de 2001, incluindo rendas não agrícolas, e que tenham perdido pelo menos sessenta por cento da produção agrícola em função da estiagem.

        Art. 4o  A área de atuação do Programa compreende os Municípios da Região do Nordeste e do Norte do Estado de Minas Gerais em que tenham sido reconhecidos estado de calamidade ou situação de emergência em ato do Governo Federal.

        Art. 5o  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou outro conselho municipal com composição definida em regulamento, é responsável pelo cadastramento e acompanhamento contínuo do Programa.

        Parágrafo único.  O Conselho de que trata o caput deste artigo:

        I - constituirá câmara técnica que terá a atribuição de cadastrar as famílias que compõem o público-alvo do Programa;

        II - procederá à seleção dos beneficiários e o encaminhamento dos dados ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou outro conselho estadual com composição definida em regulamento, para homologação, registro e envio ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

        Art. 6o  O Ministério do Desenvolvimento Agrário definirá os procedimentos do cadastramento dos interessados, os critérios de seleção dos beneficiários e a forma de pagamento do benefício.

        Art. 7o  O valor do benefício a ser pago mensalmente a cada família beneficiária é de R$ 90,00 (noventa reais), por um período de até seis meses.

        Parágrafo único.  O pagamento do benefício somente poderá ser efetuado a partir de outubro de 2001.

        Art. 8o  É vedado o recebimento, no período indicado no caput do art. 7o, do benefício de que cuida esta Lei, cumulativamente com o Programa Bolsa-Renda de que trata a Medida Provisória no 2.213-1, de 30 de agosto de 2001.

        Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,