Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre a garantia da segurança e estabilidade institucional, ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo." (NR)
"Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal, ou para a garantia da segurança e estabilidade institucional, são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
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IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação ou de segurança institucional, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
§ 1o Na ação de infiltração a que se refere esta Lei, é vedada qualquer co-participação delituosa, ressalvado o disposto no art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em qualquer tipo análogo, ou da mesma espécie, de cuja ação fica excluída a antijuridicidade.
§ 2o A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,