Presidência da República
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres.

        § 1o  Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.

        § 2o  Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.

        Art. 2o  Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

        I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
        II - um representante do Ministério dos Transportes;
        III - um representante da agência federal reguladora de transporte;
        IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
        V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e          Tecnológico - CNPq;
        VI - dois representantes da comunidade científica;
        VII - dois representantes do setor produtivo.

        § 1o  Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

        § 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

        Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,