Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre as ações ordinárias e preferenciais não reclamadas correspondentes a participação acionária em sociedades anônimas de capital aberto.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  As ações ordinárias e preferenciais emitidas por sociedade anônima de capital aberto, pertencentes a acionistas não identificados, na forma do art. 85 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou não localizados, poderão ser reclamadas junto às empresas que emitiram as ações no prazo de cento e vinte dias a partir da "chamada pública" a ser por elas realizada.
        § 1o  As sociedades anônimas de capital aberto procederão à verificação de seus cadastros e empreenderão "chamada pública" para formalização ou complementação cadastral, no prazo de trinta dias, observadas as instruções a serem expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei.
        § 2o  Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, as ações não reclamadas serão transferidas para a União, na forma determinada em decreto, no prazo de trinta dias.
        Art. 2o  Os dividendos ainda não prescritos devidos aos titulares das citadas ações serão recolhidos à União pelas empresas emitentes, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
        Parágrafo único.  Os valores a que se refere este artigo serão destinados exclusivamente ao abatimento da dívida pública mobiliária federal.
        Art. 3o  O acionista não identificado ou não localizado poderá, até cinco anos após transcorrido o prazo contido no caput, requerer restituição da coisa assenhorada.
        Art. 4o  Aplicam-se as disposições desta Lei às ações ordinárias e preferenciais depositadas no Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida no Decreto-Lei no 4.166, de 11 de março de 1942.
        Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília,