Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art.12 .....................................................................................................

........................................................................................................................

        V .............................................................................................................

........................................................................................................................

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

........................................................................................................................

  "Art.32 ...................................................................................................

........................................................................................................................

V - encaminhar as informações do inciso anterior ao sindicato representativo da categoria profissional de seus empregados, mediante requisição deste.

........................................................................................................................"

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  "Art.11....................................................................................................

........................................................................................................................

        V..............................................................................................................

........................................................................................................................

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

......................................................................................................................."

"Art.17.....................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado."

"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre as remunerações dos segurados.

Parágrafo único. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."

            Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,