Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºA Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art.12 .....................................................................................................
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V .............................................................................................................
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c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
........................................................................................................................
"Art.32 ...................................................................................................
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V - encaminhar as informações do inciso anterior ao sindicato representativo da categoria profissional de seus empregados, mediante requisição deste.
........................................................................................................................"
Art. 2
ºA Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art.11....................................................................................................
........................................................................................................................
V..............................................................................................................
........................................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
......................................................................................................................."
"Art.17.....................................................................................................
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§ 1
ºIncumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.""Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre as remunerações dos segurados.
Parágrafo único. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,