Presidência da República
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS nas operações de venda dos produtos que especifica.

 

 

 

 

 

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

        I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;

        II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

        § 1o Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

        § 2o O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.

        § 3o Na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.

        § 4o A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição.

        Art. 2o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo anterior, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

          Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

        Art. 3o Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1o, e 3004 da TIPI que, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:

        I – estar localizada em unidade da federação que adote, para os produtos referidos no § 1o deste artigo, alíquota interna do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS igual ou inferior a doze por cento;

        II – tenha firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo.

        § 1o No caso de pessoa jurídica com estabelecimentos localizados em mais de uma unidade federada, o crédito presumido somente alcançará a receita bruta dos estabelecimentos localizados em unidade que atenda a condição referida no inciso I do caput.

        § 2o O crédito presumido a que se refere este artigo será:

        I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do art. 1o sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos:

        a) sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;

        b) para unidade federada que adote alíquota do ICMS igual ou inferior a doze por cento;

        II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

        § 3o O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de que trata o inciso II do caput inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 2o, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.

        § 4o É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem assim sua restituição.

          Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no artigo anterior será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, observadas todas as demais normas estabelecidas nos artigos anteriores.

        Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.

        Art. 6o Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que trata os arts. 3o e 4o e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituída pelos arts. 1o e 2o.

        Parágrafo único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no art. 4o.

        Brasília,