Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a Ordenação da Aviação Civil, cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.

 

 

 

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

        Art. 1º Compete à União, por intermédio da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, promover a ordenação da aviação civil, mediante a coordenação e supervisão dos serviços de transporte aéreo, de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos das políticas estabelecidas pelo Poder Executivo.

        Art. 2º A ordenação da aviação civil visa a:

        I - preservar o interesse nacional;

        II - contribuir para o desenvolvimento econômico e a integração nacional;

        III - garantir a segurança, eficiência e regularidade dos serviços aéreos;

        IV - assegurar ao cidadão o acesso aos serviços aéreos comerciais;

        V - aprimorar e manter a infra-estrutura de suporte às atividades aeronáuticas;

        VI - promover a competição e a diversidade dos serviços, a adequação de sua oferta e proporcionar padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos usuários;

        VII - incentivar e criar oportunidades de investimentos e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; e

        VIII - ampliar a competitividade do setor de transporte aéreo nacional no mercado internacional.

        Art. 3º No disciplinamento das relações econômicas no setor de aviação civil, observar-se-ão os princípios constitucionais da soberania nacional, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade da prestação do serviço em regime público.

        Art. 4º Os serviços de transporte aéreo serão organizados com base no princípio da livre competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para promovê-lo, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações à ordem econômica.

        Parágrafo único. As normas de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de aviação civil em geral, observado o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica.

CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

          Art. 5º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

        Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

        Art. 6º A natureza de autarquia especial conferida à ANAC, é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira e mandato fixo de seus dirigentes.

        Art. 7º A ANAC atuará como autoridade administrativa, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

        Art. 8º Caberá ao Poder Executivo instalar a ANAC, devendo o seu regulamento ser aprovado por decreto, e fixar sua estrutura organizacional.

        Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da ANAC, investindo-a, automaticamente, no exercício de suas atribuições.

        Art. 9º A ANAC terá por finalidade regular e fiscalizar a aviação civil, a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, cabendo-lhe:

        I - nos termos do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999, as atividades e os procedimentos especificados nos incisos I a XX do art. 10 desta Lei; e

        II - nos termos do inciso IV do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999, as atividades e os procedimentos especificados nos incisos XXI a XXXIII do art. 10 desta Lei.

        Art. 10. Cabe à ANAC, ressalvadas as competências específicas da Autoridade Aeronáutica:

        I - implementar a política de aviação civil;

        II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos à proteção ao vôo;

        III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre convenções, acordos, tratados e outros atos de transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais, submetendo-os, por intermédio do Ministério da Defesa, ao Conselho de Aviação Civil;

        IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação de padrões e recomendações internacionais de aviação civil, observadas as normas de tratados, acordos e convenções internacionais de que seja parte o País;

        V - conduzir as negociações para o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do Conselho de Aviação Civil;

        VI - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados por empresas nacionais e estrangeiras no País;

        VII - regular as condições e expedir a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

        VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pelo País;

        IX - regular, controlar e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal, a indústria aeronáutica, os serviços auxiliares, os serviços de reserva por computador, a prestação de serviços de aviação civil, a proteção da aviação civil e a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, bem como a movimentação de passageiros e carga;

        X - elaborar o plano geral de outorgas de linhas aéreas, submetendo-o, por intermédio do Ministério da Defesa, ao Conselho de Aviação Civil;

        XI - fixar as normas e condições para a exploração de serviços aéreos;

        XII - conceder, permitir e autorizar os serviços aéreos comerciais domésticos e internacionais;

        XIII - celebrar contratos de concessão e permissão para a exploração de serviço aéreo comercial público regular;

        XIV - emitir atos de autorização para serviços aéreos comerciais não regulares, especializados e serviços aéreos privados;

        XV - estabelecer, controlar, acompanhar e homologar o regime tarifário dos serviços públicos de transporte aéreo regular, fixando as tarifas aéreas nas condições previstas nesta Lei;

        XVI - promover apreensão de bens e produtos que estejam em desacordo com as especificações;

        XVII - controlar e fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção;

        XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

        XIX - regular a expedição de autorizações de horários de pouso e decolagem, observados as condicionantes técnicas de proteção ao vôo;

        XX - suplementar tarifas de transporte aéreo em linhas de interesse estratégico ou econômico, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Aviação Civil;

        XXI - regular, coordenar e controlar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, à exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de proteção ao vôo;

        XXII - aprovar o plano de ocupação de área aeroportuária;

        XXIII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de aviação civil;

        XXIV - conceder e autorizar os serviços de infra-estrutura aeroportuária;

        XXV - elaborar e publicar os editais e promover as licitações para a outorga de concessão de serviços de infra-estrutura aeroportuária;

        XXVI - celebrar contratos de concessão para a exploração dos serviços de infra-estrutura aeroportuária;

        XXVII - celebrar atos de autorização para a exploração de aeródromos civis privados;

        XXVIII - estabelecer a política de preços das concessões para a prestação de serviços de infra-estrutura aeroportuária;

        XXIX - estabelecer, controlar, acompanhar e homologar o regime tarifário da infra-estrutura aeroportuária, fixando tarifas nas condições previstas na legislação complementar;

        XXX - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

        XXXI - arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeroportos civis públicos deficitários, de interesse nacional ou regional, na forma do regulamento;

        XXXII - regular, controlar e fiscalizar a infra-estrutura aeroportuária, inclusive a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego; a segurança e facilitação, bem como a movimentação de passageiros e carga;

        XXXIII - propor modelo para concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Conselho de Aviação Civil, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, para decisão do Poder Executivo;

        XXXIV - reprimir infrações à legislação e aplicar as sanções previstas;

        XXXV - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

        XXXVI - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

        XXXVII - adquirir, administrar e alienar seus bens;

        XXXVIII - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

        XXXIX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços públicos de aviação civil, infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e demais atividades de aviação civil, inclusive sobre os casos omissos;

        XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Conselho de Aviação Civil, por intermédio do Ministério da Defesa, e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

        XLI - aprovar o seu regimento interno;

        XLII - administrar os empregos públicos, os Cargos Comissionados e as Gratificações de que trata esta Lei;

        XLIII - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua alçada; e

        XLIV - editar e dar publicidade aos regulamentos e às instruções necessários à aplicação desta Lei.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC

Seção I
Da Estrutura Básica

          Art. 11. A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.

        Art. 12. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

        § 1º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

        § 2º A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.

        § 3º As decisões da Diretoria serão fundamentadas.

          Art. 13. Compete à Diretoria:

        I - propor, por intermédio do Ministério da Defesa, ao Conselho de Aviação Civil:

        a) condições para a concessão de exploração da infra-estrutura aeroportuária;

        b) alterações do regulamento da ANAC;

        c) suplementação tarifária de linhas aéreas de interesse econômico, turístico ou estratégico; e

        d) plano geral de outorgas dos serviços aéreos regulares;

        II - aprovar procedimentos administrativos de licitação, observados os preceitos desta Lei;

        III - conceder e autorizar os serviços aéreos comerciais domésticos e internacionais;

        IV - editar normas sobre matérias de competência da ANAC;

        V - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção das outorgas, na forma do regimento interno;

        VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

        VII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

        VIII - aprovar o regimento interno da ANAC; e

        IX - apreciar em grau de recurso as multas impostas pela ANAC.

        Art. 14. Os dirigentes serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, mediante indicação do Ministro de Estado da Defesa, pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.

        Art. 15. O mandato dos dirigentes será de cinco anos.

        § 1º Os mandatos dos primeiros membros da Diretoria serão, respectivamente, um diretor por três anos, dois diretores por quatro anos e dois diretores por cinco anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

        § 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior.

        Art. 16. Os membros da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de:

        I - condenação judicial, transitada em julgado;

        II - condenação em processo administrativo disciplinar;

        III - inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo;

        IV - descumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelo Poder Executivo;

        V - afastamento do cargo, no decurso do exercício financeiro, por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sem autorização da Diretoria; e

        Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo-lhe, no interesse da administração, determinar o afastamento preventivo e proferir o julgamento.

        Art. 17. O regulamento disciplinará a substituição dos dirigentes em seus impedimentos.

        Art. 18. Ficam impedidas de exercer cargo de direção na ANAC pessoas que mantenham qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que explore serviços aéreos comerciais, empresa autorizada ou concessionária de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária ou com suas instituições controladoras; nas condições estabelecidas no seu regulamento:

        I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a dois por cento do capital social;

        II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou

        III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive da empresa ou de outra instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.

        Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo na ANAC, membro de conselho ou de diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas, ligado ao setor de serviços aéreos comerciais ou das infra-estruturas aeronáutica e aeroportuária.

        Art. 19. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.

        Art. 20. A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

        Art. 21. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

        § 1º Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações, respondendo diretamente aos interessados, bem como representar a ANAC junto aos órgãos de defesa do consumidor.

        § 2º O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, relatórios sobre a atuação da ANAC, encaminhando-os à Diretoria, ao Conselho de Aviação Civil e ao Congresso Nacional, publicando-os para conhecimento geral.

        Art. 22. A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.

Seção II
Dos Cargos Efetivos, Comissionados e das Gratificações

          Art. 23. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos efetivos de nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I.

        Art. 24. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.

        Art. 25. O Poder Executivo poderá dispor sobre a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência, dos Cargos Comissionados Técnicos, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos nos Anexos I e II a esta Lei.

        Art. 26. Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice versa.

        Art. 27. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

        Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I a esta Lei.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DECISÓRIO

          Art. 28. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

        Art. 29. As iniciativas de projetos de lei ou alteração de normas administrativas, que impliquem afetação de direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços aéreos comerciais, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.

        Art. 30. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

        Parágrafo único. A ANAC deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, que solicitar a agentes econômicos de serviços aéreos comerciais e a operadores de aeronaves privadas.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS AÉREOS COMERCIAIS

Seção I
Das Concessões, Permissões e Autorizações

       Art. 31. A exploração dos serviços aéreos comerciais, domésticos ou internacionais, por empresas aéreas nacionais, dependerá de outorga pela ANAC, representando a União como poder concedente, mediante concessão ou permissão, quando se tratar de serviço de transporte aéreo regular, e, mediante autorização, quando se tratar de serviço de transporte aéreo não-regular ou de serviços aéreos especializados, conforme disposto nesta Lei e na regulamentação complementar.

        § 1° As concessões, permissões e autorizações serão onerosas, quando o edital de licitação assim o definir, e não terão caráter de exclusividade.

        § 2° Cabe ao Conselho de Aviação Civil estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do regime de concessão ou permissão na exploração comercial dos serviços aéreos domésticos ou internacionais, de transporte aéreo regular.

        § 3° Incumbe à concessionária, permissionária ou autorizatária a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros.

        Art. 32. A exploração de serviços aéreos comerciais internacionais por empresas aéreas estrangeiras designadas dependerá de autorização para operação, a ser concedida pela ANAC, e observará o disposto no respectivo acordo sobre serviços aéreos firmado pela União, atendendo ao princípio da reciprocidade.

        Art. 33. As concessões ou permissões serão outorgadas pela ANAC, mediante processo licitatório específico e simplificado, observado o disposto nesta Lei e em regulamento.

        Parágrafo único. A concessão ou permissão obedecerá aos critérios de:

        I - interesse público;

        II - interesse dos usuários;

        III - capacitação técnico-operacional;

        IV - segurança de vôo;

        V - adequação técnico-operacional da infra-estrutura aeroportuária;

        VI - adequação da infra-estrutura de proteção ao vôo; e

        VII – competição.

        Art. 34.  O processo licitatório será disciplinado pela ANAC, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:

        I - a finalidade do procedimento licitatório, por meio de disputa justa entre interessados, visando obter contrato econômico, satisfatório e seguro;

        II - o instrumento convocatório que identificará o objeto a ser concedido ou permitido, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento das propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;

        III - o objeto será definido por linha aérea, conjunto de linhas aéreas, região ou sub-região ou qualquer outro critério adotado pela ANAC desde que, de forma precisa, suficiente e clara, caracterize o serviço público a ser prestado, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

        IV - a qualificação, exigida indistintamente dos interessados, que deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;

        V - o julgamento, que observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório e a comparação objetiva, sendo o empate resolvido por sorteio;

        VI - as regras procedimentais que assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos para manifestação, os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização; e

        VII - a habilitação e o julgamento das propostas que poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor.

        § 1º Quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação.

        § 2º Somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela ANAC, e terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.

        § 3º Só poderão integrar o cadastro da ANAC empresas aéreas tecnicamente homologadas, devendo o processo de homologação estar permanentemente aberto, independentemente da existência de processo licitatório.

        § 4º Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão, permissão ou autorização a pessoa jurídica proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea.

        § 5º Para os efeitos desta Lei, linha aérea é caraterizada pelo aeroporto de origem, horário ou horários, freqüência ou freqüências, localidade ou localidades que deverão ser atendidas pelo concessionário ou permissionário e o regime tarifário.

        § 6º Para os efeitos desta Lei, o controle, por parte da ANAC, do serviço público a ser prestado ao consumidor será feito por linha aérea ou conjunto de linhas aéreas.

        § 7º Como condição de aceitação da proposta, o interessado deverá declarar estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrições, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato;

        Art. 35. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela ANAC, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

        § 1º O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá o chamamento público, visando apurar o número de interessados.

        § 2º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.

        § 3º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.

        Art. 36. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão ou permissão dependerá de procedimento administrativo, sujeito aos princípios de publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas à qualificação técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato.

        Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais à sua natureza e dimensão.

        Art. 37. A concessão ou permissão poderá ser transferida após aprovação da ANAC, desde que cumulativamente:

        I - o serviço esteja em operação há pelo menos dois anos e com o cumprimento regular das obrigações;

        II - o cessionário preencha todos os requisitos da cessão, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal, e à qualificação técnica e econômico-financeira; e

        III - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato.

        Art. 38. O prazo máximo da concessão será de dez anos e o prazo da permissão será estipulado em regulamento.

        Art. 39. As autorizações serão outorgadas pela ANAC mediante atos administrativos unilaterais, observado o disposto em regulamento.

        Art. 40. Os contratos de concessão serão regulamentados pela ANAC, observados os dispositivos desta Lei, e conterão as seguintes cláusulas essenciais:

I - objeto definido;

II - modo e condições da prestação de serviços;

III - forma de fiscalização;

IV - direitos e obrigações do concessionário;

V - penalidades contratuais e administrativas;

VI - prazo de vigência;

VII - condições de advertência, multa, suspensão e extinção;

VIII - valor devido pela outorga e regime tarifário; e

IX -  direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos contratos de permissão.

        Art. 41. Todo operador de serviços aéreos deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela ANAC.

        § 1° Em qualquer caso, a concessionária, permissionária ou autorizatária continuará responsável, nos termos do § 3° do art. 31 desta Lei.

        § 2° O contrato entre o outorgado e terceiros reger-se-á pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

        § 3° A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do serviço concedido ou autorizado.

Seção II
Da Extinção da Outorga

          Art. 42. Extingue-se a concessão por:

I - término do prazo contratual;

II - caducidade;

III - rescisão; e

IV - anulação.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos contratos de permissão.

        Art. 43. A caducidade poderá ser declarada pela ANAC quando existir:

        I - execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com a violação das normas de segurança do transporte aéreo;

        II - cessão ou transferência, direta ou indireta, de concessão ou permissão, sem licença da ANAC;

        III - fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

        IV - prática reiterada de infrações graves;

        V - atraso no pagamento de tarifas aeronáuticas e aeroportuárias;

        VI - atraso no pagamento de preços específicos devidos pela utilização de áreas aeroportuárias;

        VII - atraso no pagamento da multa imposta e notificada pela ANAC;

        VIII - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação do serviço aéreo concedido ou permitido, conforme apurado em processo administrativo;

        IX - falência, insolvência ou liquidação da empresa;

        X - descumprimento das disposições legais ou regulamentares relativas à concessão, permissão ou autorização, bem como de cláusulas contratuais;

        XI - não atendimento de intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço;

        XII - condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou contribuições sociais;

        XIII - alterações em seu contrato social que sejam contrárias à lei ;

        XIV - atraso, por mais de trinta dias, no início do serviço aéreo concedido ou permitido; e

        XV - interrupção, parcial ou total, da operação do serviço aéreo concedido ou permitido, por mais de quinze dias, salvo motivo de força maior comprovado, aceito pela ANAC.

        § 1° A declaração de caducidade da concessão poderá abranger o todo ou parte do serviço aéreo concedido.

        § 2° A declaração de caducidade da concessão será precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo.

        § 3° Declarada a caducidade, não resultará, para o poder concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da concessionária, permissionária ou autorizatária.

        Art. 44. A concessionária ou permissionária terá direito à solicitação de rescisão do respectivo contrato, no caso de descumprimento de dispositivos contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

        Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária ou permissionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.

        Art. 45. A anulação será declarada pela ANAC, em caso de irregularidade grave e insanável do contrato de concessão, permissão ou do ato de autorização.

        Art. 46. A inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão e permissão, ou termos de autorização, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela ANAC, sem prejuízo das de natureza civil e penal e da aplicação das multas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica:

        I - advertência;

        II - suspensão; e

        III - caducidade.

        Art. 47. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

        § 1° Entende-se por reincidência específica a repetição de falta da mesma natureza, após o recebimento de notificação anterior.

        § 2° A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

        Art. 48. A suspensão poderá ser aplicada, em período não superior a cento e oitenta dias, na ocorrência do disposto no § 1° do artigo anterior.

        Parágrafo único. A ANAC poderá autorizar, por tempo determinado, observado o período máximo de suspensão, a operação do serviço aéreo por outra empresa.

Seção III
Das Tarifas

          Art. 49. Cabe à ANAC estabelecer, regular, fiscalizar, acompanhar e controlar o regime tarifário para prestação dos serviços públicos de transporte aéreo regular.

        Parágrafo único. O regime tarifário ou as tarifas específicas serão fixados no contrato de concessão ou permissão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.

        Art. 50. A ANAC poderá, na existência de ampla e efetiva competição entre os exploradores dos serviços aéreos públicos, submeter as concessionárias ou permissionárias ao regime de liberdade tarifária, observado o disposto em regulamento.

        § 1° No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.

        § 2° Ocorrendo aumento excessivo de tarifas ou práticas prejudiciais à competição, a ANAC poderá estabelecer o regime de prévia aprovação de tarifas, observado o artigo anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.

        § 3° A ANAC regulamentará:

        I - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas; e

        II - os mecanismos para acompanhamento das tarifas.

        § 4°  Aplica-se às tarifas internacionais o disposto neste artigo e no artigo anterior, observados os acordos internacionais sobre serviços aéreos.

 CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO AEROPORTUÁRIO

          Art. 51. Fica instituída a concessão de uso remunerada, como direito real resolúvel, de imóveis da União ou de entidade sob seu controle direto ou indireto, localizados em áreas de aeroportos, destinados a concessionários, permissionários e autorizatários de serviços de transporte aéreo, para fins específicos de instalação de escritórios, terminais de carga, terminais de passageiros, oficinas e depósitos, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

        § 1° A ANAC estipulará, no plano de ocupação aeroportuária, as áreas passíveis de concessão de uso.

        § 2° Caso a entidade responsável pela administração e exploração do aeroporto venha a necessitar da área sob concessão de uso para fins de reforma ou ampliação de instalações aeroportuárias, ou para assegurar a utilização da área por outro ou outros concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços de transporte aéreo, poderá retomá-la, desde que autorizada pela ANAC, mediante indenização, considerado o valor de avaliação das benfeitorias.

        § 3° A concessão de uso será outorgada mediante contrato e será inscrita e cancelada em livro especial do órgão que administra e registra o patrimônio da União.

        § 4° Desde a inscrição da concessão de uso, o outorgado usufruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre a área e suas rendas.

        § 5° Dissolve-se a concessão se o outorgado der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

        § 6° A concessão de uso, bem como os demais direitos reais sobre coisas alheias, pode ser transferida pelo outorgado, mediante autorização da ANAC, desde que para outro concessionário, permissionário ou autorizatário de serviços de transporte aéreo, registrando-se a transferência.

        § 7° O valor da remuneração da concessão é de, no mínimo, dois por cento ao ano sobre o valor de avaliação do imóvel, e, no mínimo, cinco por cento sobre o valor da transferência.

        § 8° A entidade responsável pela administração e exploração do aeroporto aplicará as receitas oriundas da remuneração de que trata o parágrafo anterior em investimentos no respectivo aeroporto.

        Art. 52. A concessão de uso de imóveis localizados em aeroportos a concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços de transporte aéreo será precedida de licitação.

        Art. 53. Terá preferência na concessão, atendido o disposto no artigo anterior, o concessionário, permissionário ou autorizatário que detiver a posse do imóvel, com fundamento em termo de autorização ou outro título, outorgado pela entidade responsável pela administração e exploração do aeroporto.

        § 1° O titular da preferência de que trata este artigo deverá requerer a concessão de uso do imóvel, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação, pela ANAC, do plano de ocupação aeroportuária, sob pena de perda dos direitos que porventura lhe assistam.

        § 2° Exercida a preferência, o contrato de concessão de uso do imóvel e das benfeitorias a ele incorporadas será celebrado mediante transformação dos títulos de ocupação, referidos neste artigo.

        § 3° A regulamentação da concessão de uso determinará a forma como será utilizado o instituto da preferência, consideradas as benfeitorias realizadas e o seu tempo de utilização.

        Art. 54. A entidade que administra e explora o aeroporto representará a União na celebração dos contratos de concessão de uso de imóveis localizados em áreas aeroportuárias, cabendo-lhe administrá-los, efetuando as cobranças e os recebimentos necessários.

CAPÍTULO VII
DA TAXA, DOS PREÇOS E DA SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA

          Art. 55. Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Homologação e Registro.

        § 1º A Taxa é devida pelas atividades de fiscalização, homologação e registro, previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, destinadas ao custeio e funcionamento da ANAC.

        § 2º A Taxa é devida pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, por operadores de serviços aéreos privados, exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea e pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos.

        § 3º A Taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador e valor referidos na tabela que constitui o Anexo III a esta Lei.

        § 4º A Taxa será recolhida em conta vinculada à ANAC, nos prazos e nas formas dispostos em seu regulamento.

        Art. 56. A Taxa referida no artigo anterior, não recolhida no prazo fixado no regulamento, será cobrada com os seguintes acréscimos:

        I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, à razão de um por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

        II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

        III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

        § 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

        § 2º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo da ANAC, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

        Art. 57. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços aéreos e exploração de infra-estrutura aeroportuária, para qualquer serviço, será a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço, nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita da ANAC.

        § 1º Conforme dispuser o regulamento da ANAC, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizatária poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou em parcelas anuais, sendo seu valor alternativamente:

        I -  fixado no ato de autorização;

        II - determinado no edital de licitação;

        III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento; ou

        IV - fixado no contrato de concessão ou permissão.

        § 2º Sobre os valores recolhidos, provenientes do processo de concessão para a exploração de infra-estrutura aeroportuária, o Conselho de Aviação Civil determinará o percentual da receita que será transferido para o Fundo Aeronáutico.

        Art. 58. Fica instituída a Suplementação Tarifária de até dois por cento sobre o valor da tarifa de todos bilhetes de passagem vendidos, referentes a linhas aéreas regulares domésticas, não suplementadas, inclusive os trechos de cabotagem, independentemente da forma de pagamento utilizada.

        § 1º A Suplementação Tarifária será recolhida pelas empresas concessionárias e permissionárias de prestação de serviços aéreos regulares, em conta específica aberta pela ANAC.

        § 2º A Suplementação Tarifária será recolhida nos prazos e nas condições dispostos no regulamento da ANAC.

        § 3º Aplica-se ao não recolhimento da Suplementação Tarifária o disposto no art. 56 desta Lei.

        Art. 59. A Suplementação Tarifária será destinada, por prazo determinado, às linhas de médio e baixo tráfego que comprovadamente não apresentem viabilidade econômica, nas condições dispostas pelo Poder Executivo.

        Parágrafo único. A Suplementação Tarifária destina-se exclusivamente a linhas que atendam localidades de interesse estratégico, econômico ou turístico.

 CAPÍTULO VIII
DAS RECEITAS

          Art. 60. Constituem receitas da ANAC:

        I - as dotações, os créditos adicionais e os repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

        II - recursos repassados do Fundo Aeroviário, referentes à parcela das contribuições de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, relativas às atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico, de técnicos e especialistas civis, para a aviação civil;

        III - recursos provenientes de pagamentos por prestação de serviços técnicos, ou pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação;

        IV - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

        V - recursos provenientes da Taxa de Fiscalização, Homologação e Registro;

        VI - o produto da arrecadação de multas, previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica;

        VII - recursos provenientes do processo de concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços aéreos e exploração de infra-estrutura aeroportuária;

        VIII -  recursos provenientes da Suplementação Tarifária;

        IX - recursos provenientes da cobrança de indenizações de despesas, referentes a licenças, certificados, certidões e outras atividades correlatas de aviação civil;

        X - o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e os rendimentos de operações financeiras que realizar;

        XI -  doações, legados e subvenções;

        XII - rendas eventuais; e

        XIII - outros recursos que lhe sejam destinados.

        Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANAC, relativo aos incisos II a XII, deverá ser incorporado ao seu orçamento no exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicando o disposto no art. 1º da Lei n.º 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

 CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

          Art. 61. São transferidos à ANAC, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

        Art. 62. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        § 1° O quadro de que trata o caput tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.

        § 2° O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de julho de 2000, encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.

        Art. 63. A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

        Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar em redução dessa remuneração.

        Art. 64. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de empregos efetivos fixados no Anexo I a esta Lei.

        § 1° À medida que forem extintos os cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico, é facultado à ANAC o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.

        § 2° Se o quantitativo de cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico for inferior ao do Quadro de Pessoal Efetivo, é facultado à ANAC a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.

        Art. 65. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANAC autorizada a efetuar contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.

        § 1º A contratação de pessoal temporário, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.

        § 2º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.

        § 3º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência os valores definidos em ato conjunto da ANAC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

        § 4º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANAC o disposto nos arts. 5º e 6º , no parágrafo único do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

        Art. 66. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em regulamento da ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.

        Art. 67. Os Procuradores Federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos para a ANAC, sem integrar o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado o número de cargos efetivos de Procurador.

        Art. 68. O Poder Executivo instalará a ANAC mediante a aprovação de seu regulamento, em até cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O regimento da ANAC será aprovado pela instância deliberativa superior da mesma, com ampla divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.

        Art. 69. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil – DAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações alocados ao Departamento.

        Art. 70. Aprovado o regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão de serviços públicos de transporte aéreo regular, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, bem como sobre todas as autorizações para a prestação de outros serviços aéreos comerciais.

        Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar as dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, em favor da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, mantida a mesma classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida na Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

        Art. 72. Os servidores civis de quadro de pessoal efetivo de unidades no âmbito do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC, poderão ser a ela redistribuídos, desde que tenham estado em exercício naquelas unidades em 31 de julho de 2000.

        Art. 73. Aplicam-se aos militares em exercício na ANAC as normas vigentes para os militares em exercício na Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, sendo estes, considerados como em serviço de natureza militar.

        Art. 74. As concessões, permissões e autorizações de linhas aéreas e as licitações respectivas regem-se de forma específica por esta Lei, a elas se aplicando como norma geral as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.648 de 27 de maio de 1998.

        Art. 75. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

        I - as normas técnicas e regulamentares em vigor serão gradativamente substituídas por regulamentação a ser editada pela ANAC, em cumprimento desta Lei;

        II - enquanto não for promulgado o regulamento da ANAC, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;

        III – findo o prazo dos atuais contratos de concessão e permissão relativos à prestação de serviços aéreos comerciais, a ANAC procederá processo licitatório na forma prevista nesta Lei, adotando quanto aos atos de autorização o procedimento cabível; e

        IV– as empresas que em 31 de julho de 2000 sejam detentoras de concessão de transporte aéreo regular, terão revalidadas suas outorgas, por linha aérea, atendidas as condições relativas à qualificação técnico-operacional, econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato, sem ônus, por cinco anos, nos termos da nova legislação, na modalidade de concessão ou permissão para aquelas rotas, horários e freqüências efetivamente operados, obrigando-se à assinatura do contrato no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do regulamento da ANAC.

        Art. 76. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.

        Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 78.  Revogam-se os incisos VI e VII do art. 2º da Lei no 5.989, de 17 de dezembro de 1973.

        Brasília,

 

ANEXO I

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS EMPREGOS E CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

 

EMPREGO

QUANTITATIVO

Regulador

534

Analista de Suporte à Regulação

115

Técnico de Regulação

888

Técnico de Suporte à Regulação

218

TOTAL

1.755

 

Cargo de Procurador

80

 

 

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

UNIDADE

CARGOS Nº

DENOMINAÇÃO CARGO

cd/CGE/CA/
CAS/CCT

DIRETORIA

1

Diretor Presidente

CD I

4

Diretor

CD II

5

Assessor Especial

CA I

2

Auxiliar

CAS I

4

Auxiliar

CAS II

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CGE II

4

Auxiliar

CAS II

ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS

1

Chefe

CGE III

1

Assessor

CA III

ASSESSORIA PARLAMENTAR

1

Chefe

CGE III

1

Assessor

CA III

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe

CGE III

1

Assessor

CA III

ASSESSORIA TÉCNICA

1

Chefe

CGE II

3

Assessor Técnico

CA II

3

Auxiliar

CAS II

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CGE II

1

Auxiliar

CAS II

CORREGEDORIA

1

Corregedor

CGE II

1

Assessor Técnico

CA II

1

Auxiliar

CAS II

PROCURADORIA

1

Procurador

CGE II

6

Assessor Técnico

CA II

2

Auxiliar

CAS II

SUPERINTENDÊNCIA

6

Superintendente

CGE I

12

Assessor Técnico

CA II

6

Auxiliar

CAS II

GERENCIA GERAL

22

Gerente Geral

CGE II

22

Assistente

CAS I

44

Gerente

CGE III

GERENCIA REGIONAL

8

Gerente

CGE III

8

Auxiliar

CAS II

Gerência Técnico-operacional

16

Gerente Técnico

CGE IV

8

Chefe

CA III

Serviço de atendimento ao usuário

84

Chefe

CAS II

123

CCT-V

23

CCT-IV

178

CCT-III

44

CCT-II

 

c) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

 

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL

CD I

8.000,00

1

8.000,00

CD II

7.600,00

4

30.400,00

CGE I

7.200,00

6

43.200,00

CGE II

6.400,00

27

172.800,00

CGE III

6.000,00

55

330.000,00

CGE IV

4.000,00

16

64.000,00

CA I

6.400,00

5

32.000,00

CA II

6.000,00

22

132.000,00

CA III

1.800,00

11

19.800,00

CAS I

1.500,00

24

36.000,00

CAS II

1.300,00

113

146.900,00

SUBTOTAL 1

284

1.015.100,00

CCT-V

1.521,00

123

187.083,00

CCT-IV

1.111,50

23

25.564,50

CCT-III

669,50

178

119.171,00

CCT-II

590,20

44

25.968,80

SUBTOTAL 2

368

357.787,30

TOTAL (1 + 2)

652

1.372.887,30

 

ANEXO II

a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS

 

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL (R$)

       
Grupo 0001 (A)

757,00

38

28.766,00

Grupo 0002 (B)

688,00

77

52.976,00

Grupo 0003 (C)

625,00

16

10.000,00

Grupo 0004 (D)

568,00

11

6.248,00

Grupo 0005 (E)

517,00

137

70.829,00

       

TOTAL

279

168.819,00

 

b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA - GRADUADOS

 

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL (R$)

       
Nível II

337,74

44

14.860,56

Nível III

395,17

178

70.340,26

Nível IV

450,49

23

10.361,27

Nível V

504,54

123

62.058,42

       

TOTAL

368

157.620,51

 

ANEXO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO

DESCRIÇÃO

R$ 1,00

CHEQUE INICIAL EM SIMULADOR, NO BRASIL, PARA OBTENÇÃO DE CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE TIPO, PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBAC121

1.015,00

CHEQUE INICIAL EM SIMULADOR, NO EXTERIOR, PARA OBTENÇÃO DE CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE TIPO, PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBAC121

5.207,00

CHEQUE INICIAL EM ROTA, NO BRASIL, PARA OBTENÇÃO DE CHT EM AERONAVE TIPO, PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA121

1.389,00

RECHEQUE EM SIMULADOR, NO BRASIL, PARA RENOVAÇÃO DE CHT EM AERONAVE TIPO, PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBAC121

1.015,00

RECHEQUE EM SIMULADOR, NO EXTERIOR, PARA RENOVAÇÃO DE CHT EM AERONAVE TIPO, PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBAC121

5.207,00

RECHEQUE EM ROTA, NO BRASIL, PARA RENOVAÇÃO DE CHT IFR EM AERONAVE TIPO, PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBAC121

1.389,00

RECHEQUE EM ROTA, NO EXTERIOR, PARA RENOVAÇÃO DE CHT IFR EM AERONAVE TIPO, PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBAC121

5.207,00

AVALIAÇÃO INICIAL OU DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL DE SIMULADOR DE VÔO, NO BRASIL, COM VISTA À APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES

8.897,00

AVALIAÇÃO INICIAL DE SIMULADOR DE VÔO, NO EXTERIOR, COM VISTA À APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES

10.674,00

AVALIAÇÃO RECORRENTE DE SIMULADOR DE VÔO, NO BRASIL, COM VISTA À APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES

1.875,00

AVALIAÇÃO RECORRENTE DE SIMULADOR DE VÔO, NO EXTERIOR, COM VISTA À APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES

5.466,00

ANÁLISE INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO RBHA 121

1.652,00

ANÁLISE INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO RBHA 135

991,00

ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO RBHA 121

991,00

ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO RBHA 135

661,00

AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE VÔO

100,00

REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PPAV (MONO), PPH (TIPO), PPL, PBL E CMS (TIPO)

100,00

REVALIDAÇÃO DE CHT DE:MV (TIPO), DOV (TIPO) E INV

100,00

REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PPAV (IFR) E PPH (IFR)

100,00

REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PCAV, PCH, PCPL, PCBL E PCT

100,00

REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PCAV, PCH – AMBOS COM TIPO E/OU IFR

100,00

REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PLA E PLAH

100,00

VALIDAÇÃO DE LICENÇA ESTRANGEIRA, ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NO BRASIL

115,00

INSC P/ EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO NAS LICENÇAS E/OU HAB: MEC MNT ERA, PPAV, PPH, CMS E DOV (POR CARTÃO)

50,00

INSC P/ EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO NAS LIC E/OU HAB: HV, PCAV, PCH, PLAV, PLAH, PAG, INV E IFR (POR CARTÃO)

50,00

REALIZAÇÃO DE PROVA PARA LICENÇA DE PLANADOR

50,00

INSCRIÇÃO PARA EXAME 2º ÉPOCA – POR MATÉRIA

50,00

CHEQUE INICIAL SIMULADOR (NO EXTERIOR) OU VALIDAÇÃO DE LICENÇA ESTRANGEIRA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NO EXTERIOR

9.782,00

CHEQUE INICIAL EM ROTA – BRASIL

1.937,00

ANÁLISE DE MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO (RBHA 145.45)

1.366,00

ANÁLISE DE FIAM OU DIAM ANTERIORMENTE DEVOLVIDA POR INCORREÇÃO

50,00

ANÁLISE E REGISTRO DE FIAM OU DIAM ANTERIORMENTE INVALIDADA

70,00

PEDIDO DE ANÁLISE POR MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL

150,00

PEDIDO DE REVISÃO EM PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) E MOTORES (POR MOD)

246,00

REVALIDAÇÃO DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO NO EXTERIOR (FORA DA AMÉRICA DO SUL)

11.530,00

REVALIDAÇÃO DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO NO EXTERIOR (NA AMÉRICA DO SUL)

9.574,00

PEDIDO DE ANÁLISE E ASSESSORAMENTO QUANTO AO CONTROLE DE MANUTENÇÃO DE EMPRESAS

253,00

PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA EXECUÇÃO DE TAREFAS DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO

194,00

PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE

194,00

PEDIDO DE ANÁLISE / PARECER TÉCNICO RELATIVO ATIVIDADE MANUTENÇÃO EMPRESA HOMOLOGADA/FORMAÇÃO

260,00

PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE ENGENHEIRO

73,00

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO OU MECANICOPARA IAM

73,00

PEDIDO DE VIST INIC REA A ARNV TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E/OU AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO C/ PMD MENOR 5700 E HELICOPTERO C/ PMD MENOR 2730 (POR AERONAVE)

438,00

PEDIDO DE VIST INIC REA A ARNV TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E/OU AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO C/ PMD MAIOR 5700 E HELICOPTERO C/ PMD MAIOR 2730 (POR AERONAVE)

654,00

PEDIDO DE TRANSLADO NACIONAL P/ INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO P/ OPERADOR RBHA 91

150,00

PEDIDO DE TRANSLADO NACIONAL P/ INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO P/ OPERADOR RBHA 121 OU 135

300,00

PEDIDO DE TRASLADO INTERNACIONAL PARA AVIÃO COM PMD MENOR 5670KG E HELICÓP. MENOR 2730KG

250,00

PEDIDO DE TRASLADO INTERNACIONAL PARA AVIÃO COM PMD MAIOR 5670KG E HELICÓP. MAIOR 2730KG

500,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP, E FINS EMISSÃO DE CERTIF. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR 5670 KG E HELICOPTERO COM PMD MENOR 2730 KG (POR AERONAVE)

800,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR 5670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR 2730 KG (POR AERONAVE)

600,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR 5670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR 2730 KG (POR AERONAVE)

1300,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR 5670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR 2730 KG (POR AERONAVE)

1.000,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR 5670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR 2730 KG (POR AERONAVE)

1.300,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR 5670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR 2730 KG (POR AERONAVE)

1.000,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR 5670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR 2730 KG (POR AERONAVE)

1.700,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR 5670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR 2730 KG (POR AERONAVE)

1.500,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR 12000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR 5000 KG (POR AERONAVE)

2.000,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR 12000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR 5000 KG (POR AERONAVE)

1.500,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR 12000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR 5000 KG (POR AERONAVE)

3.000,00

VISTORIA INICIAL EM BALÃO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE

300,00

VISITA TÉCNICA PARA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO POR EMPRESAS AÉREAS NÃO HOMOLOGADAS SEGUNDO O RBAC 145

318,78

VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E AERONAVEG. AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2730 KG (POR AERONAVE)

9.200,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E AERONAVEG. AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG (POR AERONAVE)

11.000,00

AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DA EMPRESA

50,00

REVALIDAÇÃO DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO

50,00

ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES DE EMPRESA AÉREA

1.913,00

ANÁLISE INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBAC 121

1.366,00

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE MOTORES (CAE) – POTÊNCIA MÁXIMA MENOR QUE 2000 LB OU 1000 HP

106,00

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE HÉLICES (CAE) – PASSO VARIÁVEL

213,00

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE HÉLICES (CAE) – PASSO FIXO

106,00

PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE

154,00

AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DA EMPRESA

50,00

AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE PEQUENA EMPRESA (MENOS DE 100 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO DOIS AUDITORES/DIAS.

2.520,00

AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE MÉDIA EMPRESA (DE 100 A 500 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO TRÊS AUDITORES/DIAS.

3.780,00

AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE GRANDE EMPRESA (MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO SETE AUDITORES/DIAS.

8.820,00

AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADES DE PEQUENA EMPRESA (MENOS DE 100 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO 1,5 AUDITORES/DIA.

1.890,00

AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADES DE MÉDIA EMPRESA (DE 100 A 500 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO 2,5 AUDITORES/DIA.

3.465,00

AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADES DE GRANDE EMPRESA (MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO 5,5 AUDITORES/DIA.

6.930,00

AVALIAÇÃO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUTO, EFETUADA COM, NO MÁXIMO, QUATRO AUDITORES/DIA.

5.040,00

AVALIAÇÃO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUTO, EFETUADA COM, NO MÁXIMO, SETE AUDITORES/DIA.

8.820,00

AVALIAÇÃO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUTO, EFETUADA COM, NO MÁXIMO, QUINZE AUDITORES/DIA.

18.900,00

AUDITORIA EM FORNECEDORES DE PEQUENAS EMPRESAS (MENOS DE 100 FUNCIONÁRIOS), CERTIFICADAS, EFETUADA COM NO MÁXIMO SETE AUDITORES/DIA.

8.820,00

AUDITORIA EM FORNECEDORES DE MÉDIAS EMPRESAS (DE 100 A 500 FUNCIONÁRIOS), CERTIFICADAS, EFETUADA COM NO MÁXIMO SETE AUDITORES/DIA.

12.600,00

AUDITORIA EM FORNECEDORES DE GRANDES EMPRESAS (MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS), CERTIFICADAS, EFETUADA COM NO MÁXIMO VINTE AUDITORES/DIA.

26.461,00

REVALIDAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE DE PEQUENA EMPRESA (MENOS DE 100 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO QUATRO AUDITORES/DIA.

5.040,00

REVALIDAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE DE MÉDIA EMPRESA (DE 100 A 500 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO SEIS AUDITORES/DIA.

7.560,00

REVALIDAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE DE GRANDE EMPRESA (MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO QUATORZE AUDITORES/DIA.

19.000,00

REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE – PEQUENA EMPRESA.

892,00

REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE – MÉDIA EMPRESA .

1.207,00

REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE – GRANDE EMPRESA.

2.572,00

REVISÃO PARCIAL DO MANUAL DA QUALIDADE – ANÁLISE INICIAL, ALTERAÇÕES DURANTE OU POS-CERTIFICADO.

840,00

ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 121.

230,00

ANÁLISE INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 135.

683,00

ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 135.

120,00

ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO – EMPRESA 121

1.912,00

ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO – EMPRESA 135 G-II

406,00

ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO – EMPRESA 135 G-III

1.203,00

ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO – EMPRESA 121

320,00

ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO – EMPRESA 135 G-II

62,00

ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO – EMPRESA 135 G-III

257,00

AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS – EMPRESA 121

1.920,00

AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS – EMPRESA 135 G-I

257,00

AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS – EMPRESA 135 G-II

755,00

AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS – EMPRESA 135 G-III

1.450,00

PEDIDO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) E MOTORES (POR MOD) – EMPRESAS REGIDAS SEGUNDO O RBHA 121

1.912,00

PEDIDO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) E MOTORES (POR MOD) – EMPRESAS REGIDAS SEGUNDO O RBHA 135

1.532,00

Aprovação de alteração de contrato social de empresa aérea

100,00

Aprovação de transferência do controle do capital social de empresa aérea

210,00

Vistoria em terminal de carga aérea

1.360,00

Inspeção em agência de carga aérea

1.080,00

Inspeção referente a carga aérea em empresa aérea

2.436,00

Inspeção em aeroporto da 1a categoria

33.522,00

Inspeção em aeroporto da 2a categoria

22.425,00

Inspeção em aeroporto da 3a categoria

14.340,00

Inspeção em aeroporto da 4a categoria

9..924,00

inspeção em aeroporto não categorizado

1.000,oo

Vistoria em empresas aéreas de transporte aéreo regular

9..348,00

Vistoria em empresas aéreas de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos especializados

4.674,00

Revalidação de credencial de segurança de vôo / prevenção de acidentes aeronáuticos

100,00

Análise de programa de prevenção de acidentes aeronáuticos

6.536,00

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA E ANÁLISE DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS

2.640,00

PEDIDO DE ANÁLISE DE MUDANÇAS DE INSTALAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS JÁ HOMOLOGADAS

410,04

HOMOLOGAÇÃO INICIAL NO EXTERIOR DE EMPRESAS DE MANUTENÇÃO

13.092,00

EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE CONJUNTOS – CAFC )

223,00

SD DE INC DE PADRÃO NO CHE NOVOS SERV. E/OU EQUIP NO ADENDO AO CHE DE EMP ENQUADRADAS NOS PADRÕES/CLASS DE HOMOL.: PADRÃO C CLASSE 2 ARN JATO.TURBO-HELICE,HELICOPT. C/ MOT. REAÇÃO/PADRÃO C CL-3/4 PADRÃO O CL-3

1.093,00

PEDIDO DE INCLUSÃO ADENDO/CHE C2,D2,E2,E3,F1,F2,F3 E H

318,78

PEDIDOS DE INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE, NOVOS SERVIÇOS E/OU EQUIPAMENTOS NO ADENDO AO CHE DE EMPRESAS ENQUADRADAS

100,00

REVAL. DE CERTIF. DE HOMOL. DE EMPRESA (CHE) NOS SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOL.: PADRÃO "C" CLASSE 2 (REVISORAS DE ANV A JATO. TURBO-HELICE, HELICÓPTEROS C/MOTORA REAÇÃO: PADRÃO "C" CLASSE ¾; PADRÃO O CLASSE 3

800,00

REVAL. DE CERTIF. DE HOMOL. DE EMPRESA (CHE) QUALIF. SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOL.: PADRÃO "C" CLASSE 2 (REVISORAS DE ANV E HELICÓPTEROS) PADRÃO D CL 2, PADRÃO "E" CL 2/3, PADRÃO F CL 1,2 E 3. PADRÃO H CL. ÚNICA

480,00

REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE "EMPRESA"(CHE) QUALIFICADAS NOS SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOLOGAÇÃO: PADRÃO "C". CLASSE I.PADRÃO "O". CLASSE I.PADRÃO "E", CLASSE 1

236,00

EMISSÃO DE 2 (SEGUNDA) VIA DE CHE E/OU ADENDO

72,86

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DO TIPO (CHT) AERONAVE – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG.

13.189,00

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DO TIPO (CHT) AERONAVE – AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2730 KG.

6..594,00

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – AERONAVE – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG.

6.594,00

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) AERONAVE – AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2730 KG.

3.297,00

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2000 LB OU 1000 HP

3.297,00

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MENOR QUE 2000 LB OU 1000 HP

1.648,00

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 200 LB OU 1000 HP

1.648,00

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MENOR QUE 200 LB OU 1000 HP

823,00

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE – PASSO VARIÁVEL

1.648,00

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE – PASSO FIXO

823,00

ADENDO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO VARIÁVEL

823,00

ADENDO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO FIXO

411,00

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERT. DE HOMOLOGAÇÃO SUP DE TIPO (CMST) MODIFICADO EM AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG

3.297,00

APROVAÇÃO DE DADOS TEC RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERT DE HOMOLOGAÇÃO SUP DE TIPO (CHSI) MODIFICADO EM AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2730 KG

1.648,00

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES SUPL DE TIPO(CHST) – MODIFICADO EM MOTOR

2.323,00

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES SUPL DE TIPO(CHST) – MODIFICADO EM HÉLICE

411,00

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEG00 001 – MODIFICADO EM AVIÃO C/PMD MAIOR QUE 5700 KG E HELICÓPTERO C/ PMD MAIOR QUE 2730 KG

1.500,00

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS REL A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEGVOO 001 – MODIFICAÇÃO EM AVI AD C/ PMD MENOR 5700 KG E HELICÓPTERO C/ PMD MENOR 2730 KG

790,00

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEGVOO 001 – MODIFICAÇÃO EM MOTOR

350,00

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEGVOO 001 – MODIFICAÇÃO EM HÉLICE CCERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO MOTORES (CAE) – POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2000 LB OU 100 O HP

190,00

HOMOLOGAÇÃO DOS DEMAIS PRODUTOS AERONÁUTICOS – ATESTADO DE PRODUTO AERONÁUTICO APROVADO (APAA)

328,00

ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES) HOMOLOGAÇÃO INICIAL – PEQUENA EMPRESA

1.102,00

ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES) HOMOLOGAÇÃO INICIAL – MÉDIA EMPRESA

1.732,00

ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES) HOMOLOGAÇÃO INICIAL – GRANDE EMPRESA

2.992,00

VISITA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR EFETUADA COM NO MÁXIMO DOIS AUDITORES/DIA

2.520,00

AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE PEQUENA EMPRESA (MENOS DE 100 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO SETE AUDITORES/DIA

8.824,00

AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE MÉDIA EMPRESA (DE 100 A 500 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO DEZ AUDITORES/DIA

12.601,00

AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE GRANDE EMPRESA (MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS), EFETUADA COM NO MÁXIMO VINTE E UM AUDITORES/DIA

26.461,00

ACEITAÇÃO DA APROVAÇÃO ESTRANGEIRA DE GRANDE MODIFICAÇÃO, POR DOCUMENTO DE REGISTRO

56,00

ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO REQUISITO DE DADOS TÉCNICOS APROVADOS BRASILEIROS PARA GRANDE MODIFICAÇÃO OU GRANDE REPARO

546,00

ENSAIO OU REVISÃO DE ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS DE EMPRESA AÉREA

205,00

VISITA TÉCNICA DE HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESAS REGIDAS SEGUNDO O RBHA 121

2.620,00

VISITA TÉCNICA DE HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESAS REGIDAS SEGUNDO O RBHA 135 G-I

350,00

VISITA TÉCNICA DE HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESAS REGIDAS SEGUNDO O RBHA 135 G-II

1.120,00

VISITA TÉCNICA DE HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESAS REGIDAS SEGUNDO O RBHA 135 G-III

2.170,00

Homologação de aeroporto da 1a categoria

53.877,00

homologação de aeroporto da 2a categoria

36.202,00

homologação de aeroporto da 3a categoria

23.776,00

homologação de aeroporto da 4a categoria

16.951,00

homologação de aeroporto não categorizado

3.600,00

REGISTRO DE AERÓDROMO DE USO PRIVADO

1.000,00

SOLICITAÇÃO AO RAB DE RESERVA DE MARCAS BRASILEIRAS

13,00

SOLICITAÇÃO AO RAB DE INSCRIÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE MATRÍCULA

20,00

SOLICITAÇÃO AO RAB PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE

20,00

SOLICITAÇÃO AO RAB PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE MARCA EXPERIMENTAL

50,00

SOLICITAÇÃO AO RAB PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO EXPERIMENTAL

50,00

EMISSÃO PELO RAB DE 2ª VIA DE CERTIFICADOS

20,00

SOLICITAÇÃO AO RAB DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

20,00

SOLICITAÇÃO AO RAB DE TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA NATURAL

20,00

SOLICITAÇÃO AO RAB DE TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA

20,00

SOLICITAÇÃO AO RAB PARA MUDANÇA DE AERÓDROMO DE REGISTRO

10,00

SOLICITAÇÃO AO RAB PARA MUDANÇA DE CATEGORIA

10,00

SOLICITAÇÃO AO RAB PARA MUDANÇA DE CONFIGURAÇÃO OU MODELO

10,00

SOLICITAÇÃO AO RAB PARA MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL

10,00

SOLICITAÇÃO AO RAB PARA CANCELAMENTO DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA)

5,00

SOLICITAÇÃO AO RAB DE INSCRIÇÃO DE DIREITO DE USO (POR FOLHA)

5,00

SOLICITAÇÃO AO RAB DE CANCELAMENTO DE DIREITO DE USO (POR FOLHA)

5,00

SOLICITAÇÃO AO RAB DE NOVA MATRÍCULA

50,00

SOLICITAÇÃO AO RAB DE CERTIDÃO (POR FOLHA)

10,00

a) As siglas e abreviaturas usadas são as constantes das normas técnicas e regulamentares em vigor.

b) serão cobrados à parte as despesas de transporte no exercício de atividades no exterior.