Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas HFA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFicam criados no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas HFA, órgão integrante do Ministério da Defesa, mil e treze empregos públicos, sendo cento e setenta e seis de Especialistas em Saúde Área Médico-odontológica e cento e dez Especialistas em Saúde Área Complementar, de nível superior, e setecentos e vinte e sete empregos públicos de Técnicos em Saúde, de nível médio.Art. 2
ºOs empregos públicos a que se refere esta Lei serão organizados em classes e níveis, conforme disposto em regulamento.Art. 3
ºAs especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.Art. 4
ºOs empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº9.962, de 2000.Art. 5
ºO Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei.Art. 6
ºO ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.§ 1
ºO ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.§ 2
ºOs concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, ambas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.§ 3
ºPara os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.§ 4
ºSão requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1ºdesta Lei:I - curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde Área Complementar; e
II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.
§ 5
ºO HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada, experiência profissional, bem como eventuais restrições e condicionantes, a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.Art. 7
ºO desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.§ 1
ºPara fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.§ 2
ºÉ vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.§ 3
ºObservadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.Art. 8
ºÉ de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.Art. 9
ºOs valores salariais máximos e mínimos dos empregos de Especialista em Saúde Área Médico-odontológica, Especialista em Saúde Área Complementar e Técnico em Saúde, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, são os constantes do Anexo desta Lei.§ 1
ºAqueles profissionais de saúde contratados com jornada de trabalho inferior à estabelecida no caput deste artigo, prevista em legislação específica, terão o valor de seus salários calculados proporcionalmente às horas contratadas, tendo como base os valores constantes do Anexo e o salário correspondente ao seu nível de ingresso.§ 2
ºO Poder Executivo disporá sobre a estruturação, a classificação e o salário de cada nível dos empregos públicos criados por esta Lei, observados os limites máximos e mínimos a que se refere o caput deste artigo.Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar - BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos criados por Lei, em efetivo exercício no HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento.
§ 1
ºA BDAH será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem assim de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.§ 2
ºO período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BDAH corresponderá ao percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.
Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contados a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.
Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
PISOS E TETOS SALARIAIS DO HFA
EMPREGOS
VALOR MÍNIMO
VALOR MÁXIMO
Especialista em Saúde Área Médico-odontológica 2.215,98
4.435,50
Especialista em Saúde Área Complementar 2.065,80
4.095,88
Técnico em Saúde 956,52
1.913,04