Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas – HFA, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas – HFA, órgão integrante do Ministério da Defesa, mil e treze empregos públicos, sendo cento e setenta e seis de Especialistas em Saúde – Área Médico-odontológica e cento e dez Especialistas em Saúde – Área Complementar, de nível superior, e setecentos e vinte e sete empregos públicos de Técnicos em Saúde, de nível médio.

        Art. 2º Os empregos públicos a que se refere esta Lei serão organizados em classes e níveis, conforme disposto em regulamento.

        Art. 3º As especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde – Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde – Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.

        Art. 4º Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº 9.962, de 2000.

        Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei.

        Art. 6º O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 1º O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.

        § 2º Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, ambas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

        § 3º Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.

        § 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei:

        I - curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde – Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde – Área Complementar; e

        II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.

        § 5º O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada, experiência profissional, bem como eventuais restrições e condicionantes, a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.

        Art. 7º O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.

        § 1º Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.

        § 2º É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.

        § 3º Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.

        Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.

        Art. 9º Os valores salariais máximos e mínimos dos empregos de Especialista em Saúde – Área Médico-odontológica, Especialista em Saúde – Área Complementar e Técnico em Saúde, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, são os constantes do Anexo desta Lei.

        § 1º Aqueles profissionais de saúde contratados com jornada de trabalho inferior à estabelecida no caput deste artigo, prevista em legislação específica, terão o valor de seus salários calculados proporcionalmente às horas contratadas, tendo como base os valores constantes do Anexo e o salário correspondente ao seu nível de ingresso.

        § 2º O Poder Executivo disporá sobre a estruturação, a classificação e o salário de cada nível dos empregos públicos criados por esta Lei, observados os limites máximos e mínimos a que se refere o caput deste artigo.

        Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar - BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos criados por Lei, em efetivo exercício no HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento.

        § 1º A BDAH será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem assim de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

        § 2º O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.

        Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BDAH corresponderá ao percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.

        Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.

        Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contados a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.

        Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.

        Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,

ANEXO

PISOS E TETOS SALARIAIS DO HFA

 

EMPREGOS

VALOR MÍNIMO

VALOR MÁXIMO

Especialista em Saúde – Área Médico-odontológica

2.215,98

4.435,50

Especialista em Saúde – Área Complementar

2.065,80

4.095,88

Técnico em Saúde

956,52

1.913,04