Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Desvincula, parcialmente, nos exercícios de 2001 e 2002, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Nos exercícios de 2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantida a aplicação no âmbito dos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:
I até vinte e cinco por cento da soma das parcelas distribuídas, respectivamente, na forma dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 1997; e
II até setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei no 9.478, de 1997.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,