Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1o  Os arts. 342 e 343 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 342.  Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

        Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

        § 1o  As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, administrativo, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o  O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade." (NR)

        "Art. 343.  Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:

        Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

        Parágrafo único.  As penas aumentam-se de um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, administrativo, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." (NR)

    Art. 2o  Os arts. 5o e 268 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes inciso e parágrafo:

                "Art. 5o..................................................................................................

...................................................................................................................

         III - mediante requisição da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias Jurídicas dos Estados, nas infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, dos Estados e do Distrito Federal, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

                   ........................................................................................................" (NR)

                "Art. 268.............................................................................................. 

        Parágrafo único.  Nas infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, as referidas entidades estatais, por meio dos órgãos jurídicos que judicialmente as representam." (NR)

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,