Presidência da República
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera dispositivos na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1°  Os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 48.  A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do artigo anterior, terá a seguinte distribuição:

    I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres:

    a) setenta por cento aos Estados produtores;

    b) vinte por cento aos Municípios produtores;

    c) dez por cento aos Municípios onde se localizarem instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural produzido;

    II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

    a) trinta por cento aos Estados produtores confrontantes;

    b) trinta por cento aos Municípios produtores confrontantes;

    c) dez por cento aos Municípios onde se localizarem instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural produzido;

    d) dez por cento para constituição de um fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios;

    e) vinte por cento para atender, prioritariamente, aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção e a outras ações do Ministério da Defesa." (NR)

                        "Art. 49............................................................................................

                  I - ................................................................................................

.............................................................................................................

    d) vinte e cinco por cento para atender, prioritariamente, a programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo e a outras ações do Ministério da Ciência e Tecnologia;

                 II - ................................................................................................

.............................................................................................................

         c) quinze por cento para atender, prioritariamente, aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção e a outras ações do Ministério da Defesa;

.............................................................................................................

    f) vinte e cinco por cento para atender, prioritariamente, a programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo e a outras ações do Ministério da Ciência e Tecnologia.

......................................................................................................." (NR)

                          "Art. 50...........................................................................................

             ...........................................................................................................

               § 2º ............................................................................................................................

     I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, sendo:

    a) trinta por cento para atender, prioritariamente, a estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8o desta Lei, e a outras ações do Ministério de Minas e Energia;

    b) dez por cento destinados, prioritariamente, ao Programa de Desenvolvimento da Produção Mineral, para estudos e pesquisas de apoio à política mineral, a serem promovidos pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, e serviços vinculados aos levantamentos geológicos básicos à pesquisa e à lavra de recursos minerais e à economia mineral, a serem promovidos pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, bem como para atender a outras ações do Ministério de Minas e Energia;

    II - dez por cento para atender, prioritariamente, a estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e a recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo e a outras ações do Ministério do Meio Ambiente;

....................................................................................................." (NR)

    Art. 2°  A Lei no 9.478, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    "Art. 81-A.  As disposições desta Lei relativas aos Estados aplicam-se, no que couber, ao Distrito Federal." (NR)

    Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4°  Revoga-se o art. 7° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

    Brasília,