Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Acresce dispositivos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)
Art. 2o O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-sáude;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília,