Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acresce dispositivos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1o  O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

    "§ 1o  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    § 2o  O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)

    Art. 2o  O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 2o  Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-sáude;

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI - previdência privada." (NR)

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4o  Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Brasília,