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PROJETO DE LEI

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1o  Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 14.  São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

..............................................................................................................

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único.  A violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado." (NR)

            "Art. 154.........................................................................................

    Parágrafo único.  Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos." (NR)

    "Art. 175.  São feriados, para efeitos forenses, os sábados, os domingos e os dias assim declarados por lei." (NR)

    "Art. 178.  O prazo legal ou judicial, contado em dias, suspender-se-á nos dias feriados e naqueles em que não houver expediente forense, salvo nos casos previstos no art. 188." (NR)

    "Art. 253.  Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

    ............................................................................................." (NR)

    "Art. 407.  Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência.

           ................................................................................................" (NR)

       "Art. 433.......................................................................................

    Parágrafo único.  Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo." (NR)

     "Art.575.........................................................................................

      .......................................................................................................

      IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral." (NR)

       "Art.584.......................................................................................

..........................................................................................................

    III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;

..............................................................................................................

    VI - a sentença arbitral.

................................................................................................." (NR)

     "Art. 599..........................................................................................

..............................................................................................................

    II - determinar que o devedor relacione os bens sujeitos à execução, indicando precisamente onde se encontram." (NR)

     "Art. 600.........................................................................................

..............................................................................................................

    IV - não relaciona corretamente os seus bens sujeitos à execução (art. 599, II, e 655, § 1o) ou não indica ao juiz onde se encontram e os respectivos valores." (NR)

    Art. 2o  Ficam acrescidos à Lei no 5.869, de 1973, os seguintes arts. 431-A e 431-B:

    "Art. 431-A.  As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." (NR)

    "Art. 431-B.  Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico." (NR)

    Art. 3o  Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 4o  Esta Lei entrará em vigor três meses após a data de sua publicação.

    Brasília,