Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Estabelece limites para a dívida pública mobiliária federal.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1° Considera-se, para os efeitos desta Lei:

        I – União: a respectiva administração direta, seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

        II - empresa estatal dependente: empresa controlada que recebeu da União, no exercício anterior e para a qual tenha a União, no corrente exercício, autorização orçamentária para transferência de recursos financeiros, para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

        III – dívida pública mobiliária federal: dívida pública, interna e externa, representada por títulos de crédito emitidos pela União, inclusive pelo Banco Central do Brasil em mercado; e

        IV – receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

        a) os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal;

        b) as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 195 da Constituição, bem como a das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de que trata o art. 239 da Constituição; e

        c) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

        Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão considerados apenas os títulos públicos emitidos pelo Banco Central do Brasil e colocados no mercado.

        Art. 2° O montante da dívida pública mobiliária federal não poderá exceder a seiscentos e cinqüenta por cento da receita corrente líquida.

        Art. 3° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no último mês de referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, conforme a execução orçamentária e financeira da União.

        Art. 4° A apuração do montante da dívida pública mobiliária federal e da receita corrente líquida será efetuada ao final de cada quadrimestre civil.

        Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,