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PROJETO DE LEI

Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança até quatro meses de idade, será concedida licença de cento e vinte dias, sem prejuízo, nesse período, do emprego.

§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro meses até um ano de idade, o período de licença será de trinta dias.

§ 2o A licença-maternidade será concedida a partir da data de expedição do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã."

        Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias, se a criança tiver até quatro meses de idade, e de trinta dias, se a criança tiver entre quatro meses e um ano de idade."

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,