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Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
| Consolida a legislação que dispõe sobre os princípios e as diretrizes para o Sistema Nacional de Viação. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DAS NOMENCLATURAS
Seção I
Do Sistema Nacional de Viação
Art. 1o Entende-se pela expressão "Sistema Nacional de Viação", mencionado no art. 21, inciso XXI , da Constituição Federal, o conjunto de princípios e normas fundamentais, enumerados no art. 4o desta Lei, aplicáveis ao Sistema Nacional de Viação em geral, visando a atingir os objetivos mencionados, bem como o conjunto particular das infra-estruturas viárias explicitadas nas relações descritivas constantes dos Anexos desta Lei e correspondentes estruturas operacionais.
§ 1o Os sistemas mencionados nas Seções II, III, IV, V, VI e VII deste Capítulo englobam as respectivas redes construídas e previstas.
§ 2o As localidades intermediárias constantes das redes previstas que figuram nos Anexos I e II não constituem pontos obrigatórios de passagem, mas figuram apenas como indicação geral da diretriz das vias consideradas, sendo o seu traçado definitivo fixado pelo Poder Executivo, após estudos técnicos e econômicos.
§ 3o Os órgãos federais das diferentes modalidades de transporte deverão elaborar as respectivas cartas geográficas em escala conveniente, que permita facilmente estabelecer distinção e identificação entre as diretrizes viárias e seus pontos de passagem, portos e aeródromos, conforme as relações descritivas do Sistema Nacional de Viação de que tratam os Anexos desta Lei.
Art. 2o O objetivo essencial do Sistema Nacional de Viação é permitir o estabelecimento da infra-estrutura de um sistema viário integrado, assim como das bases para planos globais de transporte que atendam, pelo menor custo, às necessidades do País, sob o múltiplo aspecto econômico-social-político-militar.
Art. 3o O Sistema Nacional de Viação é constituído dos conjuntos dos Sistemas Nacionais Rodoviário, Ferroviário, Portuário, Hidroviário, Aeroviário e de Transportes Urbanos e compreende:
I - infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de transportes de que trata este artigo, inclusive suas instalações acessórias e complementares;
II - estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades estatais diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada no inciso anterior;
III - mecanismos de regulamentação e de concessão referentes à construção e operação da infra-estrutura e da estrutura operacional referidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4o O Sistema Nacional de Viação será implementado no contexto dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal, obedecidos especialmente os princípios e as normas fundamentais seguintes, aplicáveis a todo o Sistema Nacional de Viação, inclusive à navegação marítima, hidroviária e aérea:
I - a concepção de um sistema nacional de transportes unificado deverá ser a diretriz básica para os diversos planejamentos no setor, visando sempre a uma coordenação racional entre os sistemas federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como entre todas as modalidades de transporte;
II - os planos diretores e os estudos de viabilidade técnico-econômica devem visar à seleção de alternativas mais eficientes, levando-se em conta possíveis combinações de duas ou mais modalidades de transporte devidamente coordenadas e o escalonamento de prioridades para a solução escolhida;
III - dar-se-á preferência ao aproveitamento da capacidade ociosa dos sistemas existentes;
IV - a política tarifária será orientada no sentido de que o preço de cada serviço de transporte reflita seu custo econômico em regime de eficiência, devendo, nestas condições, ser assegurado o ressarcimento, nas parcelas cabíveis, das despesas de prestação de serviços ou de transportes antieconômicos que venham a ser solicitados pelos poderes públicos;
V - em conseqüência do princípio anterior, será assegurada aos usuários a liberdade de escolha da modalidade de transporte que mais adequadamente atenda às suas necessidades;
VI - a execução das obras referentes ao Sistema Nacional de Viação deverá ser realizada em função da existência prévia de estudos econômicos, que se ajustem às peculiaridades locais e que justifiquem sua prioridade, e de projetos de engenharia final;
VII - a aquisição de equipamentos ou execução de instalações especializadas serão precedidas de justificativa, mediante estudos técnicos e econômico-financeiros;
VIII - a adoção de quaisquer medidas organizacionais, técnicas ou técnico-econômicas no setor deverá compatibilizar e integrar os meios usados aos objetivos modais e intermodais dos transportes, considerado o desenvolvimento científico e tecnológico mundial;
IX - evitar-se-á, sempre que possível, o emprego de métodos, processos, dispositivos, maquinarias ou materiais superados e que redundem em menor rentabilidade ou eficiência, considerado o desenvolvimento científico e tecnológico mundial;
X - tanto os investimentos na infra-estrutura como a operação dos serviços de transportes reger-se-ão por critérios econômicos, ressalvando-se apenas as necessidades imperiosas ligadas à segurança nacional e as de caráter social, inadiáveis, definidas e justificadas como tais pelas autoridades competentes, vinculando-se, porém, sempre aos menores custos, levadas em conta outras alternativas possíveis;
XI - os recursos gerados no setor de transportes serão destinados a financiar os investimentos na infra-estrutura e na operação dos serviços de transporte de interesse econômico;
XII - os projetos e atividades destinados a atender às necessidades de segurança nacional e às de caráter social, inadiáveis, definidas como tais pelas autoridades competentes, serão financiados por recursos especiais consignados ao Ministério dos Transportes;
XIII - os investimentos em transportes destinados a incrementar o aproveitamento e desenvolvimento de novos recursos naturais serão considerados como parte integrante de projetos agrícolas, industriais e de colonização, sua execução será condicionada à análise dos benefícios e custos do projeto integrado e as respectivas técnicas adequar-se-ão às necessidades daqueles projetos;
XIV - os sistemas metropolitanos e municipais dos transportes urbanos deverão ser organizados segundo planos diretores e projetos específicos, de forma a assegurar a coordenação entre seus componentes principais, a saber: o sistema viário, transportes públicos, portos e aeroportos, tráfego e elementos de conjugação visando a sua maior eficiência, assim como a compatibilização com os demais sistemas de viação e com os planos de desenvolvimento urbano, de forma a obter uma circulação eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão, sem prejuízo da racionalidade na localização das atividades econômicas e das habitações.
Art. 5o O Sistema Nacional de Viação será, em princípio, revisto de cinco em cinco anos.
Seção II
Do Sistema Rodoviário Nacional
Art. 6o O Sistema Rodoviário Nacional é constituído pelo conjunto dos Sistemas Rodoviários Federal, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, e compreende:
I - infra-estrutura rodoviária, que abrange as redes de rodovias e suas instalações acessórias e complementares;
II - estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, inclusive fiscalização, que atuam diretamente no modo rodoviário de transporte e que possibilitam o uso adequado das rodovias.
Parágrafo único. As rodovias consideradas no Sistema Nacional de Viação são aquelas integrantes do Sistema Rodoviário Federal, descrito no Anexo I.
Art. 7o As rodovias do Sistema Nacional de Viação devem satisfazer a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - ligar a Capital Federal a uma ou mais Capitais de Estados ou Territórios ou a pontos importantes da orla oceânica ou fronteira terrestre;
II - ligar entre si dois ou mais dos seguintes pontos, inclusive da mesma natureza:
a) capital estadual;
b) ponto importante da orla oceânica;
c) ponto da fronteira terrestre;
III - ligar em pontos adequados duas ou mais rodovias federais;
IV - permitir o acesso:
a) a instalações federais de importância, tais como parques nacionais, estabelecimentos industriais e organizações militares;
b) a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pontos de atração turística notoriamente conhecidos e explorados;
c) aos principais terminais marítimos e fluviais e aeródromos, constantes daquele Sistema;
V - permitir conexões de caráter internacional.
Art. 8o De acordo com a sua orientação geográfica geral, as rodovias federais são classificadas nas seguintes categorias:
I - rodovias radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a Capitais Estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
II - rodovias longitudinais: as que se orientam na direção geral Norte-Sul;
III - rodovias transversais: as que se orientam na direção geral Leste-Oeste;
IV - rodovias diagonais: as que se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;
V - ligações: as rodovias que, em qualquer direção e não se enquadrando nas categorias precedentes, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância, a pontos de fronteira, a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a pontos de atração turística, ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários, constantes do Sistema Nacional de Viação.
Parágrafo único. No caso de rodovias que conduzem a pontos de fronteira, terão elas sempre a ordem de citação dos seus pontos de passagem de modo a coincidir seu ponto final com o ponto da fronteira.
Art. 9o As designações das rodovias federais no Sistema Nacional de Viação são feitas da seguinte forma:
I - o símbolo "BR", inicial, indica qualquer rodovia federal;
II - ao símbolo, separado por um traço, segue-se um número de três algarismos, assim constituído:
a) o primeiro algarismo indicará a categoria da rodovia, isto é:
1. zero para as radiais;
2. um para as longitudinais;
3. dois para as transversais;
4. três para as diagonais;
5. quatro para as ligações;
b) os dois outros algarismos indicarão a posição da rodovia relativamente a Brasília e aos limites extremos do País (N, S, L, O, NO, SO, NE e SE), de acordo com a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Seção III
Do Sistema Ferroviário Nacional
Art. 10. O Sistema Ferroviário Nacional é constituído pelo conjunto das ferrovias do País e compreende:
I - infra-estrutura ferroviária, que abrange as redes ou linhas sob jurisdição federal, estadual e particular, incluindo suas instalações acessórias e complementares;
II - estrutura operacional, abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais de tráfego e administração, inclusive fiscalização, e que possibilitam o uso adequado das ferrovias.
Parágrafo único. Somente são consideradas integrantes do Sistema Nacional de Viação as ferrovias do Sistema Ferroviário Nacional constantes da relação descritiva do Anexo II.
Art. 11. As ferrovias integrantes do Sistema Nacional de Viação devem satisfazer a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - ligar a Capital Federal a Capitais Estaduais ou a pontos importantes do litoral ou de fronteiras terrestres;
II - ligar entre si pólos econômicos, núcleos importantes, ferrovias e terminais de transporte.
Art. 12. De acordo com a sua orientação geográfica geral, as ferrovias do Sistema Nacional de Viação são classificadas nas seguintes categorias:
I - ferrovias radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
II - ferrovias longitudinais: as que se orientam na direção geral Norte-Sul;
III - ferrovias transversais: as que se orientam na direção geral Leste-Oeste;.
IV - ferrovias diagonais: as que se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;
V - ligações: as ferrovias que, em qualquer direção e não se enquadrando nas categorias precedentes, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais.
Art. 13. As designações das ferrovias do Sistema Nacional de Viação são feitas da seguinte forma:
I - o símbolo "EF" (Estrada de Ferro) indica qualquer ferrovia do Sistema Nacional de Viação;
II - ao símbolo, separado por um traço, segue-se um número de três algarismos, assim constituído:
a) o primeiro algarismo indicará a categoria da ferrovia, isto é:
1. zero para as radiais;
2. um para as longitudinais;
3. dois para as transversais;
4. três para as diagonais;
5. quatro para as ligações;
b) os dois outros algarismos indicarão a posição da ferrovia, relativamente a Brasília e aos limites extremos do País (N, S, L, O, NO, SO, NE e SE), de acordo com a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Ministério dos Transportes e semelhantes às adotadas para o Sistema Rodoviário Federal.
Seção IV
Do Sistema Portuário Nacional
Art. 14. O Sistema Portuário Nacional é constituído pelo conjunto de portos marítimos, fluviais e lacustres do País e compreende:
I - infra-estrutura portuária, que abrange a rede de portos existentes ou a construir no País, incluindo suas instalações e acessórios complementares;
II - estrutura operacional, abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais que possibilitam o uso adequado dos portos.
Parágrafo único. São considerados integrantes do Sistema Nacional de Viação os portos do Sistema Portuário Nacional constantes do Anexo III.
Seção V
Do Sistema Hidroviário Nacional
Art. 15. O Sistema Hidroviário Nacional é constituído pelas vias navegáveis (rios, lagos e canais), incluindo suas instalações e acessórios complementares, e pelo conjunto das atividades e dos meios estatais diretos de operação da navegação hidroviária, que possibilitam o uso adequado das citadas vias para fins de transporte.
Parágrafo único. As vias navegáveis consideradas integrantes do Sistema Nacional de Viação se referem às principais, quer quanto à extensão, quer quanto ao tráfego, e são as relacionadas no Anexo IV.
Seção VI
Do Sistema Aeroviário Nacional
Art. 16. O Sistema Aeroviário Nacional compreende:
I - infra-estrutura aeronáutica, que abrange a rede de aeródromos existentes no País, assim como as instalações destinadas à segurança, regularidade e proteção da navegação aérea, que constituem rede de proteção ao vôo, definida pelo Ministério da Aeronáutica em consonância com a Rede de Aeródromos constantes do Sistema Nacional de Viação;
II - estrutura operacional, abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais de administração, inclusive fiscalização, que atuam diretamente no modo aeroviário de transporte, e que possibilitam o uso adequado da navegação aérea.
Parágrafo único. A rede de aeródromos considerada integrante do Sistema Nacional de Viação é a constante do Anexo V.
Seção VII
Do Sistema Nacional de Transportes Urbanos
Art. 17. O Sistema Nacional dos Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano.
Art. 18. Os sistemas metropolitanos e municipais compreendem:
I - a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e outros), sobre pneus, hidroviários e de pedestres, operados nas áreas urbanas;
III - as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras;
IV - estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, regulamentação, controle e fiscalização que atuam diretamente no modo de transportes, nas conexões intermodais e nas infra-estruturas viárias e que possibilitam o seu uso adequado.
Art. 19. Os sistemas metropolitanos e municipais conjugam-se com as infra-estruturas e estruturas operacionais dos demais sistemas viários localizados nas áreas urbanas.
Art. 20. Não se incluem nos sistemas metropolitanos e municipais, pertencentes ao Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, as infra-estruturas e respectivas estruturas operacionais dos demais sistemas nacionais de viação, localizados nas áreas urbanas.
Art. 21. O Sistema Nacional de Transportes Urbanos deverá ser constituído dos seguintes níveis, organizações e instrumentos:
I - nível nacional: Ministério dos Transportes, como entidade promotora e coordenadora da implantação da Política Nacional dos Transportes Urbanos, definida em articulação com o órgão responsável pela coordenação da política urbana nacional;
II - níveis estadual, metropolitano e municipal:
a) empresas metropolitanas de transportes urbanos, responsáveis pela elaboração dos planos de transportes para as respectivas regiões metropolitanas, coordenando sua implementação com a cooperação do Ministério dos Transportes;
b) empresas coordenadoras em nível local, se for o caso, nas áreas não compreendidas pelas regiões metropolitanas;
c) empresas executoras, em nível estadual metropolitano ou municipal, assim como os demais órgãos responsáveis pela implementação de projetos de transporte metropolitano ou municipal urbano.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Poderão ser considerados como complementando e integrando uma via terrestre do Sistema Nacional de Viação os acessos que sirvam como facilidades de caráter complementar para o usuário, desde que estudos preliminares indiquem sua necessidade e viabilidade financeira ou haja motivo de segurança nacional, obedecendo-se às condições estabelecidas por decreto.
Art. 23. As vias de transporte, portos e aeródromos constantes do Sistema Nacional de Viação ficam, sejam quais forem os regimes de concessão e de propriedade a que pertençam, subordinadas às especificações e normas técnicas aprovadas pelo Governo Federal.
Art. 24. Os recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de fundos específicos destinados ao Setor Transportes não poderão ser empregados em vias, portos e aeródromos que não constem de programas ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos Sistemas de Viação, obedecidos aos demais dispositivos legais concernentes.
Art. 25. Os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios elaborarão e reverão os seus Sistemas Viários com a finalidade de obter-se adequada articulação e compatibilidade entre seus Sistemas Viários e entre estes e os Sistemas Federais de Viação.
Art. 26. Os Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal serão elaborados e implementados dentro de sistemática semelhante à do Sistema Nacional de Viação e deverão ser submetidos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que os apreciará, encaminhando-os ao Ministério dos Transportes.
Art. 27. Após cento e oitenta dias da publicação dos Planos Rodoviários Estaduais, os Municípios deverão apresentar seus planos rodoviários aos órgãos competentes dos Estados em que se situam.
§ 1o Os órgãos rodoviários estaduais aprovarão os Planos Rodoviários Municipais, dando imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 2o Desde que não haja incompatibilidade com os Planos Rodoviários Municipais, Estaduais e o Sistema Nacional de Viação, poderão ser elaborados Planos Rodoviários Vicinais Intermunicipais pelos órgãos rodoviários estaduais, de comum acordo com os Municípios interessados.
§ 3o A competência executiva e político-administrativa das rodovias vicinais intermunicipais, não consideradas rodovias estaduais, caberá aos respectivos municípios em que se situarem.
Art. 28. A classificação dos portos e aeródromos será feita pelo Poder Executivo, segundo os critérios que avaliem e escalonem a sua importância econômica em função das regiões, áreas ou atividades por eles servidas, ressalvados os interesses da segurança nacional.
Parágrafo único. Os nomes dos aeródromos e aeroportos existentes só poderão ser modificados quando houver necessidade técnica dessa alteração.
Art. 29. As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do Sistema Nacional de Transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Sistema Nacional de Viação.
Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.
Art. 30. Mediante lei especial, e observada a regra estabelecida no artigo anterior, uma estação terminal, uma obra-de-arte ou um trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.
Art. 31. São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.
Art. 32. Fica a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizada a delegar, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais vinte e cinco, aos Municípios, aos Estados ou ao Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais.
Art. 33. Fica a União igualmente autorizada, nos termos desta Lei, a delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas.
Art. 34. A delegação será formalizada mediante convênio.
§ 1o No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na cobrança de pedágio ou de tarifa portuária, ou de outra forma de cobrança cabível, no que não contrarie a legislação federal.
§ 2o A receita auferida na forma do parágrafo anterior será aplicada em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e na sinalização da rodovia em que for cobrada e nos trechos rodoviários que lhe dão acesso ou nos portos que lhe derem origem.
Art. 35. Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou mediante concessão, nos termos das leis federais que regem as concessões e da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 36. A União poderá destinar recursos financeiros ao melhoramento e à construção, conservação e operação das rodovias ou trechos de rodovias e às obras rodoviárias federais ou aos portos, objeto de delegação, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade do concessionário.
Art. 37. No exercício da delegação a que se refere esta Lei, o Município, o Estado ou o Distrito Federal observarão os limites da competência da União.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas legais:
I - Decreto-Lei no 3.766, de 28 de outubro de 1941;
II - Decreto-Lei no 7.507, de 30 de abril de 1945;
III - Lei no 1.680, de 1o de outubro de 1952;
IV - Lei no 3.613, de 13 de agosto de 1959;
V - Lei no 4.165, de 4 de dezembro de 1962;
VI - Lei no 4.313, de 23 de dezembro de 1963;
VII - Lei no 4.379, de 21 de agosto de 1964;
VIII - Lei no 5.356, de 17 de novembro de 1967;
IX - Decreto-Lei no 451, de 4 de fevereiro de 1969;
X - Decreto-Lei no 747, de 7 de agosto de 1969;
XI - Decreto-Lei no 799, de 28 de agosto de 1969;
XII - Decreto-Lei no 955, de 13 de outubro de 1969;
XIII - Decreto-Lei no 1.197, de 23 de dezembro de 1971;
XIV - Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973;
XV - Lei no 6.261, de 14 de novembro de 1975;
XVI - art. 1o da Lei no 6.337, de 4 de junho de 1976;
XVII - Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976;
XVIII - Lei no 6.406, de 21 de março de 1977;
XIX - Lei no 6.504, de 13 de dezembro de 1977;
XX - Lei no 6.555, de 22 de agosto de 1978;
XXI - Lei no 6.574, de 30 de setembro de 1978;
XXII - Lei no 6.630, de 16 de abril de 1979;
XXIII - Lei no 6.648, de 16 de maio de 1979;
XXIV - Lei no 6.671, de 4 de julho de 1979;
XXV - Decreto-Lei no 1.691, de 2 de agosto de 1979;
XXVI - Lei no 6.682, de 27 de agosto de 1979;
XXVII - Lei no 6.776, de 30 de abril de 1980;
XXVIII - Decreto-Lei no 1.868, de 30 de março de 1981;
XXIX - Lei no 6.933, de 13 de julho de 1981;
XXX - Lei no 6.976, de 14 de dezembro de 1981;
XXXI - art. 1o; art. 3o ; art. 4o da Lei no 7.003, de 24 de junho de 1982;
XXXII - Lei no 7.436, de 20 de dezembro de 1985;
XXXIII - Lei no 7.581, de 24 de dezembro de 1986;
XXXIV - Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995;
XXXV - Lei no 9.078, de 11 de julho de 1995;
XXXVI - Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.
Brasília,
ANEXO I
Relação Descritiva das Rodovias do Sistema NACIONAL DE VIAÇÃO
BR
Pontos de Passagem
Unidades da Federação
Extensão
(km)
Superposição *
BR
Km
RODOVIAS RADIAIS 010
Brasília-Paranã-Carolina-Porto Franco-Guamá-Belém DF-GO-MA-PA 1.901
-
-
020
Brasília-Posse-Barreiras-Picos-Fortaleza
DF-GO-BA-PI-CE 1.882
-
-
030
Brasília-Montalvânia-Carinhanha (porto fluvial do S. Francisco)-
Brumado-Ubaitaba-Campinho
DF-GO-MG-BA 615
-
-
040
Brasília-Três Marias-Belo Horizonte-Barbacena-Juiz de Fora-Três Rios-Rio de Janeiro (praça Mauá) DF-GO-MG-RJ-GB 1.172
-
-
050
Brasília-Cristalina-Uberlândia-Uberaba-Ribeirão-Preto-Campinas-São Paulo-Santos DF-GO-MG-SP 1.051
040
106
060
Brasília-Anápolis-Goiânia-Rio Verde-Jataí-Campo Grande- Fronteira com o Paraguai. DF-GO-MT 1.281
-
-
070
Brasília-Jaraguá-Aragarças-Cuiabá-Cáceres-Fronteira com a Bolívia DF-GO-MT 1.286
-
-
080
Brasília-Uruaçu-São Miguel do Araguaia-Entroncamento com BR-158-Cachimbo-Jacareacanga-Canumã-Manaus
DF-GO-MT-PA-AM 2.227
-
-
RODOVIAS LONGITUDINAIS
101
Touros-Natal-João Pessoa-Recife-Maceió-Aracaju- Feira de Santana-Itabuna-São Mateus-Vitória-Campos-Niterói-Rio-Mangaratiba-Angra dos Reis-Caraguatatuba-Santos-Iguape-Antonina-Joinville-Itajaí-Florianópolis-Tubarão-Osório-São José do Norte-Rio Grande RN-PB-PE-AL-SE-BA-ES-RJ-GB-SP-PR-SC-RS 4.517
-
-
104
Macau-Pedro Avelino-Lages-Cerro Corá-Ligação-Santa Cruz-Campina Grande-Caruaru-Maceió RN-PB-PE-AL 522
-
-
110
Areia Branca-Mossoró-Augusto Severo-Patos-Monteiro-Cruzeiro do Nordeste-Petrolândia-Paulo Afonso-Ribeira do Pombal-Alagoinhas-Entronc. c/ BR-324 RN-PB-RN-PE-PB-PE-AL-BA 1.065
-
-
116
Fortaleza-Russas-Jaguaribe-Salgueiro-Canudos-Feira de Santana-Vitória da Conquista-Teófilo Otoni-Muriaé-Leopoldina-Além Paraíba-Teresópolis-Entronc. c/ BR-493-Entronc. c/ BR-040-Rio de Janeiro-Barra Mansa-Lorena-São Paulo-Registro-Curitiba-Lages-Porto Alegre-Pelotas-Jaguarão CE-PB-CE-PE-BA-MG-RJ-GB-RJ-SP-PR-SC-RS 4.468
- -
120
Araçuai-Capelinha-Guanhães-Itabira-Nova Era-São Domingos do Prata-Ponte Nova-Ubá-Cataguazes-Leopoldina-Providência-Volta Grande-Bom Jardim-Forno MG-RJ 897
-
-
122
Chorozinho (BR-116)-Solonópole-Iguatú-Juazeiro do Norte-Petrolina-Juazeiro- Urandi-Montes Claros CE-PE-BA-MG 1.554
-
-
135
Cristalândia-Barreiras-Correntina-Montalvânia-Januária-Montes Claros-Curvelo-Cordisburgo-Belo Horizonte MA-PI-BA-MG 2.446
-
-
146
Patos de Minas-Araxá-Poços de Caldas-Bragança Paulista MG-SP 611
-
-
153
Marabá-Araguaína-Gurupi-Ceres-Goiânia-Itumbiara-Prata-Frutal-São José do Rio Preto-Ourinhos-Irati-União da Vitória-Porto União-Erechim-Passo Fundo-Soledade-Cachoeira do Sul-Bagé-Aceguá PA-GO-MG-SP-PR-SC-RS 3.555
-
-
154
Itumbiara-Ituiutaba-Campina Verde-Nhandeara-Entronc. c/BR-153 GO-MG-SP 433
-
-
156
Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira c/ Guiana Francesa AP 912
-
-
158
Altamira-São Felix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças-Aragarças-Jataí-Paranaíba-Três Lagoas-Panorama-Dracena-Presidente Venceslau-Porto Marcondes-Paranavaí-Campo Mourão-Laranjeiras do Sul-Campo Erê-Iraí-Cruz Alta-Santa Maria-Rosário do Sul-Santana do Livramento PA-MT-GO-MT-SP-PR-SC-RS 3.670
080
115
163
São Miguel DOeste-Itapiranga-Tenente Portela-Barracão-Guaíra-Porto Morumbi-Dourados-Rio Brilhante-Campo Grande-Rondonópolis-Cuiabá-Porto Artur-Cachimbo-Santarém-Alenquer-Óbidos-Tiriós-Fronteira c/ Suriname SC-PR-MT-PA 4.064
060
67
174
Cáceres-Mato Grosso-Vilhena-Canumã-Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira c/ Venezuela MT-RO-AM-RR 2.860
080
188
RODOVIAS TRANSVERSAIS
210
Macapá-Caracaraí-Içana-Fronteira c/ Colômbia AP-AM 2.323
-
-
222
Fortaleza- Piripiri-Itapecuru Mirim-Santa Inês-Açailândia-Vila Felinto Müller-Marabá-Entronc. c/ BR-158 CE-PI-MA-PA 1.507
010
74
226
Natal-Santa Cruz-Currais Novos-Augusto Severo-Pau dos Ferros-Jaguaribe-Crateús-Terezina-Presidente Dutra-Grajaú-Porto Franco-Entronc. c/ BR-153 RN-CE-PI-MA-GO 1.487
-
-
230
Cabedelo-João Pessoa-Campina Grande-Patos-Cajazeiras-Lavras da Mangabeira-Picos-Floriano-Pastos Bons-Balsas-Carolina-Estreito-Marabá-Jatobal-Altamira-Itaituba-Jacareacanga-Humaitá-Lábrea-Benjamin Constant PB-CE-PI-MA-PA-AM 4.918
101
110
135
8
17
52
232
Recife (Praça Rio Branco)-Arcoverde-Salgueiro-Parnamirim PE 565
101
8
235
Aracaju-Jeremoabo-Canudos-Juazeiro-Petrolina-Remanso-Caracol-Bom Jesus-Alto Parnaíba-Araguacema-Cachimbo SE-BA-PE-BA-PI-MA-GO-PA. 2.220
101
10
242
São Roque-Seabra-Ibotirama-Barreiras-Paraná-São Felix do Araguaia-Vale do Xingu-Porto Artur (BR-163) BA-GO-MT 2.049
020
101
90
5
251
Ilhéus-Pontal-Buerarema-Camacan-Salinas-Montes Claros-Unaí-Brasília-Ceres-Xavantina-Cuiabá BA-MG-GO-DF-GO-MT 2.098
116
122
30
34
259
João Neiva (BR-101)-Governador Valadares-Guanhães-Serro-Gouveia-Curvelo-Felixlândia (BR-040) ES-MG 605
116
5
262
Vitória-Realeza-Belo Horizonte-Araxá-Uberaba-Frutal-Icém-Três Lagoas-Campo Grande-Aquidauana-Porto Esperança-Corumbá ES-MG-SP-MT
2.253
101
153
158
15
49
28
265
Muriaé-Barbacena-São João Del Rei-Lavras-Boa Esperança-Carmo do Rio Claro-São Sebastião do Paraíso-Bebedouro-São José do Rio Preto MG-SP 849
040
16
267
Leopoldina-Juiz de Fora-Caxambu-Poços de Caldas-Araraquara-Lins-Presidente Venceslau-Rio Brilhante-Porto Murtinho MG-SP-MT
1835
040
060
116
163
23
14
7
44
272
São Paulo-Sorocaba-Ibaiti-Campo Mourão-Goio Erê-Guaíra SP-PR 833
-
-
277
Paranaguá-Curitiba-Irati-Relógio-Laranjeiras do Sul-Cascavel-Foz do Iguaçu PR 730
165
11
280
São Francisco do Sul-Joinville-Porto União-São Lourenço do Oeste-Barracão-Dionísio Cerqueira SC-PR-SC 580
101
7
282
Florianópolis-Lages-Joaçaba-São Migue dOeste. SC 650
101
14
283
Campos Novos (BR-282)-Capinzal-Concórdia-Seara-Chapecó-São Carlos-Palmito-Mondaí-Itapiranga (fronteira com a Argentina) SC 251
-
-
285
Araranguá-Jacinto Machado-Timbé-Bom Jesus-Vacaria-Passo Fundo-Santo Ângelo-São Borja SC-RS 738
-
-
287
Montenegro-Santa Cruz do Sul-Rincão dos Cabrais-Santa Maria-Santiago-São Borja
RS 290
Osório-Porto Alegre-São Gabriel-Alegrete-Uruguaiana RS 721
116
158
17
40
293
Pelotas-Bagé-Santana do Livramento-Quaraí-Uruguaiana RS 536
116
158
6
35
RODOVIAS DIAGONAIS 304
Boqueirão do Cesário-Aracati-Mossoró-Lajes-Natal CE-RN 416
101
226
20
16
307
Taumaturgo-Porto Valter-Cruzeiro do Sul-Benjamin Constant-Içana (Fronteira com Venezuela) AC-AM 1.500
-
-
316
Belém-Capanema-Peritoró-Teresina-Picos-Parnamirim-Cabrobó-Floresta-Petrolândia-Palmeira dos Índios-Maceió PA-MA-PI-PE-AL
2.032
101
104
135
153
230
22
46
26
125
95
317
Lábrea-Boca do Acre-Rio Branco-Xapuri-Brasiléia-Assis Brasil AM-AC 879
319
Manaus-Careiro-Humaitá-Porto Velho AM-RO 866
-
-
324
Balsas (BR-230) - Ribeiro-Gonçalves-São Raimundo Nonato (BR-020)-Remanso (BR-235)-Jacobina-Feira de Santana-Salvador MA-PI-BA 1.045
-
-
330
Balsas-Bom Jesus-Xique Xique-Seabra-Jequié-Ubaitaba MA-PI-BA 994
-
-
342
Carinhanha-Espinosa-Salinas-Araçuaí-Teófilo Otoni-Linhares BA-MG-ES 837
101
29
343
Luís Correia-Piripiri-Teresina-Floriano-Bertolínia PI 747
226
230
316
39
12
76
349
Aracaju-Entronc. com BR-101-Itapicuru-Olindina-Mundo Novo-Seabra-Bom Jesus da Lapa-Santa Maria da Vitória-Correntina-Posse (BR-020) SE-BA-GO 1.035
-
-
352
Goiânia-Ipameri-Patos de Minas-Abaeté-Pitangui-Pará de Minas GO-MG 610
-
-
354
Cristalina-Patos de Minas-Formiga-Lavras-Cruzilha-Caxambu-Vidinha-Engenheiro Passos GO-MG-RJ 895
-
-
356
Belo Horizonte-Muriaé-Campos-São João da Barra MG-RJ 456
040
30
359
Mineiros-Coxim-Corumbá GO-MT 628
-
-
361
Patos-Piancó-São José do Belmonte Entronc. com BR-232 PB-PE 230
-
-
363
Baia de Santo Antonio (Porto)-Alto da Bandeira FN 9
-
-
364
Limeira-Matão-Frutal-Campina Verde-São Simão-Jataí-Rondonópolis-Cuiabá-Vilhena-Porto Velho-Abunã-Rio Branco-Sena Madureira-Feijó-Tarauacá-Cruzeiro do Sul-Japiim Fronteira com o Peru SP-MG-GO-MT-RO-AC
4.196
070
153
163
174
262
267
92
26
238
140
8
44
365
Montes Claros-Pirapora-Patos de Minas-Patrocínio-Uberlândia-Ituiutaba-São Simão MG 874
-
-
367
Santa Cruz-Cabrália-Coroa Vermelha-Porto Seguro-Araçuaí-Diamantina-Gouveia MG 695
-
-
369
Oliveira-Campo Belo-Boa Esperança-Campos Gerais-Alfenas-Serrania-Caconde-Pirassununga-Ourinhos-Londrina-Jandaia do Sul-Campo Mourão-Cascavel MG-SP-PR
1.161
153
267
272
10
32
45
373
Limeira-Itapetininga-Apiaí-Ponta Grossa-Três Pinheiros-Francisco Beltrão-Barracão SP-PR 898
163
272
277
5
10
99
374
Presidente Venceslau-Ourinhos-Avaré-Boituva-São Paulo SP 600
050
153
267
369
10
15
10
28
376
Dourados-Paranavaí-Maringá-Apucarana-Ponta Grossa-São Luís do Purunã-Curitiba-Garuva (BR-101) MT-PR 849
163
277
369
12
56
18
377
Carazinho-Santa Bárbara-Cruz Alta-Santiago-Alegrete-Quaraí RS 489
285
290
48
33
381
São Mateus-Nova Venécia-Barra de São Francisco-Mantena-Central de Minas-Divino das Laranjeiras-Governador Valadares-Ipatinga-Belo Horizonte-Betim-Pouso Alegre-Bragança Paulista-São Paulo MG-SP 980
-
-
383
Conselheiro Lafaiete-São João Del Rei-Caxambu-Vidinha-Itajubá-Campos do Jordão-Pindamonhangaba-Ubatuba MG-SP 543
267
354
356
9
23
10
386
São Miguel dOeste-Iraí-Carazinho-Soledade-Porto Alegre SC-RS 484
116
16
392
Rio Grande (Porto)-Pelotas-Santa Maria-Tupanciretã-Santo Ângelo Fronteira com Argentina RS
617
-
-
393
Cachoeiro de Itapemirim-Itaperuna-Além Paraíba-Três Rios-Volta Redonda Entroncamento com BR-116 ES-RJ-MG-RJ 420
040
12
LIGAÇÕES
401
Boa Vista-Fronteira com Guiana RR 140
-
-
402
Entroncamento com BR-135-Parnaíba (BR-343)-Granja-Itapipoca-Umirim (BR-222) MA-PI-CE 467
-
-
403
Acaraú-Sobral (BR-222)-Crateús (BR-226) CE 267
-
-
404
Piripiri-Crateús-Novo Oriente-Catarina-Iguatu-Icó PI-CE 481
343
15
405
Mossoró-Jacurí-Mulungu-Apodi-Itaú-São Francisco do Oeste-Pau dos Ferros-Rafael Fernandes-José da Penha-Uirauna-Antenor Navarro-Marizópolis (BR-230) RN-PB 245
-
-
406
Macau-Jandaíra-João Câmara-Natal RN 187
-
-
407
Piripiri-São Miguel do Tapuio-Pimenteiras-Bocaina-Picos-Petrolina-Juazeiro-Rui Barbosa-Iramaia-Contendas-Suçuarana (BR-030)-Anagé (BR-116) PI-PE-BA 1.251
-
-
408
Campina Grande-Recife PB-PE 137
-
-
409
Feijó-Santa Rosa AC 152
-
-
410
Ribeira do Pombal-Tucano BA 32
-
-
411
Entroncamento com BR-307-Elvira AM 256
-
-
412
Farinha-Sumé-Monteiro PB 144
-
-
413
Entroncamento com BR-307-Caxias (Estirão do Equador) AM 140
-
-
414
Porangatú-Niquelândia-Anápolis GO 339
-
-
415
Ilhéus-Itabuna-Vitória da Conquista BA 238
-
-
417
Afuá-Anajás-Ponta de Pedras PA (Ilha de Marajó) 240
-
-
418
Caravelas-Nanuque-Carlos Chagas-Teófilo Otoni BA-MG 289
342
29
419
Rio Verde de Mato Grosso-Aquidauana-Jardim MT 304
267
14
420
Pojuca (BR-110)-Santo Amaro-São Roque-Nazaré-Lage-Mutuípe-Jequiriçá-Ubaíra-Santa Inês-Itaquara-Jaguaquara Entroncamento com a BR-116 BA 236
-
-
421
Ariquemes-Alto Candeias-Guajará Mirim RO 282
-
-
422
Jabotaí-Tucuruí PA 125
230
15
423
Caruaru-Garanhuns-Paulo Afonso-Juazeiro PE-AL-BA 535
-
-
424
Arco Verde-Garanhuns-Maceió PE-AL 148
101
11
425
Abunã-Guajará Mirim RO 128
-
-
426
Entroncamento com BR-230-Santana dos Garrotes-Princesa Izabel-Entroncamento com BR-232 PB-PE 142
-
-
427
Currais Novos-Pombal RN-PB 189
-
-
428
Cabrobó (BR-116)-Petrolina PE 180
-
-
429
ila Rondônia (BR-364)-Costa Marques (Rio Guaporé) RO 299
-
-
430
Barreiras-Santana-Bom Jesus da Lapa-Caetité BA 499
-
-
451
Bocaiúva (BR-135)-Governador Valadares MG 315
259
15
452
Rio Verde-Itumbiara-Tupaciguara-Uberlândia-Araxá GO-MG 500
153
365
6
32
453
Itaqui-Santiago-Santa Maria. Entrada BR-287-Lajeado-Caxias do Sul-Aratinga-Torres RS 207
-
-
454
Porto Esperança-Forte Coimbra (Fronteira com Bolívia) MT 50
-
-
455
Uberlândia-Campo Florido-Planura MG 456
Nhandeara-São José do Rio Preto-Matão SP 213
-
-
457
Cristalina-Goiânia GO 175
-
-
458
Conselheiro Pena-Tarumirim-Iapú Entroncamento com a BR-381 MG 137
381
6
459
Poços de Caldas-Lorena (BR-116)-Mambucaba (BR-101) MG-SP-RJ 333
-
-
460
Cambuquira-Lambari-São Lourenço MG 76
267
7
461
Ituiutaba-Gurinhatã-Iturama MG 114
-
-
462
Patrocínio-Perdizes Entroncamento com a BR-262 MG 84
-
-
463
Dourados-Ponta Porã MT 123
-
-
464
Ituiutaba-Prata-Uberaba Entroncamento com a BR-146 MG 300
-
-
465
Garganta Viúva Graça (BR-116)-Santa Cruz (BR-101) GB-RJ 39
-
-
466
Apucarana-Ivaiporã-Pitanga-Guarapuava-União da Vitória-Porto União PR-SC 319
-
-
467
Porto Mendes-Toledo-Cascavel PR 112
-
-
468
Palmeira das Missões (BR-158)-Coronel Bicaco-Campo Novo-Três Passos (Fronteira com a Argentina) RS 740
-
-
469
Porto Meira-Foz do Iguaçu-Parque Nacional PR 30
-
-
470
Navegantes-Itajaí-Blumenau-Curitibanos-Campos Novos-Lagoa Vermelha-Nova Prata-Montenegro (BR-386) ..São Jerônimo-Camaquã - (BR-116) SC-RS 521
-
-
471
Soledade-Santa Cruz do Sul-Encruzilhada do Sul-Canguçu-Pelotas-Chuí RS 668
153
40
472
Frederico Wesphalen-Três Passos-Santa Rosa-Porto Lucena-Porto Xavier-São Borja-Itaqui-Uruguaiana-Barra do Quaraí RS 489
-
-
473
Aceguá-Herval-Entroncameanto com BR-471 RS 200
-
-
474
Aimorés-Ipanema-Caratinga MG 117
-
-
475
Lages-Tubarão SC 211
-
-
476
Apiaí-Curitiba-Lapa-São Mateus-Porto União SP-PR-SC 410
373
32
477
Canoinhas-Papanduva-Blumenau SC 178
470
20
478
Limeira-Sorocaba-Registro-Cananéia SP 324
-
-
479
Januária-Arinos-Brasília MG-GO-DF 424
-
-
480
Pato Branco Entroncamento com a BR-280-São Lourenço do Oeste-Xanxerê-Chapecó-Erechim PR-SC-RS 188
-
-
481
Cruz Alta-Arroio do Tigre-Sobradinho-Candelária-Santa Cruz do Sul RS 173
-
-
482
Safra (BR-101)-Cachoeiro de Itapemirim-Jerônimo Monteiro-Guaçuí-Carangola-Fervedouro (BR-116)-Viçosa-Piranga-Conselheiro Lafaiete ES-MG 299
-
-
483
Itumbiara-Paranaíba GO-MT 304
364
10
484
Colatina-Itaguaçú-Afonso Cláudio-Guaçuí-São José do Calçado-Bom Jesus do Itabapoana-Itaperuna ES-RJ
273
393
25
485
Entronc. c/ BR-116-Parque Nacional das Agulhas Negras-Vale dos Lírios-Garganta do Registro (BR-354 ) RJ-MG 35
-
-
486
Itajaí-Brusque-Vidal Ramos-Bom Retiro (BR-282 ) SC 150
-
-
487
Porto Felicidade (BR-163)-Pontal do Tigre-Ponto Mourão-Ponta Grossa MT-PR 615
158
29
488
Entronc. c/ BR-116-Santuário Nacional de Aparecida SP 1
-
-
489
Prado-Entronc. c/ BR-101 BA 35
-
-
490
Campo Alegre (BR-050)-Ipameri-Caldas Novas-Morrinhos (BR-153) GO 142
-
-
491
São Sebastião do Paraíso (BR-265)-Monte Santo de Minas-Arceburgo-Guaxupé-Alfenas-Varginha-Entronc. c/ BR-381 MG 240
-
-
492
Morro do Coco (BR-101)-Cardoso Moreira (BR-356)-São Fidélis-Cordeiro-Nova Friburgo-Bonsucesso-Sobradinho (BR-116)-Posse (BR-040)-Pedro do Rio (BR-040)-Avelar-Massambará (BR-393)
RJ 367
-
-
493
Manilha (BR-101)-Magé-Entronc. c/ BR-040 RJ 63
-
-
494
Entronc. c/ BR-262-Divinópolis-São João Del Rei-Andrelândia-Volta Redonda-Angra dos Reis MG-RJ 370
-
-
495
Teresópolis-Itaipava (BR-040) RJ 40
-
-
496
Pirapora-Corinto MG 130
-
-
497
Uberlândia-Campina Verde-Iturama-Porto Alencastro-Entronc. C/BR-158 MG-MT 321
-
-
498
Monte Pascoal-Entronc. C/ BR-101 BA 12
-
-
499
Entronc. C/ BR-040-Cabangu MG 15
-
-
Total 115.005
-
3.061
Total sem Superposição 111.944
-
-
* A extensão superposta, quando ocorre, consta apenas na rodovia de maior numeração. ANEXO II
Relação Descritiva das Ferrovias do Sistema Nacional de Viação
ef
Pontos de Passagem
Unidades da Federação
Extensão
(km)
Superposição *
BR
Km
FERROVIAS RADIAIS 025
Brasília-Entronc.c/ EF-116-Iaçu-Salvador DF-GO-MG-BA
1.594
-
-
040
Brasília-Pirapora-Sabará-Três Rios-Barra do Piraí-Aljezur-Rio de Janeiro DF-GO-MG-RJ-GB
1.501
-
-
045
Brasília-Goiandira-Garças de Minas-Lavras-Angra dos Reis DF-GO-MG-RJ
1.493
-
-
050
Brasíl.ia-Araguari-São Joaquim da Barra-Ribeirão Preto-Campinas-Mayrink-Santos DF-GO-MG-SP
1.416
045
367
FERROVIAS LONGITUDINAIS 101
Natal-Entronc. c/ a EF-225-Recife-Propriá-São Francisco (Alagoinhas)-Salvador RN-PB-PE-AL-SE-BA
1.381
025
22
103
Vitória-Campos-Vitória do Itaboraí-Niterói ES-RJ
594
-
-
105
Rio de Janeiro-Japeri-Barra do Piraí-São Paulo GB-RJ-SP
499
040
53
116
Fortaleza-Crato-Salgueiro-Petrolina-Campo Formoso-Iaçu-Entroncamento com EF-025-Monte Azul-Entroncamento com EF-040-Belo Horizonte-Divinópolis-Lavras-Três Corações-Campinas-Itapeva-Garganta de Bom Sucesso-Ponta Grossa-Lages-General Luz-Pelotas-Basílio-Jaguarão (Policínio) CE-PE-BA-MG-SP-PR-SC-RS
5.381
025
040
050
423
262
113
153
Marques dos Reis-Ponta Grossa-Porto União-Passo Fundo-Santa Maria-Santana do Livramento PR-SC-RS
1.791
-
-
FERROVIAS TRANSVERSAIS 225
Cabedelo-João Pessoa-Entronc. C/ EF-101-Souza-Entronc. C/ EF-116-Crateús-Castelo-Altos-Terezina-Itaqui
PB-CE-PI-MA
1.587
101
116
41
158
-
Crato-Araripina-Canto do Buriti-Eliseu Martins-Ribeiro Gonçalves-Balsas-Carolina-Araguaína (Ferrovia Transnordestina) PE-PI-MA-TO
-
Salgueiro-Araripina (Ferrovia do Gesso) PE
232
Recife-Entronc. C/EF-101-Salgueiro PE
608
101
8
262
Vitória-Nova Era-Sabará-Belo Horizonte-Garças de Minas ES-MG
1.007
040
116
8
167
265
Santos-Mayrink-Rubião Junior-Bauru-Campo Grande-Corumbá-Fronteira c/ Bolívia SP-MT
1.830
050
116
155
71
270
Rubião Junior-Ourinhos-Presidente Prudente-Ponta Porã SP-MT
792
-
-
277
Paranaguá-Curitiba-Eng. Bley-Guarapuava-Cascavel-Foz do Iguaçú PR
834
-
-
290
Porto Alegre-Santa Maria-Entronc. c/ EF-153-Uruguaiana-Fronteira c/ Argentina RS
712
153
116
293
Rio Grande-Pelotas-Basílio-São Sebastião-Santana do Livramento RS
475
116
72
FERROVIAS DIAGONAIS -
Rubinéia-Aparecida do Taboado-Rondonópolis-Cuiabá SP-MT
364
Presidente Vargas-Araraquara-Campinas-São Paulo-Santos SP
824
-
-
366
Panorama-Bauru-Itirapina
SP
535
-
-
369
Ourinhos-Apucarana-Guaíra-Porto Mendes SP-PR
183
-
-
370
Belém-São Luis-Teresina
PA-MA-PI
LIGAÇÕES 401
Serra do Navio-Porto Santana AP
194
-
-
404
Luís Correia-Entronc. c/ EF-225 PI
310
-
-
405
Fortaleza-Sobral-Crateús CE
442
-
-
410
Entronc. c/ EF-415-Areia Branca-Mossoró-Souza RN-PB
320
-
-
415
Macau-Natal-Entronc. c/ EF-101 RN
235
-
-
418
Ribeirão (EF-101)-Barreiros PE
56
-
-
420
Entronc. c/ EF-101-Maceió (Jaraguá) AL
75
-
-
430
Entronc. c/ EF-116-São Francisco (Alagoínhas) BA
317
-
-
445
Campinho-Ubaitaba-Jequié-Entronc. c/ EF-025 BA
364
-
-
452
Goiânia-Roncador GO
225
-
-
455
Diamantina-Governador Valadares MG
240
-
-
457
São Pedro (Ibiá)-Uberaba MG
273
-
-
458
Itabira-Entronc. c/EF-262 MG
36
-
-
459
Capitão-Eduardo-Entroncamento com EF-262-Belo Vale-Joaquim Murtinho 460
Três Rios-Governador Portela-Miguel Couto-Duque de Caxias-Rio de Janeiro RJ-GB
181
040
14
461
Ponte Nova-Miguel Burnier MG
146
-
-
462
Costa Lacerda-Fazenda Alegria (Miguel Burnier)-Fábrica MG
109
-
-
463
Ipatinga-Capitão Martins-Ponte Nova-Ubá-Ligação-Recreio-Porto Novo Furtado- Campos-Bicas-Três Rios MG-RJ
471
-
-
464
Aureliano Mourão-Antonio Carlos MG
202
-
-
465
Colômbia-Araraquara SP
253
-
-
466
Passos-São Sebastião do Paraíso-Evangelina-Ribeirão Preto-Pontal-Entronc. C/ EF-465 SP
281
050
9
468
Presidente Epitácio-Presidente Prudente SP
104
-
-
469
Indubrasil-Ponta Porã MT
304
-
-
470
Três Corações-Soledade de Minas-Cruzeiro MG-SP
170
-
-
471
Entronc. C/ EF-116-Moji Mirim MG-SP
220
-
-
472
Visconde de Itaboraí-São Bento RJ
48
-
-
473
Japeri-Terminal Marítimo de Santa Cruz (Cosígua) RJ-GB
32
-
-
474
Honório Gurgel-Mangaratiba-Angra dos Reis GB-RJ
112
-
-
478
Entroncamento com EF-479 (Jurubatuba)-Evangelista de Souza SP
33
-
-
479
Jurubatuba-Entronc. C/EF-478-Puro Fino-Suzano-São Miguel Paulista-Cumbica-Guarulhos-Bairro do Limão-Entronc. C/ EF-364-Jurubatuba SP
140
105
364
10
7
480
Mayrink-Entronc. C/ EF-479-Jundiapeba-São Sebastião SP
230
105
364
479
42
7
13
481
Apucarana-Ponta Grossa PR
339
-
-
482
Entronc. C/ EF-481-Harmonia-Entronc. C/EF-153-Entronc. C/ EF-116 PR
171
-
-
485
Porto União-Maíra-São Francisco do Sul SC
460
-
-
486
Ijuí-Palmeira das Missões-Chapecó-Pato Branco-Porto União RS-SC-PR
600
-
-
487
Itajaí-Blumenau-Ponte Alta (EF-116)-Vale do Rio do Peixe SC
450
-
-
488
Imbituba-Tubarão-Treviso SC
138
-
-
489
Lauro Muller-Tubarão SC
57
-
-
490
Esplanada-Rio Deserto SC
33
-
-
491
Passo Fundo-Roca Sales RS
152
-
-
492
Caxias do Sul-Bento Gonçalves-Entronc. c/ EF-116 RS
114
-
-
493
Santa Rosa-Santo Ângelo-Cruz Alta RS
181
-
-
494
Santo Ângelo-Cerro Largo-Santiago RS
224
-
-
495
São Borja-Santiago-Dilermando de Aguiar RS
302
-
-
497
Cacequi-São Sebastião RS
169
-
-
-
Baía de São Marcos-Carajás MA-PA
850
498
Foz do Iguaçu-Dionísio Cerqueira-São Miguel do Oeste PR-SC
499
São Miguel do Oeste-Chapecó-Concórdia-Joaçaba-Herval do Oeste-Campos Novos-Lages
SC
500
Ponte Alta-Curitibanos
SC
Total
35.944
-
2.138
Total sem Superposição 33.806
-
-
* A extensão superposta, quando ocorre, consta apenas na ferrovia de maior numeração.
ANEXO III
Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO
No DE ORDEM
DENOMINAÇÃO
UF
LOCALIZAÇÃO
1
Manaus AM
Rio Negro 2
Itacoatiara AM
Rio Amazonas 3
Parintins AM
Rio Amazonas 4
Tapuruquara AM
Rio Negro 5
Lábrea AM
Rio Purus 6
Boca do Acre AM
Rio Purus 7
Eirunepê AM
Rio Juruá 8
Humaitá AM
Rio Madeira 9
Tabatinga AM
Rio Amazonas 10
Coari AM
Rio Solimões 11
Codajás AM
Rio Solimões -
Tefé AM
Rio Solimões 12
Óbidos PA
Rio Amazonas 13
Santarém PA
Rio Tapajós 14
Breves PA
Rio de Breves 15
Belém PA
Rio Guamá 16
Itaituba PA
Rio Tapajós 17
Porto Vitória PA
Rio Xingu 18
Altamira PA
Rio Xingu 19
Tucuruí PA
Rio Tocantins 20
Marabá PA
Rio Tocantins 21
Conceição do Araguaia PA
Rio Araguaia 22
Baixio do Espadarte PA
Oceano Atlântico, Litoral do Estado do Pará. 23
Macapá AP
Rio Amazonas 24
São Luiz-Itaquí MA
Baía de São Marcos 25
Carolina MA
Rio Tocantins 26
Imperatriz MA
Rio Tocantins 27
Porto Franco MA
Rio Tocantins 28
Barra do Corda MA
Rio Mearim 29
Caxias MA
Rio Itapecuru 30
Pinderé-Mirim MA
Rio Pindará 31
Alto Parnaíba MA
Rio Parnaíba 32
Santa Filomena PI
Rio Parnaíba 33
Luís Correia PI
Rio Igaraçu 34
Terezina PI
Rio Parnaíba 35
Parnaíba PI
Rio Parnaíba 36
Floriano PI
Rio Parnaíba 37
Fortaleza CE
Enseada de Mucuripe 38
Terminal Salineiro de Areia Branca (Termisa) RN
Oceano Atlântico, Litoral do Rio Grande do Norte 39
Macau RN
Rio Açu 40
Natal RN
Rio Potengi 41
Cabedelo PB
Rio Paraíba 42
Recife PE
Estuário dos Rios Capibaribe e Beberibe 43
Petrolina PE
Rio São Francisco 44
Terminal de Suape PE
Oceano Atlântico, Litoral do Estado de Pernabuco. 45
Maceió AL
Enseada de Jaraguá 46
Penedo AL
Rio São Francisco 47
Aracajú SE
Rio Sergipe 48
Propriá SE
Rio São Francisco 49
Salvador Aratu BA
Baía de Todos os Santos 50
Campinho BA
Baía de Maraú 51
Ilhéus Malhado BA
Ponta do Malhado 52
Juazeiro BA
Rio São Francisco 53
Barreiras BA
Rio Grande 54
Vitória Tubarão ES
Rio Santa Maria 55
Forno RJ
Enseada dos Anjos 56
Niterói RJ
Baía da Guanabara 57
Sepetiba RJ
Baía de Sepetiba 58
Angra dos Reis RJ
Baía da Ilha Grande 59
Campos RJ
Rio Paraíba do Sul 60
Rio de Janeiro GB
Baía da Guanabara 61
São Sebastião SP
Canal de São Sebastião 62
Santos SP
Estuário de Santos 63
Presidente Epitácio SP
Rio Paraná 64
Antonina PR
Baía de Paranaguá 65
Paranaguá PR
Baía de Paranaguá 66
Foz do Iguaçú PR
Rio Iguaçu 67
Porto Mendes PR
Rio Paraná 68
Guaíra PR
Rio Paraná 69
São Francisco do Sul SC
Rio São Francisco do Sul 70
Itajaí SC
Rio Itajaí Açu 71
Inhatomirim SC
Oceano Atlântico, Litoral do Estado de Santa Catarina 72
Imbituba SC
Enseada de Imbituba 73
Laguna SC
Lagoa de Santo Antonio 74
Porto Alegre RS
Rio Guaíba 75
Pelotas RS
Canal de São Gonçalo 76
Rio Grande RS
Lagoa dos Patos 77
Rio Pardo RS
Rio Jacuí 78
Cahoeira RS
Rio jacuí 79
São Jerônimo RS
Rio Jacuí 80
Mariante RS
Rio Taquari 81
Estrêla RS
Rio Taquari 82
São Borja RS
Rio Uruguai 83
Santa Vitória do Palmar RS
Lagoa Mirim 84
Rio Branco AC
Rio Acre 85
Cruzeiro do Sul AC
Rio Juruá 86
Boa Vista RR
Rio Branco 87
Caracaraí RR
Rio Branco 88
Porto Velho RO
Rio Madeira 89
Guajará-Mirim RO
Rio Mamoré 90
Mato Grosso MT
Rio Guaporé 91
Porto Murtinho MT
Rio Paraguai 92
Manga MT
Rio Paraguai 93
Corumbá MT
Rio Paraguai 94
Cáceres MT
Rio Paraguai 95
Cuiabá MT
Rio Cuiabá 96
Miracema do Norte GO
Rio Tocantins 97
Porto Nacional GO
Rio Tocantins 98
Couto Magalhães GO
Rio Araguaia 99
Aruanã GO
Rio Araguaia 100
Aragarças GO
Rio Araguaia 101
Pirapora MG
Rio São Francisco 102
Corumbataí SP
Rio Piracicaba ANEXO IV
Relação Descritiva das Hidrovias no Sistema Nacional de Viação
RIO
PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS NAVEGÁVEIS
EXTENSÃO APROXIMADA (KM)
Amazonas Foz/Benjamin Constant
3.108
Negro Manaus/Cucuí 1.210
Branco Foz/Confluência Uraricuera/Tacutu 577
Juruá Foz/Cruzeiro do Sul 3.489
Tarauacá Foz/Tarauacá 660
Embira Foz/Feijó 194
Javari Foz/Boca do Javari-Mirim 510
Japurá Foz/Vila Bitencourt 721
Içá Foz/Ipiranga 368
Purus Foz/Sena Madureira (no Rio Iaco) 2.846
Acre Foz/Brasiléia 796
Madeira Foz/Confluência Mamorá/Beni 1.546
Guaporé Foz/Cidade de Mato Grosso 1.180
Tapajós Santarém/Itaituba 359
Xingu Porto Moz/Altamira (Belo Monte) 298
Tocantins Belém/Peixe 1.731
Araguaia Foz/Balisa 1.800
Mamoré Foz/Confluência com Guaporé 225
Bacia do Nordeste: Mearim Foz/Barra do Corda 470
Grajaú Foz/Grajaú 500
Pindaré Foz/Pindaré-Mirim 110
Itapicuru Foz/Colinas 565
Parnaíba Foz/Santa Filomena 1.176
Balsas Foz/Balsas 225
Bacia do São Francisco: São Francisco Foz/Piranhas 203
Paracatu Cachoeira Itaparica/Pto. Real (Iguatama) 2.207
Velhas Foz/Buriti 284
Paraopeba Foz/Sabará 659
Grande Foz/Florestal 240
Preto Foz/Barreiras 358
Corrente Foz/Ibipetuba 125
Foz/Santa Maria da Vitória 95
Bacia do Leste: Doce Foz/Ipatinga 410
Paraíba do Sul Foz/Jacareí 670
Bacia do Sudeste: Ribeira do Iguape Foz /Registro 70
Jacuí Foz/Dona Francisca 370
Taquarí Foz/Mussum 205
Caí Foz/São Sebastião do Caí 93
Sinos Foz/Paciência 47
Gravataí Foz/Gravataí 12
Jaguarão Foz/Jaguarão 32
Bacia do Paraná :
Camaquâ Foz/São José do Patrocínio 120
Canais Lacustres e Lagoa Mirim Pelotas/Santa Vitória do Palmar
180
Lagoa dos Patos Porto Alegre/Rio Grande 230
Bacia do Paraguai:
Paraguai Foz do Apa/Cáceres 1.323
Cuiabá/São Lourenço Foz/Rosário do Oeste 785
Taquari Foz/Coxim 430
Miranda Foz/Miranda 255
Paraná Foz/Iguaçu/Confluência/Paranaíba/Grande 808
Paranapanema Foz/Salto Grande 421
Tietê Foz/Moji das Cruzes 1.010
Pardo Foz/Pto. Da Barra 170
Ivinhema Foz/Confluência Brilhante 270
Brilhante Foz/Pto. Brilhante 67
Inhanduí Foz/Pto. Tupi 79
Paranaíba Foz/Escada Grande 787
Iguaçu Foz/Curitiba 1.020
Piracicaba Foz/Paulínia Bacia do Uruguai:
Uruguai Barra do Quaraí/Iraí 840
Ibicuí Foz/Conflluência do Santa Maria 360
TOTAL GERAL
39.904
Interligação de Bacias do Sistema Nacional de Viação
INTERLIGAÇÃO
TRECHO A SER TORNADO NAVEGÁVEL
Paraguai-Guaporé
Paraná-Paraguai
Paranaíba-São Francisco
Tietê-Paraíba do Sul
Taquarí-Araguaia
Ibicuí-Jacuí
Canal do Varadouro
Canal Santa Maria
Canal Tartaruga-Jenipapocu e Arari
Foz do Jaurú-Cidade do Mato Grosso
Rio Paraná-Coxim
Escada Grande-Buriti (Rio Paracatu)
Moji das Cruzes-Jacareí
Coxim-Balisa
Vacacaí-Ibicuí
Baia de Paranaguá-Baia de Cananéia
Rio Sergipe-Rio Vaza Barris
Na Ilha de Marajó
ANEXO V
Relação descritiva dos Aeródromos
do Sistema Nacional de Viação.
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
| Rondônia | Abunã Ariquemes Guajará-Mirim Pedras Negras Pimenta Bueno Porto Velho Príncipe da Beia Rondônia Vilhena |
| Acre | Brasília Cruzeiro do Sul Feijó Rio Branco Santa Rosa Sena Madureira Tarauacá Taumaturgo Vila Japiim Xapuri |
| Amazonas | Barcelos Boa Esperança Boca do Acre Borba Cauaburis Carauari Coari Codajás Cucuí Cuiari Demeri Eirunepé Estirão do Equador Fonte Boa Guajaratuba Humaitá Iauaretê Ipiranga Itacoatiara Lábrea Manaus (novo aeroporto) Manaus (Ponta Pelada) Manicoré Moura Maués Palmeiras Pari-Cachoeira Parintins Santo Antonio do Içá São Gabriel da Cachoeira (ex- Uapés) Tabatinga Tapuruquara Tefé Toledo Vila Bittencourt |
| Roraima | Boa Vista Bonfim Caracaraí Ilha do Aruanã Marco BV8 Normândia Parima Puxa-Faca Surucucu Surumu Tupequem Waterloo |
| Pará | Abaetetuba Alenquer Altamira Belém (Val-de-Cães) Belém (Júlio César) Bragança Cachimbo Cametã Carajás Chaves Creputiã Conceição do Araguaia Curuaru Gorotire Gurupá Itaituba Jacareacanga Mapuréa Marabá Monte Alegre Nilo Peçanha Óbidos Oriximinã Paga-Conta Portel Piracauã Santarém São Félix Soledade Tiriós Tomé-Açu Tucuruí Salinópolis |
| Maranhão | Alto Parnaíba Bacabal Balsas Barra do Corda Barreirinhas Benedito Leite Brejo Carolina Carutapera Caxias Chapadinha Cocoal Codó Coroatá Curupuru Estreito Grajaú Imperatriz Loreto Pinheiro São Luís |
| Piauí | Bom Jesus Correntes Curimatá Floriano Gilbués Oeiras Parnaíba Piripiri São Raimundo Nonato Teresina |
| Ceará | Aracati Camocim Crateús Fortaleza Iguatu Juazeiro do Norte (Cariri) Quixadá Sobral |
| Rio Grande do Norte | Caicó Currais Novos Macau Mossoró Natal |
| Paraíba | Cajazeiras Campina Grande João Pessoa Patos |
| Pernambuco | Arcoverde Caruaru Curicuri Garanhuns Petrolina Recife Salgueiro Serra Talhada Fernando de Noronha |
| Alagoas | Maceió Palmeira dos Índios Penedos |
| Sergipe | Aracajú |
| Bahia | Barra Barreiras Bom Jesus da Lapa Caetité Campinho (Camamu) Canavieiras Caravelas Carinhanha Cipó Côcos Esplanada Feira de Santana Ilhéus Itabera Itabuna Itapetinga Jacobina Jequié Morro do Chapéu Paulo Afonso Poções Porto Seguro Prado Remanso Salvador Senhor do Bonfim Vitória da Conquista Xique-Xique |
| Minas Gerais | Araçuai Araxá Barbacena Belo Horizonte (Pampulha) Capelinha Caratinga Diamantina Divinópolis Frutal Furnas Governador Valadares Itambacuri Ituiutaba Januária Juiz de Fora Lagoa Santa Leopoldina Monte Azul Montes Claros Nanuque Paracatu Patos de Minas Pedra Azul Pirapora Poços de Caldas Pouso Alegre Salinas São Lourenço São Romão Três Marias Uberaba Uberlândia Varginha |
| Espírito Santo | Baixo Guandu Guarapari Linhares São Mateus Vitória |
| Rio de Janeiro | Campos Itaperuna Macaé Marambaia Resende Saquarema Rio de Janeiro (Campo dos Afonsos) Rio de Janeiro (Galeão) Rio de Janeiro (Jacarepaguá) Rio de Janeiro (Santa Cruz) Rio de Janeiro (Santos Dumont) |
| São Paulo | Araçatuba Araraquara Barretos Bauru Botucatu Campinas (Viracopos) Cananéia Dracena Franca Guaratinguetá Marília Novo São Paulo Ourinhos Pirassununga (Campo Fontenelle) Presidente Prudente Presidente Venceslau Registro Ribeirão Preto Santos São José do Rio Preto São José dos Campos São Paulo (Congonhas) São Paulo (Cumbica) São Paulo (Marte) Sorocaba Urubupungá |
| Paraná | Campo Mourão Cascavel Cianorte Cornélio Procópio Curitiba (Bacacheri) Curitiba (Afonso Pena) Foz do Iguaçu Goioerê Guaíra Guarapuava Irati Loanda Londrina Maringá Monte Alegre Palmas Paranaguá Paranavaí Pato Branco Ponta Grossa Umuarama União da Vitória (Porto União) |
| Santa Catarina | Blumenau Caçador Chapecó Concórdia Criciúma Florianópolis Joaçaba Joinvile Lajes Navegantes Mafra Rio do Sul São Miguel dOeste Tubarão Videira |
| Rio Grande do Sul | Alegrete Bagé Cachoeira do Sul Caxias do Sul Cruz Alta Dom Pedrito Encruzilhada do Sul Erechim Ijuí Iraí Itaqui Jaguarão Passo Fundo Pelotas Porto Alegre (Canoas) Porto Alegre (Gravataí) Porto Alegre (Salgado Filho) Quaraí Rosário do Sul Santa Maria Santa Rosa Santana do Livramento Santa Vitória do Palmar Santiago Santo Ângelo São Gabriel São Borja São Luiz Gonzaga Tramandaí Uruguaiana Venâncio Aires |
| Mato Grosso | Alto Araguaia Amambaí Aparecida do Taboado Aquidauana Aripuanã Barra do Bugre Baus Bela Vista Cáceres Campo Grande Corumbá Coxim Cuiabá Culuene Descalvados Divisão Dourados Forte Coimbra Gleba Arinos Gleba Camargo Corrêa Guiratinga Manissauã Missu Mato Grosso Poconé Ponta Porã Porto Murtinho Poxoréu Quebrado Ribas do Rio Pardo Rondonópolis Santa Terezinha São Domingos Travessão Utiariti Xavantina Xingu |
| Goiás | Anápolis Aragarças Araguacema Araguaína Araguatins Arraias Aruanã Caiapônia Catalão Cristalândia Dianópolis Goiânia Goiás Gurupi Iaciara Ipameri Iporã Jataí Luziânia Mineiros Miracema do Norte Niquelândia Novo Anápolis Paranã Paraúna Peixe Pium Porangatu Porto Nacional Posse Rio Verde Santa Isabel do Morro São Domingos São Miguel do Araguaia Taguatinga Tocantínia Tocantinópolis Xambioá |
| Distrito Federal | Brasília |
Comentário: Este Anexo é parte integrante da Lei no 5.917, de 19 de setembro de 1973. Esta relação não coincide com o conjunto de aeródromos existentes no País.