Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Consolida a legislação que dispõe sobre os princípios e as diretrizes para o Sistema Nacional de Viação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DAS NOMENCLATURAS

Seção I

Do Sistema Nacional de Viação

Art. 1o  Entende-se pela expressão "Sistema Nacional de Viação", mencionado no art. 21, inciso XXI , da Constituição Federal, o conjunto de princípios e normas fundamentais, enumerados no art. 4o desta Lei, aplicáveis ao Sistema Nacional de Viação em geral, visando a atingir os objetivos mencionados, bem como o conjunto particular das infra-estruturas viárias explicitadas nas relações descritivas constantes dos Anexos desta Lei e correspondentes estruturas operacionais.

§ 1o  Os sistemas mencionados nas Seções II, III, IV, V, VI e VII deste Capítulo englobam as respectivas redes construídas e previstas.

§ 2o  As localidades intermediárias constantes das redes previstas que figuram nos Anexos I e II não constituem pontos obrigatórios de passagem, mas figuram apenas como indicação geral da diretriz das vias consideradas, sendo o seu traçado definitivo fixado pelo Poder Executivo, após estudos técnicos e econômicos.

§ 3o  Os órgãos federais das diferentes modalidades de transporte deverão elaborar as respectivas cartas geográficas em escala conveniente, que permita facilmente estabelecer distinção e identificação entre as diretrizes viárias e seus pontos de passagem, portos e aeródromos, conforme as relações descritivas do Sistema Nacional de Viação de que tratam os Anexos desta Lei.

Art. 2o O objetivo essencial do Sistema Nacional de Viação é permitir o estabelecimento da infra-estrutura de um sistema viário integrado, assim como das bases para planos globais de transporte que atendam, pelo menor custo, às necessidades do País, sob o múltiplo aspecto econômico-social-político-militar.

Art. 3o  O Sistema Nacional de Viação é constituído dos conjuntos dos Sistemas Nacionais Rodoviário, Ferroviário, Portuário, Hidroviário, Aeroviário e de Transportes Urbanos e compreende:

I - infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de transportes de que trata este artigo, inclusive suas instalações acessórias e complementares;

II - estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades estatais diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada no inciso anterior;

III - mecanismos de regulamentação e de concessão referentes à construção e operação da infra-estrutura e da estrutura operacional referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4o  O Sistema Nacional de Viação será implementado no contexto dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal, obedecidos especialmente os princípios e as normas fundamentais seguintes, aplicáveis a todo o Sistema Nacional de Viação, inclusive à navegação marítima, hidroviária e aérea:

I - a concepção de um sistema nacional de transportes unificado deverá ser a diretriz básica para os diversos planejamentos no setor, visando sempre a uma coordenação racional entre os sistemas federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como entre todas as modalidades de transporte;

II - os planos diretores e os estudos de viabilidade técnico-econômica devem visar à seleção de alternativas mais eficientes, levando-se em conta possíveis combinações de duas ou mais modalidades de transporte devidamente coordenadas e o escalonamento de prioridades para a solução escolhida;

III - dar-se-á preferência ao aproveitamento da capacidade ociosa dos sistemas existentes;

IV - a política tarifária será orientada no sentido de que o preço de cada serviço de transporte reflita seu custo econômico em regime de eficiência, devendo, nestas condições, ser assegurado o ressarcimento, nas parcelas cabíveis, das despesas de prestação de serviços ou de transportes antieconômicos que venham a ser solicitados pelos poderes públicos;

V - em conseqüência do princípio anterior, será assegurada aos usuários a liberdade de escolha da modalidade de transporte que mais adequadamente atenda às suas necessidades;

VI - a execução das obras referentes ao Sistema Nacional de Viação deverá ser realizada em função da existência prévia de estudos econômicos, que se ajustem às peculiaridades locais e que justifiquem sua prioridade, e de projetos de engenharia final;

VII - a aquisição de equipamentos ou execução de instalações especializadas serão precedidas de justificativa, mediante estudos técnicos e econômico-financeiros;

VIII - a adoção de quaisquer medidas organizacionais, técnicas ou técnico-econômicas no setor deverá compatibilizar e integrar os meios usados aos objetivos modais e intermodais dos transportes, considerado o desenvolvimento científico e tecnológico mundial;

IX - evitar-se-á, sempre que possível, o emprego de métodos, processos, dispositivos, maquinarias ou materiais superados e que redundem em menor rentabilidade ou eficiência, considerado o desenvolvimento científico e tecnológico mundial;

X - tanto os investimentos na infra-estrutura como a operação dos serviços de transportes reger-se-ão por critérios econômicos, ressalvando-se apenas as necessidades imperiosas ligadas à segurança nacional e as de caráter social, inadiáveis, definidas e justificadas como tais pelas autoridades competentes, vinculando-se, porém, sempre aos menores custos, levadas em conta outras alternativas possíveis;

XI - os recursos gerados no setor de transportes serão destinados a financiar os investimentos na infra-estrutura e na operação dos serviços de transporte de interesse econômico;

XII - os projetos e atividades destinados a atender às necessidades de segurança nacional e às de caráter social, inadiáveis, definidas como tais pelas autoridades competentes, serão financiados por recursos especiais consignados ao Ministério dos Transportes;

XIII - os investimentos em transportes destinados a incrementar o aproveitamento e desenvolvimento de novos recursos naturais serão considerados como parte integrante de projetos agrícolas, industriais e de colonização, sua execução será condicionada à análise dos benefícios e custos do projeto integrado e as respectivas técnicas adequar-se-ão às necessidades daqueles projetos;

XIV - os sistemas metropolitanos e municipais dos transportes urbanos deverão ser organizados segundo planos diretores e projetos específicos, de forma a assegurar a coordenação entre seus componentes principais, a saber: o sistema viário, transportes públicos, portos e aeroportos, tráfego e elementos de conjugação visando a sua maior eficiência, assim como a compatibilização com os demais sistemas de viação e com os planos de desenvolvimento urbano, de forma a obter uma circulação eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão, sem prejuízo da racionalidade na localização das atividades econômicas e das habitações.

Art. 5o  O Sistema Nacional de Viação será, em princípio, revisto de cinco em cinco anos.

Seção II

Do Sistema Rodoviário Nacional

Art. 6o  O Sistema Rodoviário Nacional é constituído pelo conjunto dos Sistemas Rodoviários Federal, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, e compreende:

I - infra-estrutura rodoviária, que abrange as redes de rodovias e suas instalações acessórias e complementares;

II - estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, inclusive fiscalização, que atuam diretamente no modo rodoviário de transporte e que possibilitam o uso adequado das rodovias.

Parágrafo único.  As rodovias consideradas no Sistema Nacional de Viação são aquelas integrantes do Sistema Rodoviário Federal, descrito no Anexo I.

Art. 7o  As rodovias do Sistema Nacional de Viação devem satisfazer a, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - ligar a Capital Federal a uma ou mais Capitais de Estados ou Territórios ou a pontos importantes da orla oceânica ou fronteira terrestre;

II - ligar entre si dois ou mais dos seguintes pontos, inclusive da mesma natureza:

a) capital estadual;

b) ponto importante da orla oceânica;

c) ponto da fronteira terrestre;

III - ligar em pontos adequados duas ou mais rodovias federais;

IV - permitir o acesso:

a) a instalações federais de importância, tais como parques nacionais, estabelecimentos industriais e organizações militares;

b) a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pontos de atração turística notoriamente conhecidos e explorados;

c) aos principais terminais marítimos e fluviais e aeródromos, constantes daquele Sistema;

V - permitir conexões de caráter internacional.

Art. 8o  De acordo com a sua orientação geográfica geral, as rodovias federais são classificadas nas seguintes categorias:

I - rodovias radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a Capitais Estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;

II - rodovias longitudinais: as que se orientam na direção geral Norte-Sul;

III - rodovias transversais: as que se orientam na direção geral Leste-Oeste;

IV - rodovias diagonais: as que se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

V - ligações: as rodovias que, em qualquer direção e não se enquadrando nas categorias precedentes, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância, a pontos de fronteira, a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a pontos de atração turística, ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários, constantes do Sistema Nacional de Viação.

Parágrafo único.  No caso de rodovias que conduzem a pontos de fronteira, terão elas sempre a ordem de citação dos seus pontos de passagem de modo a coincidir seu ponto final com o ponto da fronteira.

Art. 9o As designações das rodovias federais no Sistema Nacional de Viação são feitas da seguinte forma:

I - o símbolo "BR", inicial, indica qualquer rodovia federal;

II - ao símbolo, separado por um traço, segue-se um número de três algarismos, assim constituído:

a) o primeiro algarismo indicará a categoria da rodovia, isto é:

1. zero para as radiais;

2. um para as longitudinais;

3. dois para as transversais;

4. três para as diagonais;

5. quatro para as ligações;

b) os dois outros algarismos indicarão a posição da rodovia relativamente a Brasília e aos limites extremos do País (N, S, L, O, NO, SO, NE e SE), de acordo com a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Seção III

Do Sistema Ferroviário Nacional

Art. 10.  O Sistema Ferroviário Nacional é constituído pelo conjunto das ferrovias do País e compreende:

I - infra-estrutura ferroviária, que abrange as redes ou linhas sob jurisdição federal, estadual e particular, incluindo suas instalações acessórias e complementares;

II - estrutura operacional, abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais de tráfego e administração, inclusive fiscalização, e que possibilitam o uso adequado das ferrovias.

Parágrafo único.  Somente são consideradas integrantes do Sistema Nacional de Viação as ferrovias do Sistema Ferroviário Nacional constantes da relação descritiva do Anexo II.

Art. 11.  As ferrovias integrantes do Sistema Nacional de Viação devem satisfazer a, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - ligar a Capital Federal a Capitais Estaduais ou a pontos importantes do litoral ou de fronteiras terrestres;

II - ligar entre si pólos econômicos, núcleos importantes, ferrovias e terminais de transporte.

Art. 12.  De acordo com a sua orientação geográfica geral, as ferrovias do Sistema Nacional de Viação são classificadas nas seguintes categorias:

I - ferrovias radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;

II - ferrovias longitudinais: as que se orientam na direção geral Norte-Sul;

III - ferrovias transversais: as que se orientam na direção geral Leste-Oeste;.

IV - ferrovias diagonais: as que se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

V - ligações: as ferrovias que, em qualquer direção e não se enquadrando nas categorias precedentes, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais.

Art. 13.  As designações das ferrovias do Sistema Nacional de Viação são feitas da seguinte forma:

I - o símbolo "EF" (Estrada de Ferro) indica qualquer ferrovia do Sistema Nacional de Viação;

II - ao símbolo, separado por um traço, segue-se um número de três algarismos, assim constituído:

a) o primeiro algarismo indicará a categoria da ferrovia, isto é:

1. zero para as radiais;

2. um para as longitudinais;

3. dois para as transversais;

4. três para as diagonais;

5. quatro para as ligações;

b) os dois outros algarismos indicarão a posição da ferrovia, relativamente a Brasília e aos limites extremos do País (N, S, L, O, NO, SO, NE e SE), de acordo com a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Ministério dos Transportes e semelhantes às adotadas para o Sistema Rodoviário Federal.

Seção IV

Do Sistema Portuário Nacional

Art. 14.  O Sistema Portuário Nacional é constituído pelo conjunto de portos marítimos, fluviais e lacustres do País e compreende:

I - infra-estrutura portuária, que abrange a rede de portos existentes ou a construir no País, incluindo suas instalações e acessórios complementares;

II - estrutura operacional, abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais que possibilitam o uso adequado dos portos.

Parágrafo único.  São considerados integrantes do Sistema Nacional de Viação os portos do Sistema Portuário Nacional constantes do Anexo III.

Seção V

Do Sistema Hidroviário Nacional

Art. 15.  O Sistema Hidroviário Nacional é constituído pelas vias navegáveis (rios, lagos e canais), incluindo suas instalações e acessórios complementares, e pelo conjunto das atividades e dos meios estatais diretos de operação da navegação hidroviária, que possibilitam o uso adequado das citadas vias para fins de transporte.

Parágrafo único.  As vias navegáveis consideradas integrantes do Sistema Nacional de Viação se referem às principais, quer quanto à extensão, quer quanto ao tráfego, e são as relacionadas no Anexo IV.

Seção VI

Do Sistema Aeroviário Nacional

Art. 16.  O Sistema Aeroviário Nacional compreende:

I - infra-estrutura aeronáutica, que abrange a rede de aeródromos existentes no País, assim como as instalações destinadas à segurança, regularidade e proteção da navegação aérea, que constituem rede de proteção ao vôo, definida pelo Ministério da Aeronáutica em consonância com a Rede de Aeródromos constantes do Sistema Nacional de Viação;

II - estrutura operacional, abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais de administração, inclusive fiscalização, que atuam diretamente no modo aeroviário de transporte, e que possibilitam o uso adequado da navegação aérea.

Parágrafo único.  A rede de aeródromos considerada integrante do Sistema Nacional de Viação é a constante do Anexo V.

Seção VII

Do Sistema Nacional de Transportes Urbanos

Art. 17.  O Sistema Nacional dos Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano.

Art. 18.  Os sistemas metropolitanos e municipais compreendem:

I - a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II - os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e outros), sobre pneus, hidroviários e de pedestres, operados nas áreas urbanas;

III - as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras;

IV - estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, regulamentação, controle e fiscalização que atuam diretamente no modo de transportes, nas conexões intermodais e nas infra-estruturas viárias e que possibilitam o seu uso adequado.

Art. 19.  Os sistemas metropolitanos e municipais conjugam-se com as infra-estruturas e estruturas operacionais dos demais sistemas viários localizados nas áreas urbanas.

Art. 20.  Não se incluem nos sistemas metropolitanos e municipais, pertencentes ao Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, as infra-estruturas e respectivas estruturas operacionais dos demais sistemas nacionais de viação, localizados nas áreas urbanas.

Art. 21.  O Sistema Nacional de Transportes Urbanos deverá ser constituído dos seguintes níveis, organizações e instrumentos:

I - nível nacional: Ministério dos Transportes, como entidade promotora e coordenadora da implantação da Política Nacional dos Transportes Urbanos, definida em articulação com o órgão responsável pela coordenação da política urbana nacional;

II - níveis estadual, metropolitano e municipal:

a) empresas metropolitanas de transportes urbanos, responsáveis pela elaboração dos planos de transportes para as respectivas regiões metropolitanas, coordenando sua implementação com a cooperação do Ministério dos Transportes;

b) empresas coordenadoras em nível local, se for o caso, nas áreas não compreendidas pelas regiões metropolitanas;

c) empresas executoras, em nível estadual metropolitano ou municipal, assim como os demais órgãos responsáveis pela implementação de projetos de transporte metropolitano ou municipal urbano.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.  Poderão ser considerados como complementando e integrando uma via terrestre do Sistema Nacional de Viação os acessos que sirvam como facilidades de caráter complementar para o usuário, desde que estudos preliminares indiquem sua necessidade e viabilidade financeira ou haja motivo de segurança nacional, obedecendo-se às condições estabelecidas por decreto.

Art. 23.  As vias de transporte, portos e aeródromos constantes do Sistema Nacional de Viação ficam, sejam quais forem os regimes de concessão e de propriedade a que pertençam, subordinadas às especificações e normas técnicas aprovadas pelo Governo Federal.

Art. 24.  Os recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de fundos específicos destinados ao Setor Transportes não poderão ser empregados em vias, portos e aeródromos que não constem de programas ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos Sistemas de Viação, obedecidos aos demais dispositivos legais concernentes.

Art. 25.  Os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios elaborarão e reverão os seus Sistemas Viários com a finalidade de obter-se adequada articulação e compatibilidade entre seus Sistemas Viários e entre estes e os Sistemas Federais de Viação.

Art. 26.  Os Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal serão elaborados e implementados dentro de sistemática semelhante à do Sistema Nacional de Viação e deverão ser submetidos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que os apreciará, encaminhando-os ao Ministério dos Transportes.

Art. 27.  Após cento e oitenta dias da publicação dos Planos Rodoviários Estaduais, os Municípios deverão apresentar seus planos rodoviários aos órgãos competentes dos Estados em que se situam.

§ 1o  Os órgãos rodoviários estaduais aprovarão os Planos Rodoviários Municipais, dando imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 2o  Desde que não haja incompatibilidade com os Planos Rodoviários Municipais, Estaduais e o Sistema Nacional de Viação, poderão ser elaborados Planos Rodoviários Vicinais Intermunicipais pelos órgãos rodoviários estaduais, de comum acordo com os Municípios interessados.

§ 3o  A competência executiva e político-administrativa das rodovias vicinais intermunicipais, não consideradas rodovias estaduais, caberá aos respectivos municípios em que se situarem.

Art. 28.  A classificação dos portos e aeródromos será feita pelo Poder Executivo, segundo os critérios que avaliem e escalonem a sua importância econômica em função das regiões, áreas ou atividades por eles servidas, ressalvados os interesses da segurança nacional.

Parágrafo único.  Os nomes dos aeródromos e aeroportos existentes só poderão ser modificados quando houver necessidade técnica dessa alteração.

Art. 29.  As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do Sistema Nacional de Transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Sistema Nacional de Viação.

Parágrafo único.  Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.

Art. 30.  Mediante lei especial, e observada a regra estabelecida no artigo anterior, uma estação terminal, uma obra-de-arte ou um trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.

Art. 31.  São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.

Art. 32.  Fica a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizada a delegar, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais vinte e cinco, aos Municípios, aos Estados ou ao Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais.

Art. 33.  Fica a União igualmente autorizada, nos termos desta Lei, a delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas.

Art. 34.  A delegação será formalizada mediante convênio.

§ 1o  No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na cobrança de pedágio ou de tarifa portuária, ou de outra forma de cobrança cabível, no que não contrarie a legislação federal.

§ 2o  A receita auferida na forma do parágrafo anterior será aplicada em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e na sinalização da rodovia em que for cobrada e nos trechos rodoviários que lhe dão acesso ou nos portos que lhe derem origem.

Art. 35.  Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou mediante concessão, nos termos das leis federais que regem as concessões e da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 36.  A União poderá destinar recursos financeiros ao melhoramento e à construção, conservação e operação das rodovias ou trechos de rodovias e às obras rodoviárias federais ou aos portos, objeto de delegação, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade do concessionário.

Art. 37.  No exercício da delegação a que se refere esta Lei, o Município, o Estado ou o Distrito Federal observarão os limites da competência da União.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas legais:

I - Decreto-Lei no 3.766, de 28 de outubro de 1941;

II - Decreto-Lei no 7.507, de 30 de abril de 1945;

III - Lei no 1.680, de 1o de outubro de 1952;

IV - Lei no 3.613, de 13 de agosto de 1959;

V - Lei no 4.165, de 4 de dezembro de 1962;

VI - Lei no 4.313, de 23 de dezembro de 1963;

VII - Lei no 4.379, de 21 de agosto de 1964;

VIII - Lei no 5.356, de 17 de novembro de 1967;

IX - Decreto-Lei no 451, de 4 de fevereiro de 1969;

X - Decreto-Lei no 747, de 7 de agosto de 1969;

XI - Decreto-Lei no 799, de 28 de agosto de 1969;

XII - Decreto-Lei no 955, de 13 de outubro de 1969;

XIII - Decreto-Lei no 1.197, de 23 de dezembro de 1971;

XIV - Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973;

XV - Lei no 6.261, de 14 de novembro de 1975;

XVI - art. 1o da Lei no 6.337, de 4 de junho de 1976;

XVII - Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976;

XVIII - Lei no 6.406, de 21 de março de 1977;

XIX - Lei no 6.504, de 13 de dezembro de 1977;

XX - Lei no 6.555, de 22 de agosto de 1978;

XXI - Lei no 6.574, de 30 de setembro de 1978;

XXII - Lei no 6.630, de 16 de abril de 1979;

XXIII - Lei no 6.648, de 16 de maio de 1979;

XXIV - Lei no 6.671, de 4 de julho de 1979;

XXV - Decreto-Lei no 1.691, de 2 de agosto de 1979;

XXVI - Lei no 6.682, de 27 de agosto de 1979;

XXVII - Lei no 6.776, de 30 de abril de 1980;

XXVIII - Decreto-Lei no 1.868, de 30 de março de 1981;

XXIX - Lei no 6.933, de 13 de julho de 1981;

XXX - Lei no 6.976, de 14 de dezembro de 1981;

XXXI - art. 1o; art. 3o ; art. 4o da Lei no 7.003, de 24 de junho de 1982;

XXXII - Lei no 7.436, de 20 de dezembro de 1985;

XXXIII - Lei no 7.581, de 24 de dezembro de 1986;

XXXIV - Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995;

XXXV - Lei no 9.078, de 11 de julho de 1995;

XXXVI - Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.

 

Brasília,

 

ANEXO I

Relação Descritiva das Rodovias do Sistema NACIONAL DE VIAÇÃO

 

BR

 

Pontos de Passagem

 

Unidades da Federação

 

Extensão

(km)

Superposição *

BR

Km

  RODOVIAS RADIAIS        

010

Brasília-Paranã-Carolina-Porto Franco-Guamá-Belém DF-GO-MA-PA

1.901

-

-

020

Brasília-Posse-Barreiras-Picos-Fortaleza

DF-GO-BA-PI-CE

1.882

-

-

030

Brasília-Montalvânia-Carinhanha (porto fluvial do S. Francisco)-

Brumado-Ubaitaba-Campinho

DF-GO-MG-BA

615

-

-

040

Brasília-Três Marias-Belo Horizonte-Barbacena-Juiz de Fora-Três Rios-Rio de Janeiro (praça Mauá) DF-GO-MG-RJ-GB

1.172

-

-

050

Brasília-Cristalina-Uberlândia-Uberaba-Ribeirão-Preto-Campinas-São Paulo-Santos DF-GO-MG-SP

1.051

040

106

060

Brasília-Anápolis-Goiânia-Rio Verde-Jataí-Campo Grande- Fronteira com o Paraguai. DF-GO-MT

1.281

-

-

070

Brasília-Jaraguá-Aragarças-Cuiabá-Cáceres-Fronteira com a Bolívia DF-GO-MT

1.286

-

-

080

Brasília-Uruaçu-São Miguel do Araguaia-Entroncamento com BR-158-Cachimbo-Jacareacanga-Canumã-Manaus

DF-GO-MT-PA-AM

2.227

-

-

 

RODOVIAS LONGITUDINAIS

       

101

Touros-Natal-João Pessoa-Recife-Maceió-Aracaju- Feira de Santana-Itabuna-São Mateus-Vitória-Campos-Niterói-Rio-Mangaratiba-Angra dos Reis-Caraguatatuba-Santos-Iguape-Antonina-Joinville-Itajaí-Florianópolis-Tubarão-Osório-São José do Norte-Rio Grande RN-PB-PE-AL-SE-BA-ES-RJ-GB-SP-PR-SC-RS

4.517

-

-

104

Macau-Pedro Avelino-Lages-Cerro Corá-Ligação-Santa Cruz-Campina Grande-Caruaru-Maceió RN-PB-PE-AL

522

-

-

110

Areia Branca-Mossoró-Augusto Severo-Patos-Monteiro-Cruzeiro do Nordeste-Petrolândia-Paulo Afonso-Ribeira do Pombal-Alagoinhas-Entronc. c/ BR-324 RN-PB-RN-PE-PB-PE-AL-BA

1.065

-

-

116

Fortaleza-Russas-Jaguaribe-Salgueiro-Canudos-Feira de Santana-Vitória da Conquista-Teófilo Otoni-Muriaé-Leopoldina-Além Paraíba-Teresópolis-Entronc. c/ BR-493-Entronc. c/ BR-040-Rio de Janeiro-Barra Mansa-Lorena-São Paulo-Registro-Curitiba-Lages-Porto Alegre-Pelotas-Jaguarão CE-PB-CE-PE-BA-MG-RJ-GB-RJ-SP-PR-SC-RS

4.468

-

-

120

Araçuai-Capelinha-Guanhães-Itabira-Nova Era-São Domingos do Prata-Ponte Nova-Ubá-Cataguazes-Leopoldina-Providência-Volta Grande-Bom Jardim-Forno MG-RJ

897

-

-

122

Chorozinho (BR-116)-Solonópole-Iguatú-Juazeiro do Norte-Petrolina-Juazeiro- Urandi-Montes Claros CE-PE-BA-MG

1.554

-

-

135

Cristalândia-Barreiras-Correntina-Montalvânia-Januária-Montes Claros-Curvelo-Cordisburgo-Belo Horizonte MA-PI-BA-MG

2.446

-

-

146

Patos de Minas-Araxá-Poços de Caldas-Bragança Paulista MG-SP

611

-

-

153

Marabá-Araguaína-Gurupi-Ceres-Goiânia-Itumbiara-Prata-Frutal-São José do Rio Preto-Ourinhos-Irati-União da Vitória-Porto União-Erechim-Passo Fundo-Soledade-Cachoeira do Sul-Bagé-Aceguá PA-GO-MG-SP-PR-SC-RS

3.555

-

-

154

Itumbiara-Ituiutaba-Campina Verde-Nhandeara-Entronc. c/BR-153 GO-MG-SP

433

-

-

156

Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira c/ Guiana Francesa AP

912

-

-

158

Altamira-São Felix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças-Aragarças-Jataí-Paranaíba-Três Lagoas-Panorama-Dracena-Presidente Venceslau-Porto Marcondes-Paranavaí-Campo Mourão-Laranjeiras do Sul-Campo Erê-Iraí-Cruz Alta-Santa Maria-Rosário do Sul-Santana do Livramento PA-MT-GO-MT-SP-PR-SC-RS

3.670

080

115

163

São Miguel D’Oeste-Itapiranga-Tenente Portela-Barracão-Guaíra-Porto Morumbi-Dourados-Rio Brilhante-Campo Grande-Rondonópolis-Cuiabá-Porto Artur-Cachimbo-Santarém-Alenquer-Óbidos-Tiriós-Fronteira c/ Suriname SC-PR-MT-PA

4.064

060

67

174

Cáceres-Mato Grosso-Vilhena-Canumã-Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira c/ Venezuela MT-RO-AM-RR

2.860

080

188

 

RODOVIAS TRANSVERSAIS

       

210

Macapá-Caracaraí-Içana-Fronteira c/ Colômbia AP-AM

2.323

-

-

222

Fortaleza- Piripiri-Itapecuru Mirim-Santa Inês-Açailândia-Vila Felinto Müller-Marabá-Entronc. c/ BR-158 CE-PI-MA-PA

1.507

010

74

226

Natal-Santa Cruz-Currais Novos-Augusto Severo-Pau dos Ferros-Jaguaribe-Crateús-Terezina-Presidente Dutra-Grajaú-Porto Franco-Entronc. c/ BR-153 RN-CE-PI-MA-GO

1.487

-

-

230

Cabedelo-João Pessoa-Campina Grande-Patos-Cajazeiras-Lavras da Mangabeira-Picos-Floriano-Pastos Bons-Balsas-Carolina-Estreito-Marabá-Jatobal-Altamira-Itaituba-Jacareacanga-Humaitá-Lábrea-Benjamin Constant PB-CE-PI-MA-PA-AM

4.918

101

110

135

8

17

52

232

Recife (Praça Rio Branco)-Arcoverde-Salgueiro-Parnamirim PE

565

101

8

235

Aracaju-Jeremoabo-Canudos-Juazeiro-Petrolina-Remanso-Caracol-Bom Jesus-Alto Parnaíba-Araguacema-Cachimbo SE-BA-PE-BA-PI-MA-GO-PA.

2.220

101

10

242

São Roque-Seabra-Ibotirama-Barreiras-Paraná-São Felix do Araguaia-Vale do Xingu-Porto Artur (BR-163) BA-GO-MT

2.049

020

101

90

5

251

Ilhéus-Pontal-Buerarema-Camacan-Salinas-Montes Claros-Unaí-Brasília-Ceres-Xavantina-Cuiabá BA-MG-GO-DF-GO-MT

2.098

116

122

30

34

259

João Neiva (BR-101)-Governador Valadares-Guanhães-Serro-Gouveia-Curvelo-Felixlândia (BR-040) ES-MG

605

116

5

262

Vitória-Realeza-Belo Horizonte-Araxá-Uberaba-Frutal-Icém-Três Lagoas-Campo Grande-Aquidauana-Porto Esperança-Corumbá ES-MG-SP-MT

 

2.253

101

153

158

15

49

28

265

Muriaé-Barbacena-São João Del Rei-Lavras-Boa Esperança-Carmo do Rio Claro-São Sebastião do Paraíso-Bebedouro-São José do Rio Preto MG-SP

849

040

16

267

Leopoldina-Juiz de Fora-Caxambu-Poços de Caldas-Araraquara-Lins-Presidente Venceslau-Rio Brilhante-Porto Murtinho MG-SP-MT

 

1835

040

060

116

163

23

14

7

44

272

São Paulo-Sorocaba-Ibaiti-Campo Mourão-Goio Erê-Guaíra SP-PR

833

-

-

277

Paranaguá-Curitiba-Irati-Relógio-Laranjeiras do Sul-Cascavel-Foz do Iguaçu PR

730

165

11

280

São Francisco do Sul-Joinville-Porto União-São Lourenço do Oeste-Barracão-Dionísio Cerqueira SC-PR-SC

580

101

7

282

Florianópolis-Lages-Joaçaba-São Migue d’Oeste. SC

650

101

14

283

Campos Novos (BR-282)-Capinzal-Concórdia-Seara-Chapecó-São Carlos-Palmito-Mondaí-Itapiranga (fronteira com a Argentina) SC

251

-

-

285

Araranguá-Jacinto Machado-Timbé-Bom Jesus-Vacaria-Passo Fundo-Santo Ângelo-São Borja SC-RS

738

-

-

287

Montenegro-Santa Cruz do Sul-Rincão dos Cabrais-Santa Maria-Santiago-São Borja

RS      

290

Osório-Porto Alegre-São Gabriel-Alegrete-Uruguaiana RS

721

116

158

17

40

293

Pelotas-Bagé-Santana do Livramento-Quaraí-Uruguaiana RS

536

116

158

6

35

  RODOVIAS DIAGONAIS        

304

Boqueirão do Cesário-Aracati-Mossoró-Lajes-Natal CE-RN

416

101

226

20

16

307

Taumaturgo-Porto Valter-Cruzeiro do Sul-Benjamin Constant-Içana (Fronteira com Venezuela) AC-AM

1.500

-

-

316

Belém-Capanema-Peritoró-Teresina-Picos-Parnamirim-Cabrobó-Floresta-Petrolândia-Palmeira dos Índios-Maceió PA-MA-PI-PE-AL

 

2.032

101

104

135

153

230

22

46

26

125

95

317

Lábrea-Boca do Acre-Rio Branco-Xapuri-Brasiléia-Assis Brasil AM-AC

879

   

319

Manaus-Careiro-Humaitá-Porto Velho AM-RO

866

-

-

324

Balsas (BR-230) - Ribeiro-Gonçalves-São Raimundo Nonato (BR-020)-Remanso (BR-235)-Jacobina-Feira de Santana-Salvador MA-PI-BA

1.045

-

-

330

Balsas-Bom Jesus-Xique Xique-Seabra-Jequié-Ubaitaba MA-PI-BA

994

-

-

342

Carinhanha-Espinosa-Salinas-Araçuaí-Teófilo Otoni-Linhares BA-MG-ES

837

101

29

343

Luís Correia-Piripiri-Teresina-Floriano-Bertolínia PI

747

226

230

316

39

12

76

349

Aracaju-Entronc. com BR-101-Itapicuru-Olindina-Mundo Novo-Seabra-Bom Jesus da Lapa-Santa Maria da Vitória-Correntina-Posse (BR-020) SE-BA-GO

1.035

-

-

352

Goiânia-Ipameri-Patos de Minas-Abaeté-Pitangui-Pará de Minas GO-MG

610

-

-

354

Cristalina-Patos de Minas-Formiga-Lavras-Cruzilha-Caxambu-Vidinha-Engenheiro Passos GO-MG-RJ

895

-

-

356

Belo Horizonte-Muriaé-Campos-São João da Barra MG-RJ

456

040

30

359

Mineiros-Coxim-Corumbá GO-MT

628

-

-

361

Patos-Piancó-São José do Belmonte Entronc. com BR-232 PB-PE

230

-

-

363

Baia de Santo Antonio (Porto)-Alto da Bandeira FN

9

-

-

364

Limeira-Matão-Frutal-Campina Verde-São Simão-Jataí-Rondonópolis-Cuiabá-Vilhena-Porto Velho-Abunã-Rio Branco-Sena Madureira-Feijó-Tarauacá-Cruzeiro do Sul-Japiim Fronteira com o Peru SP-MG-GO-MT-RO-AC

 

 

 

4.196

070

153

163

174

262

267

92

26

238

140

8

44

365

Montes Claros-Pirapora-Patos de Minas-Patrocínio-Uberlândia-Ituiutaba-São Simão MG

874

-

-

367

Santa Cruz-Cabrália-Coroa Vermelha-Porto Seguro-Araçuaí-Diamantina-Gouveia MG

695

-

-

369

Oliveira-Campo Belo-Boa Esperança-Campos Gerais-Alfenas-Serrania-Caconde-Pirassununga-Ourinhos-Londrina-Jandaia do Sul-Campo Mourão-Cascavel MG-SP-PR

 

1.161

153

267

272

10

32

45

373

Limeira-Itapetininga-Apiaí-Ponta Grossa-Três Pinheiros-Francisco Beltrão-Barracão SP-PR

898

163

272

277

5

10

99

374

Presidente Venceslau-Ourinhos-Avaré-Boituva-São Paulo SP

600

050

153

267

369

10

15

10

28

376

Dourados-Paranavaí-Maringá-Apucarana-Ponta Grossa-São Luís do Purunã-Curitiba-Garuva (BR-101) MT-PR

849

163

277

369

12

56

18

377

Carazinho-Santa Bárbara-Cruz Alta-Santiago-Alegrete-Quaraí RS

489

285

290

48

33

381

São Mateus-Nova Venécia-Barra de São Francisco-Mantena-Central de Minas-Divino das Laranjeiras-Governador Valadares-Ipatinga-Belo Horizonte-Betim-Pouso Alegre-Bragança Paulista-São Paulo MG-SP

980

-

-

383

Conselheiro Lafaiete-São João Del Rei-Caxambu-Vidinha-Itajubá-Campos do Jordão-Pindamonhangaba-Ubatuba MG-SP

543

267

354

356

9

23

10

386

São Miguel d’Oeste-Iraí-Carazinho-Soledade-Porto Alegre SC-RS

484

116

16

392

Rio Grande (Porto)-Pelotas-Santa Maria-Tupanciretã-Santo Ângelo Fronteira com Argentina  

RS

617

-

-

393

Cachoeiro de Itapemirim-Itaperuna-Além Paraíba-Três Rios-Volta Redonda Entroncamento com BR-116 ES-RJ-MG-RJ

420

040

12

  LIGAÇÕES      

 

 

401

Boa Vista-Fronteira com Guiana RR

140

-

-

402

Entroncamento com BR-135-Parnaíba (BR-343)-Granja-Itapipoca-Umirim (BR-222) MA-PI-CE

467

-

-

403

Acaraú-Sobral (BR-222)-Crateús (BR-226) CE

267

-

-

404

Piripiri-Crateús-Novo Oriente-Catarina-Iguatu-Icó PI-CE

481

343

15

405

Mossoró-Jacurí-Mulungu-Apodi-Itaú-São Francisco do Oeste-Pau dos Ferros-Rafael Fernandes-José da Penha-Uirauna-Antenor Navarro-Marizópolis (BR-230) RN-PB

245

-

-

406

Macau-Jandaíra-João Câmara-Natal RN

187

-

-

407

Piripiri-São Miguel do Tapuio-Pimenteiras-Bocaina-Picos-Petrolina-Juazeiro-Rui Barbosa-Iramaia-Contendas-Suçuarana (BR-030)-Anagé (BR-116) PI-PE-BA

1.251

-

-

408

Campina Grande-Recife PB-PE

137

-

-

409

Feijó-Santa Rosa AC

152

-

-

410

Ribeira do Pombal-Tucano BA

32

-

-

411

Entroncamento com BR-307-Elvira AM

256

-

-

412

Farinha-Sumé-Monteiro PB

144

-

-

413

Entroncamento com BR-307-Caxias (Estirão do Equador) AM

140

-

-

414

Porangatú-Niquelândia-Anápolis GO

339

-

-

415

Ilhéus-Itabuna-Vitória da Conquista BA

238

-

-

417

Afuá-Anajás-Ponta de Pedras PA (Ilha de Marajó)

240

-

-

418

Caravelas-Nanuque-Carlos Chagas-Teófilo Otoni BA-MG

289

342

29

419

Rio Verde de Mato Grosso-Aquidauana-Jardim MT

304

267

14

420

Pojuca (BR-110)-Santo Amaro-São Roque-Nazaré-Lage-Mutuípe-Jequiriçá-Ubaíra-Santa Inês-Itaquara-Jaguaquara Entroncamento com a BR-116 BA

236

-

-

421

Ariquemes-Alto Candeias-Guajará Mirim RO

282

-

-

422

Jabotaí-Tucuruí PA

125

230

15

423

Caruaru-Garanhuns-Paulo Afonso-Juazeiro PE-AL-BA

535

-

-

424

Arco Verde-Garanhuns-Maceió PE-AL

148

101

11

425

Abunã-Guajará Mirim RO

128

-

-

426

Entroncamento com BR-230-Santana dos Garrotes-Princesa Izabel-Entroncamento com BR-232 PB-PE

142

-

-

427

Currais Novos-Pombal RN-PB

189

-

-

428

Cabrobó (BR-116)-Petrolina PE

180

-

-

429

ila Rondônia (BR-364)-Costa Marques (Rio Guaporé) RO

299

-

-

430

Barreiras-Santana-Bom Jesus da Lapa-Caetité BA

499

-

-

451

Bocaiúva (BR-135)-Governador Valadares MG

315

259

15

452

Rio Verde-Itumbiara-Tupaciguara-Uberlândia-Araxá GO-MG

500

153

365

6

32

453

Itaqui-Santiago-Santa Maria. Entrada BR-287-Lajeado-Caxias do Sul-Aratinga-Torres RS

207

-

-

454

Porto Esperança-Forte Coimbra (Fronteira com Bolívia) MT

50

-

-

455

Uberlândia-Campo Florido-Planura MG      

456

Nhandeara-São José do Rio Preto-Matão SP

213

-

-

457

Cristalina-Goiânia GO

175

-

-

458

Conselheiro Pena-Tarumirim-Iapú Entroncamento com a BR-381 MG

137

381

6

459

Poços de Caldas-Lorena (BR-116)-Mambucaba (BR-101) MG-SP-RJ

333

-

-

460

Cambuquira-Lambari-São Lourenço MG

76

267

7

461

Ituiutaba-Gurinhatã-Iturama MG

114

-

-

462

Patrocínio-Perdizes Entroncamento com a BR-262 MG

84

-

-

463

Dourados-Ponta Porã MT

123

-

-

464

Ituiutaba-Prata-Uberaba Entroncamento com a BR-146 MG

300

-

-

465

Garganta Viúva Graça (BR-116)-Santa Cruz (BR-101) GB-RJ

39

-

-

466

Apucarana-Ivaiporã-Pitanga-Guarapuava-União da Vitória-Porto União PR-SC

319

-

-

467

Porto Mendes-Toledo-Cascavel PR

112

-

-

468

Palmeira das Missões (BR-158)-Coronel Bicaco-Campo Novo-Três Passos (Fronteira com a Argentina) RS

740

-

-

469

Porto Meira-Foz do Iguaçu-Parque Nacional PR

30

-

-

470

Navegantes-Itajaí-Blumenau-Curitibanos-Campos Novos-Lagoa Vermelha-Nova Prata-Montenegro (BR-386) ..São Jerônimo-Camaquã - (BR-116) SC-RS

521

-

-

471

Soledade-Santa Cruz do Sul-Encruzilhada do Sul-Canguçu-Pelotas-Chuí RS

668

153

40

472

Frederico Wesphalen-Três Passos-Santa Rosa-Porto Lucena-Porto Xavier-São Borja-Itaqui-Uruguaiana-Barra do Quaraí RS

489

-

-

473

Aceguá-Herval-Entroncameanto com BR-471 RS

200

-

-

474

Aimorés-Ipanema-Caratinga MG

117

-

-

475

Lages-Tubarão SC

211

-

-

476

Apiaí-Curitiba-Lapa-São Mateus-Porto União SP-PR-SC

410

373

32

477

Canoinhas-Papanduva-Blumenau SC

178

470

20

478

Limeira-Sorocaba-Registro-Cananéia SP

324

-

-

479

Januária-Arinos-Brasília MG-GO-DF

424

-

-

480

Pato Branco Entroncamento com a BR-280-São Lourenço do Oeste-Xanxerê-Chapecó-Erechim PR-SC-RS

188

-

-

481

Cruz Alta-Arroio do Tigre-Sobradinho-Candelária-Santa Cruz do Sul RS

173

-

-

482

Safra (BR-101)-Cachoeiro de Itapemirim-Jerônimo Monteiro-Guaçuí-Carangola-Fervedouro (BR-116)-Viçosa-Piranga-Conselheiro Lafaiete ES-MG

299

-

-

483

Itumbiara-Paranaíba GO-MT

304

364

10

484

Colatina-Itaguaçú-Afonso Cláudio-Guaçuí-São José do Calçado-Bom Jesus do Itabapoana-Itaperuna ES-RJ

 

273

 

393

 

25

485

Entronc. c/ BR-116-Parque Nacional das Agulhas Negras-Vale dos Lírios-Garganta do Registro (BR-354 ) RJ-MG

35

-

-

486

Itajaí-Brusque-Vidal Ramos-Bom Retiro (BR-282 ) SC

150

-

-

487

Porto Felicidade (BR-163)-Pontal do Tigre-Ponto Mourão-Ponta Grossa MT-PR

615

158

29

488

Entronc. c/ BR-116-Santuário Nacional de Aparecida SP

1

-

-

489

Prado-Entronc. c/ BR-101 BA

35

-

-

490

Campo Alegre (BR-050)-Ipameri-Caldas Novas-Morrinhos (BR-153) GO

142

-

-

491

São Sebastião do Paraíso (BR-265)-Monte Santo de Minas-Arceburgo-Guaxupé-Alfenas-Varginha-Entronc. c/ BR-381 MG

240

-

-

492

Morro do Coco (BR-101)-Cardoso Moreira (BR-356)-São Fidélis-Cordeiro-Nova Friburgo-Bonsucesso-Sobradinho (BR-116)-Posse (BR-040)-Pedro do Rio (BR-040)-Avelar-Massambará (BR-393)

RJ

367

-

-

493

Manilha (BR-101)-Magé-Entronc. c/ BR-040 RJ

63

-

-

494

Entronc. c/ BR-262-Divinópolis-São João Del Rei-Andrelândia-Volta Redonda-Angra dos Reis MG-RJ

370

-

-

495

Teresópolis-Itaipava (BR-040) RJ

40

-

-

496

Pirapora-Corinto MG

130

-

-

497

Uberlândia-Campina Verde-Iturama-Porto Alencastro-Entronc. C/BR-158 MG-MT

321

-

-

498

Monte Pascoal-Entronc. C/ BR-101 BA

12

-

-

499

Entronc. C/ BR-040-Cabangu MG

15

-

-

    Total

115.005

-

3.061

    Total sem Superposição

111.944

-

-

  * A extensão superposta, quando ocorre, consta apenas na rodovia de maior numeração.        

ANEXO II

Relação Descritiva das Ferrovias do Sistema Nacional de Viação

 

 

ef

 

Pontos de Passagem

 

Unidades da Federação

 

Extensão

(km)

Superposição *

BR

Km

           
  FERROVIAS RADIAIS        
           

025

Brasília-Entronc.c/ EF-116-Iaçu-Salvador

DF-GO-MG-BA

1.594

-

-

040

Brasília-Pirapora-Sabará-Três Rios-Barra do Piraí-Aljezur-Rio de Janeiro

DF-GO-MG-RJ-GB

 

1.501

 

-

 

-

045

Brasília-Goiandira-Garças de Minas-Lavras-Angra dos Reis

DF-GO-MG-RJ

1.493

-

-

050

Brasíl.ia-Araguari-São Joaquim da Barra-Ribeirão Preto-Campinas-Mayrink-Santos

DF-GO-MG-SP

 

1.416

 

045

 

367

  FERROVIAS LONGITUDINAIS        

101

Natal-Entronc. c/ a EF-225-Recife-Propriá-São Francisco (Alagoinhas)-Salvador

RN-PB-PE-AL-SE-BA

 

1.381

 

025

 

22

103

Vitória-Campos-Vitória do Itaboraí-Niterói

ES-RJ

594

-

-

105

Rio de Janeiro-Japeri-Barra do Piraí-São Paulo

GB-RJ-SP

499

040

53

116

Fortaleza-Crato-Salgueiro-Petrolina-Campo Formoso-Iaçu-Entroncamento com EF-025-Monte Azul-Entroncamento com EF-040-Belo Horizonte-Divinópolis-Lavras-Três Corações-Campinas-Itapeva-Garganta de Bom Sucesso-Ponta Grossa-Lages-General Luz-Pelotas-Basílio-Jaguarão (Policínio)

CE-PE-BA-MG-SP-PR-SC-RS

 

 

 

 

5.381

 

 

025

040

050

 

 

423

262

113

153

Marques dos Reis-Ponta Grossa-Porto União-Passo Fundo-Santa Maria-Santana do Livramento

PR-SC-RS

 

1.791

 

-

 

-

  FERROVIAS TRANSVERSAIS        

225

Cabedelo-João Pessoa-Entronc. C/ EF-101-Souza-Entronc. C/ EF-116-Crateús-Castelo-Altos-Terezina-Itaqui

PB-CE-PI-MA

 

1.587

 

101

116

 

41

158

-

Crato-Araripina-Canto do Buriti-Eliseu Martins-Ribeiro Gonçalves-Balsas-Carolina-Araguaína (Ferrovia Transnordestina)

PE-PI-MA-TO

     

-

Salgueiro-Araripina (Ferrovia do Gesso)

PE

     

232

Recife-Entronc. C/EF-101-Salgueiro

PE

608

101

8

262

Vitória-Nova Era-Sabará-Belo Horizonte-Garças de Minas

ES-MG

1.007

040

116

8

167

265

Santos-Mayrink-Rubião Junior-Bauru-Campo Grande-Corumbá-Fronteira c/ Bolívia

SP-MT

 

1.830

 

050

116

 

155

71

270

Rubião Junior-Ourinhos-Presidente Prudente-Ponta Porã

SP-MT

792

-

-

277

Paranaguá-Curitiba-Eng. Bley-Guarapuava-Cascavel-Foz do Iguaçú

PR

 

834

 

-

 

-

290

Porto Alegre-Santa Maria-Entronc. c/ EF-153-Uruguaiana-Fronteira c/ Argentina

RS

 

712

 

153

 

116

293

Rio Grande-Pelotas-Basílio-São Sebastião-Santana do Livramento

RS

 

475

 

116

 

72

FERROVIAS DIAGONAIS

-

Rubinéia-Aparecida do Taboado-Rondonópolis-Cuiabá

SP-MT

364

Presidente Vargas-Araraquara-Campinas-São Paulo-Santos

SP

824

-

-

366

Panorama-Bauru-Itirapina

SP

535

-

-

369

Ourinhos-Apucarana-Guaíra-Porto Mendes

SP-PR

183

-

-

370

Belém-São Luis-Teresina

PA-MA-PI

LIGAÇÕES

401

Serra do Navio-Porto Santana

AP

194

-

-

404

Luís Correia-Entronc. c/ EF-225

PI

310

-

-

405

Fortaleza-Sobral-Crateús

CE

442

-

-

410

Entronc. c/ EF-415-Areia Branca-Mossoró-Souza

RN-PB

320

-

-

415

Macau-Natal-Entronc. c/ EF-101

RN

235

-

-

418

Ribeirão (EF-101)-Barreiros

PE

56

-

-

420

Entronc. c/ EF-101-Maceió (Jaraguá)

AL

75

-

-

430

Entronc. c/ EF-116-São Francisco (Alagoínhas)

BA

317

-

-

445

Campinho-Ubaitaba-Jequié-Entronc. c/ EF-025

BA

364

-

-

452

Goiânia-Roncador

GO

225

-

-

455

Diamantina-Governador Valadares

MG

240

-

-

457

São Pedro (Ibiá)-Uberaba

MG

273

-

-

458

Itabira-Entronc. c/EF-262

MG

36

-

-

459

Capitão-Eduardo-Entroncamento com EF-262-Belo Vale-Joaquim Murtinho

460

Três Rios-Governador Portela-Miguel Couto-Duque de Caxias-Rio de Janeiro

RJ-GB

 

181

 

040

 

14

461

Ponte Nova-Miguel Burnier

MG

146

-

-

462

Costa Lacerda-Fazenda Alegria (Miguel Burnier)-Fábrica

MG

109

-

-

463

Ipatinga-Capitão Martins-Ponte Nova-Ubá-Ligação-Recreio-Porto NovoFurtado- Campos-Bicas-Três Rios

MG-RJ

 

471

 

-

 

-

464

Aureliano Mourão-Antonio Carlos

MG

202

-

-

465

Colômbia-Araraquara

SP

253

-

-

466

Passos-São Sebastião do Paraíso-Evangelina-Ribeirão Preto-Pontal-Entronc. C/ EF-465

SP

 

281

 

050

 

9

468

Presidente Epitácio-Presidente Prudente

SP

104

-

-

469

Indubrasil-Ponta Porã

MT

304

-

-

470

Três Corações-Soledade de Minas-Cruzeiro

MG-SP

170

-

-

471

Entronc. C/ EF-116-Moji Mirim

MG-SP

220

-

-

472

Visconde de Itaboraí-São Bento

RJ

48

-

-

473

Japeri-Terminal Marítimo de Santa Cruz (Cosígua)

RJ-GB

32

-

-

474

Honório Gurgel-Mangaratiba-Angra dos Reis

GB-RJ

112

-

-

478

Entroncamento com EF-479 (Jurubatuba)-Evangelista de Souza

SP

 

33

 

-

 

-

479

Jurubatuba-Entronc. C/EF-478-Puro Fino-Suzano-São Miguel Paulista-Cumbica-Guarulhos-Bairro do Limão-Entronc. C/ EF-364-Jurubatuba

SP

 

 

140

 

 

105

364

 

 

10

7

480

Mayrink-Entronc. C/ EF-479-Jundiapeba-São Sebastião

SP

230

105

364

479

42

7

13

481

Apucarana-Ponta Grossa

PR

339

-

-

482

Entronc. C/ EF-481-Harmonia-Entronc. C/EF-153-Entronc. C/ EF-116

PR

 

171

 

-

 

-

485

Porto União-Maíra-São Francisco do Sul

SC

460

-

-

486

Ijuí-Palmeira das Missões-Chapecó-Pato Branco-Porto União

RS-SC-PR

600

-

-

487

Itajaí-Blumenau-Ponte Alta (EF-116)-Vale do Rio do Peixe

SC

450

-

-

488

Imbituba-Tubarão-Treviso

SC

138

-

-

489

Lauro Muller-Tubarão

SC

57

-

-

490

Esplanada-Rio Deserto

SC

33

-

-

491

Passo Fundo-Roca Sales

RS

152

-

-

492

Caxias do Sul-Bento Gonçalves-Entronc. c/ EF-116

RS

114

-

-

493

Santa Rosa-Santo Ângelo-Cruz Alta

RS

181

-

-

494

Santo Ângelo-Cerro Largo-Santiago

RS

224

-

-

495

São Borja-Santiago-Dilermando de Aguiar

RS

302

-

-

497

Cacequi-São Sebastião

RS

169

-

-

-

Baía de São Marcos-Carajás

MA-PA

850

498

Foz do Iguaçu-Dionísio Cerqueira-São Miguel do Oeste

PR-SC

499

São Miguel do Oeste-Chapecó-Concórdia-Joaçaba-Herval do Oeste-Campos Novos-Lages

SC

500

Ponte Alta-Curitibanos

SC

Total

35.944

-

2.138

Total sem Superposição

33.806

-

-

 

 

* A extensão superposta, quando ocorre, consta apenas na ferrovia de maior numeração.

ANEXO III

Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO

No DE ORDEM

 

DENOMINAÇÃO

UF

LOCALIZAÇÃO

1

Manaus

AM

Rio Negro

2

Itacoatiara

AM

Rio Amazonas

3

Parintins

AM

Rio Amazonas

4

Tapuruquara

AM

Rio Negro

5

Lábrea

AM

Rio Purus

6

Boca do Acre

AM

Rio Purus

7

Eirunepê

AM

Rio Juruá

8

Humaitá

AM

Rio Madeira

9

Tabatinga

AM

Rio Amazonas

10

Coari

AM

Rio Solimões

11

Codajás

AM

Rio Solimões

-

Tefé

AM

Rio Solimões

12

Óbidos

PA

Rio Amazonas

13

Santarém

PA

Rio Tapajós

14

Breves

PA

Rio de Breves

15

Belém

PA

Rio Guamá

16

Itaituba

PA

Rio Tapajós

17

Porto Vitória

PA

Rio Xingu

18

Altamira

PA

Rio Xingu

19

Tucuruí

PA

Rio Tocantins

20

Marabá

PA

Rio Tocantins

21

Conceição do Araguaia

PA

Rio Araguaia

22

Baixio do Espadarte

PA

Oceano Atlântico, Litoral do Estado do Pará.

23

Macapá

AP

Rio Amazonas

24

São Luiz-Itaquí

MA

Baía de São Marcos

25

Carolina

MA

Rio Tocantins

26

Imperatriz

MA

Rio Tocantins

27

Porto Franco

MA

Rio Tocantins

28

Barra do Corda

MA

Rio Mearim

29

Caxias

MA

Rio Itapecuru

30

Pinderé-Mirim

MA

Rio Pindará

31

Alto Parnaíba

MA

Rio Parnaíba

32

Santa Filomena

PI

Rio Parnaíba

33

Luís Correia

PI

Rio Igaraçu

34

Terezina

PI

Rio Parnaíba

35

Parnaíba

PI

Rio Parnaíba

36

Floriano

PI

Rio Parnaíba

37

Fortaleza

CE

Enseada de Mucuripe

38

Terminal Salineiro de Areia Branca (Termisa)

RN

Oceano Atlântico, Litoral do Rio Grande do Norte

39

Macau

RN

Rio Açu

40

Natal

RN

Rio Potengi

41

Cabedelo

PB

Rio Paraíba

42

Recife

PE

Estuário dos Rios Capibaribe e Beberibe

43

Petrolina

PE

Rio São Francisco

44

Terminal de Suape

PE

Oceano Atlântico, Litoral do Estado de Pernabuco.

45

Maceió

AL

Enseada de Jaraguá

46

Penedo

AL

Rio São Francisco

47

Aracajú

SE

Rio Sergipe

48

Propriá

SE

Rio São Francisco

49

Salvador – Aratu

BA

Baía de Todos os Santos

50

Campinho

BA

Baía de Maraú

51

Ilhéus –Malhado

BA

Ponta do Malhado

52

Juazeiro

BA

Rio São Francisco

53

Barreiras

BA

Rio Grande

54

Vitória – Tubarão

ES

Rio Santa Maria

55

Forno

RJ

Enseada dos Anjos

56

Niterói

RJ

Baía da Guanabara

57

Sepetiba

RJ

Baía de Sepetiba

58

Angra dos Reis

RJ

Baía da Ilha Grande

59

Campos

RJ

Rio Paraíba do Sul

60

Rio de Janeiro

GB

Baía da Guanabara

61

São Sebastião

SP

Canal de São Sebastião

62

Santos

SP

Estuário de Santos

63

Presidente Epitácio

SP

Rio Paraná

64

Antonina

PR

Baía de Paranaguá

65

Paranaguá

PR

Baía de Paranaguá

66

Foz do Iguaçú

PR

Rio Iguaçu

67

Porto Mendes

PR

Rio Paraná

68

Guaíra

PR

Rio Paraná

69

São Francisco do Sul

SC

Rio São Francisco do Sul

70

Itajaí

SC

Rio Itajaí – Açu

71

Inhatomirim

SC

Oceano Atlântico, Litoral do Estado de Santa Catarina

72

Imbituba

SC

Enseada de Imbituba

73

Laguna

SC

Lagoa de Santo Antonio

74

Porto Alegre

RS

Rio Guaíba

75

Pelotas

RS

Canal de São Gonçalo

76

Rio Grande

RS

Lagoa dos Patos

77

Rio Pardo

RS

Rio Jacuí

78

Cahoeira

RS

Rio jacuí

79

São Jerônimo

RS

Rio Jacuí

80

Mariante

RS

Rio Taquari

81

Estrêla

RS

Rio Taquari

82

São Borja

RS

Rio Uruguai

83

Santa Vitória do Palmar

RS

Lagoa Mirim

84

Rio Branco

AC

Rio Acre

85

Cruzeiro do Sul

AC

Rio Juruá

86

Boa Vista

RR

Rio Branco

87

Caracaraí

RR

Rio Branco

88

Porto Velho

RO

Rio Madeira

89

Guajará-Mirim

RO

Rio Mamoré

90

Mato Grosso

MT

Rio Guaporé

91

Porto Murtinho

MT

Rio Paraguai

92

Manga

MT

Rio Paraguai

93

Corumbá

MT

Rio Paraguai

94

Cáceres

MT

Rio Paraguai

95

Cuiabá

MT

Rio Cuiabá

96

Miracema do Norte

GO

Rio Tocantins

97

Porto Nacional

GO

Rio Tocantins

98

Couto Magalhães

GO

Rio Araguaia

99

Aruanã

GO

Rio Araguaia

100

Aragarças

GO

Rio Araguaia

101

Pirapora

MG

Rio São Francisco

102

Corumbataí

SP

Rio Piracicaba

ANEXO IV

Relação Descritiva das Hidrovias no Sistema Nacional de Viação

 

RIO

PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS NAVEGÁVEIS

EXTENSÃO APROXIMADA (KM)

Amazonas

Foz/Benjamin Constant

3.108

Negro Manaus/Cucuí

1.210

Branco Foz/Confluência Uraricuera/Tacutu

577

Juruá Foz/Cruzeiro do Sul

3.489

Tarauacá Foz/Tarauacá

660

Embira Foz/Feijó

194

Javari Foz/Boca do Javari-Mirim

510

Japurá Foz/Vila Bitencourt

721

Içá Foz/Ipiranga

368

Purus Foz/Sena Madureira (no Rio Iaco)

2.846

Acre Foz/Brasiléia

796

Madeira Foz/Confluência Mamorá/Beni

1.546

Guaporé Foz/Cidade de Mato Grosso

1.180

Tapajós Santarém/Itaituba

359

Xingu Porto Moz/Altamira (Belo Monte)

298

Tocantins Belém/Peixe

1.731

Araguaia Foz/Balisa

1.800

Mamoré Foz/Confluência com Guaporé

225

     
  Bacia do Nordeste:  
     
Mearim Foz/Barra do Corda

470

Grajaú Foz/Grajaú

500

Pindaré Foz/Pindaré-Mirim

110

Itapicuru Foz/Colinas

565

Parnaíba Foz/Santa Filomena

1.176

Balsas Foz/Balsas

225

     
  Bacia do São Francisco:  
     
São Francisco Foz/Piranhas

203

Paracatu Cachoeira Itaparica/Pto. Real (Iguatama)

2.207

Velhas Foz/Buriti

284

Paraopeba Foz/Sabará

659

Grande Foz/Florestal

240

Preto Foz/Barreiras

358

Corrente Foz/Ibipetuba

125

  Foz/Santa Maria da Vitória

95

     
  Bacia do Leste:  
     
Doce Foz/Ipatinga

410

Paraíba do Sul Foz/Jacareí

670

     
  Bacia do Sudeste:  
     
Ribeira do Iguape Foz /Registro

70

Jacuí Foz/Dona Francisca

370

Taquarí Foz/Mussum

205

Caí Foz/São Sebastião do Caí

93

Sinos Foz/Paciência

47

Gravataí Foz/Gravataí

12

Jaguarão Foz/Jaguarão

32

   

Bacia do Paraná :

 
Camaquâ Foz/São José do Patrocínio

120

Canais Lacustres e Lagoa Mirim  

Pelotas/Santa Vitória do Palmar

 

180

Lagoa dos Patos Porto Alegre/Rio Grande

230

   

 

 
  Bacia do Paraguai:  
   

 

 
Paraguai Foz do Apa/Cáceres

1.323

Cuiabá/São Lourenço Foz/Rosário do Oeste

785

Taquari Foz/Coxim

430

Miranda Foz/Miranda

255

Paraná Foz/Iguaçu/Confluência/Paranaíba/Grande

808

Paranapanema Foz/Salto Grande

421

Tietê Foz/Moji das Cruzes

1.010

Pardo Foz/Pto. Da Barra

170

Ivinhema Foz/Confluência Brilhante

270

Brilhante Foz/Pto. Brilhante

67

Inhanduí Foz/Pto. Tupi

79

Paranaíba Foz/Escada Grande

787

Iguaçu Foz/Curitiba

1.020

Piracicaba Foz/Paulínia  
   

Bacia do Uruguai:

 
Uruguai Barra do Quaraí/Iraí

840

Ibicuí Foz/Conflluência do Santa Maria

360

 

TOTAL GERAL

39.904

 

 

 

 

Interligação de Bacias do Sistema Nacional de Viação

 

 

INTERLIGAÇÃO

 

TRECHO A SER TORNADO NAVEGÁVEL

Paraguai-Guaporé

Paraná-Paraguai

Paranaíba-São Francisco

Tietê-Paraíba do Sul

Taquarí-Araguaia

Ibicuí-Jacuí

Canal do Varadouro

Canal Santa Maria

Canal Tartaruga-Jenipapocu e Arari

Foz do Jaurú-Cidade do Mato Grosso

Rio Paraná-Coxim

Escada Grande-Buriti (Rio Paracatu)

Moji das Cruzes-Jacareí

Coxim-Balisa

Vacacaí-Ibicuí

Baia de Paranaguá-Baia de Cananéia

Rio Sergipe-Rio Vaza Barris

Na Ilha de Marajó

ANEXO V

Relação descritiva dos Aeródromos

do Sistema Nacional de Viação.

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

DENOMINAÇÃO

Rondônia

Abunã

Ariquemes

Guajará-Mirim

Pedras Negras

Pimenta Bueno

Porto Velho

Príncipe da Beia

Rondônia

Vilhena

Acre

Brasília

Cruzeiro do Sul

Feijó

Rio Branco

Santa Rosa

Sena Madureira

Tarauacá

Taumaturgo

Vila Japiim

Xapuri

Amazonas

Barcelos

Boa Esperança

Boca do Acre

Borba

Cauaburis

Carauari

Coari

Codajás

Cucuí

Cuiari

Demeri

Eirunepé

Estirão do Equador

Fonte Boa

Guajaratuba

Humaitá

Iauaretê

Ipiranga

Itacoatiara

Lábrea

Manaus (novo aeroporto)

Manaus (Ponta Pelada)

Manicoré

Moura

Maués

Palmeiras

Pari-Cachoeira

Parintins

Santo Antonio do Içá

São Gabriel da Cachoeira (ex- Uapés)

Tabatinga

Tapuruquara

Tefé

Toledo

Vila Bittencourt

Roraima

Boa Vista

Bonfim

Caracaraí

Ilha do Aruanã

Marco BV8

Normândia

Parima

Puxa-Faca

Surucucu

Surumu

Tupequem

Waterloo

Pará

Abaetetuba

Alenquer

Altamira

Belém (Val-de-Cães)

Belém (Júlio César)

Bragança

Cachimbo

Cametã

Carajás

Chaves

Creputiã

Conceição do Araguaia

Curuaru

Gorotire

Gurupá

Itaituba

Jacareacanga

Mapuréa

Marabá

Monte Alegre

Nilo Peçanha

Óbidos

Oriximinã

Paga-Conta

Portel

Piracauã

Santarém

São Félix

Soledade

Tiriós

Tomé-Açu

Tucuruí

Salinópolis

Maranhão

Alto Parnaíba

Bacabal

Balsas

Barra do Corda

Barreirinhas

Benedito Leite

Brejo

Carolina

Carutapera

Caxias

Chapadinha

Cocoal

Codó

Coroatá

Curupuru

Estreito

Grajaú

Imperatriz

Loreto

Pinheiro

São Luís

Piauí

Bom Jesus

Correntes

Curimatá

Floriano

Gilbués

Oeiras

Parnaíba

Piripiri

São Raimundo Nonato

Teresina

Ceará

Aracati

Camocim

Crateús

Fortaleza

Iguatu

Juazeiro do Norte (Cariri)

Quixadá

Sobral

Rio Grande do Norte

Caicó

Currais Novos

Macau

Mossoró

Natal

Paraíba

Cajazeiras

Campina Grande

João Pessoa

Patos

Pernambuco

Arcoverde

Caruaru

Curicuri

Garanhuns

Petrolina

Recife

Salgueiro

Serra Talhada

Fernando de Noronha

Alagoas

Maceió

Palmeira dos Índios

Penedos

Sergipe

Aracajú

Bahia

Barra

Barreiras

Bom Jesus da Lapa

Caetité

Campinho (Camamu)

Canavieiras

Caravelas

Carinhanha

Cipó

Côcos

Esplanada

Feira de Santana

Ilhéus

Itabera

Itabuna

Itapetinga

Jacobina

Jequié

Morro do Chapéu

Paulo Afonso

Poções

Porto Seguro

Prado

Remanso

Salvador

Senhor do Bonfim

Vitória da Conquista

Xique-Xique

Minas Gerais

Araçuai

Araxá

Barbacena

Belo Horizonte (Pampulha)

Capelinha

Caratinga

Diamantina

Divinópolis

Frutal

Furnas

Governador Valadares

Itambacuri

Ituiutaba

Januária

Juiz de Fora

Lagoa Santa

Leopoldina

Monte Azul

Montes Claros

Nanuque

Paracatu

Patos de Minas

Pedra Azul

Pirapora

Poços de Caldas

Pouso Alegre

Salinas

São Lourenço

São Romão

Três Marias

Uberaba

Uberlândia

Varginha

Espírito Santo

Baixo Guandu

Guarapari

Linhares

São Mateus

Vitória

Rio de Janeiro

Campos

Itaperuna

Macaé

Marambaia

Resende

Saquarema

Rio de Janeiro (Campo dos Afonsos)

Rio de Janeiro (Galeão)

Rio de Janeiro (Jacarepaguá)

Rio de Janeiro (Santa Cruz)

Rio de Janeiro (Santos Dumont)

São Paulo

Araçatuba

Araraquara

Barretos

Bauru

Botucatu

Campinas (Viracopos)

Cananéia

Dracena

Franca

Guaratinguetá

Marília

Novo São Paulo

Ourinhos

Pirassununga (Campo Fontenelle)

Presidente Prudente

Presidente Venceslau

Registro

Ribeirão Preto

Santos

São José do Rio Preto

São José dos Campos

São Paulo (Congonhas)

São Paulo (Cumbica)

São Paulo (Marte)

Sorocaba

Urubupungá

Paraná

Campo Mourão

Cascavel

Cianorte

Cornélio Procópio

Curitiba (Bacacheri)

Curitiba (Afonso Pena)

Foz do Iguaçu

Goioerê

Guaíra

Guarapuava

Irati

Loanda

Londrina

Maringá

Monte Alegre

Palmas

Paranaguá

Paranavaí

Pato Branco

Ponta Grossa

Umuarama

União da Vitória (Porto União)

Santa Catarina

Blumenau

Caçador

Chapecó

Concórdia

Criciúma

Florianópolis

Joaçaba

Joinvile

Lajes

Navegantes

Mafra

Rio do Sul

São Miguel d’Oeste

Tubarão

Videira

Rio Grande do Sul

Alegrete

Bagé

Cachoeira do Sul

Caxias do Sul

Cruz Alta

Dom Pedrito

Encruzilhada do Sul

Erechim

Ijuí

Iraí

Itaqui

Jaguarão

Passo Fundo

Pelotas

Porto Alegre (Canoas)

Porto Alegre (Gravataí)

Porto Alegre (Salgado Filho)

Quaraí

Rosário do Sul

Santa Maria

Santa Rosa

Santana do Livramento

Santa Vitória do Palmar

Santiago

Santo Ângelo

São Gabriel

São Borja

São Luiz Gonzaga

Tramandaí

Uruguaiana

Venâncio Aires

Mato Grosso

Alto Araguaia

Amambaí

Aparecida do Taboado

Aquidauana

Aripuanã

Barra do Bugre

Baus

Bela Vista

Cáceres

Campo Grande

Corumbá

Coxim

Cuiabá

Culuene

Descalvados

Divisão

Dourados

Forte Coimbra

Gleba Arinos

Gleba Camargo Corrêa

Guiratinga

Manissauã Missu

Mato Grosso

Poconé

Ponta Porã

Porto Murtinho

Poxoréu

Quebrado

Ribas do Rio Pardo

Rondonópolis

Santa Terezinha

São Domingos

Travessão

Utiariti

Xavantina

Xingu

Goiás

Anápolis

Aragarças

Araguacema

Araguaína

Araguatins

Arraias

Aruanã

Caiapônia

Catalão

Cristalândia

Dianópolis

Goiânia

Goiás

Gurupi

Iaciara

Ipameri

Iporã

Jataí

Luziânia

Mineiros

Miracema do Norte

Niquelândia

Novo Anápolis

Paranã

Paraúna

Peixe

Pium

Porangatu

Porto Nacional

Posse

Rio Verde

Santa Isabel do Morro

São Domingos

São Miguel do Araguaia

Taguatinga

Tocantínia

Tocantinópolis

Xambioá

Distrito Federal

Brasília

Comentário: Este Anexo é parte integrante da Lei no 5.917, de 19 de setembro de 1973. Esta relação não coincide com o conjunto de aeródromos existentes no País.