SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências.

 

 

 

 

  

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

 I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

 II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

 Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

 Art. 2o  Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1o, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

 I - filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;

 II - filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;

 III - filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e

 IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

 § 1o  O índice previsto no inciso IV será de cinco por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.

 § 2o  As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.

 Art. 3o  A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1o será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2o, salvo acordo entre centrais sindicais.

                         Parágrafo único.  O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput, não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o.

Art. 4o  A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

§ 2o  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o, indicando seus índices de representatividade.

Art. 5o  Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 589....................................................................................................

 I - para os empregadores:

 a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

 b) 15% (quinze por cento) para a federação;

 c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

 d) 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;

 II - para os trabalhadores:

 a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

 b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

 c) 15% (quinze por cento) para a federação;

 d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

 e) 10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

§ 1o  O sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a federação e confederação a que estiver vinculado e, no caso dos trabalhadores, a central sindical a que estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2o  A central sindical a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.”  (NR)

“Art. 590.  Não havendo indicação de entidades sindicais de grau superior ou de central sindical, na forma do § 1o do art. 589, os percentuais que lhes caberiam serão destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”.

               Parágrafo único.  Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial Emprego e Salário”.” (NR)

            “Art. 591.  Inexistindo sindicato, o percentual previsto na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do    inciso II do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, os percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 589 caberão à confederação.”  (NR)

“Art. 593.  As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único.  Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.”  (NR)

                         Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,